Reúne crimes sexuais e assédio, extorsão e sequestro, lenocínio, aliciamento, trabalho escravo, tráfico de pessoas, indução ao suicídio e crimes contra a família.
Aliciamento: CP 206 (emigração, det. 1-3a) e CP 207 (interno, det. 1-3a); o §1 do CP 207 impõe a mesma pena quando há fraude, cobrança ou o trabalhador fica sem retorno, e o §2 eleva em 1/6-1/3 se a vítima é vulnerável (Lei 9.777/1998 + 13.344/2016); distinção crítica entre CP 149 (escravo), CP 149-A (tráfico) e CP 206-207 (aliciamento simples); bem jurídico é a organização do trabalho; AP pública incondicionada; competência da JF quando alcançado o interesse coletivo (CF 109 VI; RE 398.041 para o CP 149).
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Crimes contra a família (CP 235-249): a bigamia (CP 235) exige casamento anterior válido; o adultério (CP 240) foi REVOGADO pela Lei 11.106/2005; a adoção à brasileira (CP 242) admite perdão judicial; o ABANDONO MATERIAL (CP 244) exige **dolo** e capacidade, segundo o STJ; também os CP 246/249; a Lei 14.344/2022 (Henry Borel) e a Lei 14.811/2024 (hediondos contra menor) figuram no tema; e há a prisão civil do alimentante (CF 5 LXVII).
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Crimes sexuais previstos nos CP 213-218 + Leis 12.015/09, 13.718/18, 14.245/21, 15.280/25 e 15.353/26: estupro (213) e estupro de vulnerável (217-A); importunação sexual (215-A), sem hierarquia; assédio sexual (216-A), que exige hierarquia laboral; divulgação não consentida (218-C); vulnerabilidade tida como absoluta por presunção; a ação penal é pública e incondicionada (CP 225); hediondez e progressão diferenciada.
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Extorsão pelo CP 158 (recl. 4-10, crime FORMAL, a vítima colabora) + CP 159 (extorsão mediante sequestro, com recl. 8-15, sempre hediondo); §3 sequestro relâmpago (Lei 11.923, com recl. 6-12, hediondo Anticrime); CP 159 §4 (delação eficaz, redução de 1/3 a 2/3); Súm. 96 STJ (há consumação ainda que a vantagem não seja obtida); distinção frente ao 157 (vítima colabora × subtração).
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CP 122 (Lei 13.968/2019): induzir ou instigar ao suicídio ou à automutilação, ou prestar auxílio material, recl. 6m-2a (caput); §1 lesão grave/gravíssima (recl. 1-3); §2 morte (recl. 2-6); §3 pena dobrada (motivo egoístico ou vítima menor); §4 internet (até o dobro); §5 líder de grupo virtual (dobro, conforme Lei 14.811/2024); §6-§7 reclassificação (CP 129 §2 / CP 121) quando a vítima é menor de 14; hediondez da modalidade virtual (Lei 8.072 art. 1 X).
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Compõem o lenocínio os crimes do CP 227-230: a mediação para servir à lascívia alheia (CP 227, 1-3 anos); o favorecimento da prostituição ou de outra exploração sexual (CP 228, 2-5); a manutenção de casa de prostituição (CP 229, 2-5); o rufianismo (CP 230, 1-4, além da forma qualificada). O CP 218-B, tipo específico para menor 14-18 envolvido com prostituição, é HEDIONDO. Os dispositivos CP 231 e 231-A foram revogados; a Lei 13.344/2016 trata do tráfico de seres humanos (CP 149-A).
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Sequestro e cárcere privado nos termos do CP 148 + Lei 14.811/2024: no caput, recl. 1-3; no §1, qualificadoras (ascendente/descendente + > 60 + internamento + > 15 dias + MENOR de 18, HEDIONDO Lei 14.811 + fim libidinoso); no §2, sofrimento físico/moral (recl. 2-8); no §3, facção 12-20 (Lei 15.358/2026); crime PERMANENTE (Súm. 711); diferencia-se do CP 159 (extorsão mediante sequestro, que exige fim de resgate); consunção com o crime-fim.
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CP 149 (Lei 10.803/2003) prevê 4 hipóteses de condição análoga à de escravo (trabalho forçado, jornada extenuante, condições degradantes, restrição da locomoção por dívida): recl. 2-8a; §1 traz condutas equiparadas; §2 prevê aumento de 1/2 (criança + preconceito); competência da JF consolidada (RE 459.510, CF 109 VI); Temas 1.158 e 1.425 STF ainda sem julgamento (tipificação/standard probatório e imprescritibilidade); ADPF 489 adota conceito AMPLO, que não exige cerceamento físico; Lei 14.811/2024 não confere hediondez ao CP 149 (alcança o CP 149-A); CF 243 cuida da expropriação.
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O tráfico de pessoas, previsto no CP 149-A (Lei 13.344/2016), abrange núcleos alternativos (acolher, alojar, comprar, transportar, recrutar, aliciar ou agenciar) voltados a finalidades taxativas (exploração sexual, adoção ilegal, servidão, órgãos ou trabalho forçado); recl. 4-8; §1 causas de aumento (criança e funcionário); §2 redução; HEDIONDO pela Lei 14.811/2024 quando a vítima é menor; diferença em relação ao CP 149.
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