Trata de feminicídio, homicídio, infanticídio e vicaricídio, legítima defesa da honra (ADPF 779), lesão corporal, ameaça, stalking e violência psicológica contra a mulher.
A ADPF 779 (relator Dias Toffoli; cautelar em 2021 e mérito em 01/08/2023, por unanimidade) declara inconstitucional a "legítima defesa da honra"; sua invocação no Júri, seja pela defesa, pelo MP, pelo juiz ou por quesito, provoca nulidade absoluta. Fundamentos: CF 1 III + 5 + 226 §8.
Peça assim: “ADPF 779” · “legítima defesa da honra” · “feminicídio no Tribunal do Júri” · “tese proibida no júri”
Ameaça pelo CP 147: anunciar mal INJUSTO e GRAVE por palavra, escrito, gesto ou meio simbólico, com det. 1-6m ou multa; trata-se de crime FORMAL (consuma-se com o conhecimento da vítima); a AP, como regra geral, é pública CONDICIONADA à representação; se praticado em desfavor de mulher em razão do sexo feminino, a pena é dobrada (§1) e a AP passa a ser INCONDICIONADA (§2, Lei 14.994/2024); decadência de 6 meses (12 meses em VDFM, Lei 15.438/2026); consunção com 157/158/146/147-A/147-B; JECrim cabe (IMPO), vedado em violência doméstica.
Peça assim: “ameaça” · “CP 147” · “mal injusto e grave” · “liberdade psíquica”
Feminicídio previsto no CP 121-A (Lei 14.994/2024, tipo autônomo): recl. 20-40 anos; tirar a vida de mulher por motivos de gênero (VDFM de natureza objetiva / menosprezo de natureza subjetiva); causas de aumento do §2; hediondo, com julgamento pelo júri e regime fixado conforme o CP 33; progressão do LEP 112 modificada pelas Leis 15.358/2026 (75%) e 15.402/2026 (nova redação); STJ Inf. 625 (não há bis in idem com torpe); efeitos de pleno direito previstos no CP 92 §2; protocolo do CNJ para julgamento com enfoque de gênero.
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Homicídio doloso previsto no CP 121 (com o feminicídio, CP 121-A, excluído): caput (recl. 6-20), §1 privilegiado (1/6-1/3, com relevante valor e violenta emoção), §2 com qualificadoras (12-30, hediondo), §3 culposo (det. 1-3) e §5 perdão judicial; privilégio e qualificadora objetiva são compatíveis (STJ/STF); REsp 1.973.397 (paga não atinge mandante); §2 VII ampliado pela Lei 15.134/2025, §2 X de escola pela Lei 15.159/2025, além de §2-B/§2-C; §2-D de facção pela Lei 15.358/2026; Tema 1.394 STJ; progressão pela Anticrime e pelas Leis 15.358 e 15.402/2026.
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Infanticídio (CP 123): matar o próprio filho durante o parto ou logo após, sob influência do estado puerperal, com pena de 2 a 6 anos de detenção; trata-se de tipo privilegiado próprio (não de homicídio atenuado); a elementar subjetiva (estado puerperal) é comunicável aos partícipes, apesar da divergência; a competência é do júri; admite tentativa; o tipo exclui feminicídio e homicídio.
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Lesão corporal prevista no CP 129: forma leve (caput, det. 3m-1a); grave (§1, recl. 1-5); gravíssima (§2, recl. 2-8); seguida de morte (§3, preterdoloso, recl. 4-12); doméstica (§9, recl. 2-5, Lei 14.994/2024, incluindo o trabalho doméstico, Lei 15.455/2026); §13, contra mulher por razões de gênero (recl. 2-5); §3-A e §8-A, relativos a facção (Lei 15.358/2026); hediondez conforme a Lei 15.159/2025; Súm. 542 STJ (APP incondicionada); o JECrim é vedado pelo art. 41 Lei 11.340.
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Stalking conforme CP 147-A (Lei 14.132/2021): perseguir de forma REITERADA, ameaçando a integridade física ou psicológica, restringindo a locomoção e invadindo a liberdade ou a privacidade, recl. 6m-2a; o §1 prevê aumento de 1/2 (criança ou idoso, mulher por gênero, concurso ou arma); a AP depende de representação, sendo pública **CONDICIONADA**, consoante CP 147-A §3 — sem exceção legal para VD, entendimento prevalente STJ; o prazo de decadência tem 12 meses (Lei 15.438/2026) nos casos de VD contra mulher; revogou a LCP 65; é crime HABITUAL.
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O vicaricídio, previsto no CP 121-B pela Lei 15.384/2026, é vigente desde 09/04/2026 e pune quem mata enteado, dependente, ascendente, descendente ou pessoa da qual a mulher detenha guarda ou responsabilidade direta, com finalidade específica de lhe causar sofrimento, punição ou controle, no âmbito da violência doméstica e familiar. A pena é de reclusão de 20-40 anos. Incidem majorantes, que elevam a pena entre 1/3 e a metade (descumprimento de MPU, criança/adolescente/idoso/PCD e presença da mulher). O crime é hediondo (Lei 8.072 art. 1º I-C) e é um tipo autônomo, diferente do feminicídio CP 121-A.
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Violência psicológica contra mulher tipificada no CP 147-B (Lei 14.188/2021): provocar dano emocional mediante isolamento, chantagem, manipulação, humilhação, ridicularização, constrangimento e ameaça, ou ainda restrição à liberdade de locomoção; recl. 6m-2a e multa; a elevação em metade se dá quando houver IA ou recurso tecnológico que modifique imagem ou som (Lei 15.123/2025); a subsidiariedade é expressa; cumula-se com a Lei Maria da Penha (Lei 11.340, protetivas); REsp 1.977.124 STJ (mulher trans); Lei 14.245 (Mariana Ferrer).
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