Reúne associação criminosa, roubo, concussão, corrupção, crimes contra a honra, a fé pública, a Administração e a incolumidade pública, falso testemunho e fraude processual.
Associação criminosa, CP 288 (3 ou mais pessoas, recl. 1-3), frente à Organização Criminosa, Lei 12.850 (4 ou mais, estruturada e hierarquizada, recl. 3-8); Milícia, CP 288-A (recl. 4-8); Associação para o tráfico, Lei 11.343 art. 35 (2 ou mais, recl. 3-10, por especialidade); trata-se de **crime** FORMAL e PERMANENTE (Súm. 711 STF); colaboração premiada, Lei 12.850 art. 4 e Anticrime; STF e STJ exigem estabilidade.
Peça assim: “associação criminosa” · “CP 288” · “organização criminosa” · “Lei 12.850/2013”
Tema 1.192 STJ (3ª Seção, mérito 08/10/2025): quando o roubo se dá por meio de UMA ÚNICA CONDUTA, dentro de um só cenário fático, sem desígnios autônomos, e atinge patrimônios de DIFERENTES VÍTIMAS, há CONCURSO FORMAL de crimes (CP 70). Incide acréscimo de 1/6 a 1/2 sobre a maior pena.
Peça assim: “Tema 1.192 STJ” · “concurso formal no roubo” · “patrimônios diferentes no roubo” · “vítimas distintas em contexto único”
Concussão, CP 316 caput: EXIGIR, com metus, vantagem indevida por funcionário público em razão da função, com recl. 2-12a + multa (a Lei 13.964/2019 aumentou a pena); §1 cuida do excesso de exação (tributo indevido OU meio vexatório, com recl. 3-8a); §2 do desvio de exação (com recl. 2-12a); crime FORMAL e único (a exigência consuma; o recebimento é exaurimento); há distinção decisiva em relação à corrupção passiva (que SOLICITA).
Peça assim: “concussão” · “CP 316” · “excesso de exação” · “desvio de exação”
O constrangimento ilegal (CP 146) comina det. 3m-1a e multa; quem, mediante violência, grave ameaça ou redução da resistência, constrange alguém a não praticar aquilo que a lei permite, ou a praticar aquilo que ela não determina; tipo de caráter subsidiário e tácito (ele cede diante de figuras especiais, da extorsão, do estupro, da ameaça e do roubo); §3 exclui a intervenção médica voltada a salvar a vida e a coação visando impedir suicídio; §2 trata da cumulação de penas.
Peça assim: “constrangimento ilegal” · “CP 146” · “diminuição da capacidade de resistência” · “tipo de caráter subsidiário”
Corrupção sob o CP 317 (passiva, recl. 2-12) + CP 333 (ativa, recl. 2-12) + CP 327 (funcionário público e equiparados, com aumento de 1/3 em caso de chefia): crime FORMAL, que se consuma com a solicitação ou a oferta; tipos AUTÔNOMOS entre si (STF AP 470, sem bilateralidade processual); Súm. 599 STJ (sem insignificância); concurso material com peculato; Lei 12.846 (LAC), 12.850 (delação) e 9.613 (lavagem).
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CP 328-345 (particular frente à Adm): usurpação 328 (formal, det. 3m-2a; no §1, qualificada com recl. 2-5a por vantagem); resistência 329 (violência ou ameaça; resistência passiva atípica, STJ); CP 332 tráfico de influência (recl. 2-5a e §1 voltado a funcionário); CP 342 falso testemunho (recl. 2-4a; a retratação extingue §2); CP 343 corrupção de testemunha; CP 344 coação no processo; CP 345 exercício arbitrário.
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Crimes contra a fé pública previstos nos CP 289-311: moeda falsa (289, recl. 3-12, JF; Súm. 73 STJ: falso grosseiro = CP 171); falsidade de documento público (297, recl. 2-6) e particular (298, recl. 1-5; cartão de crédito Lei 12.737); §3 da CTPS (Súm. 62 STJ: competência JE se empresa privada); §4 omissão previdenciária; ideológica (299, formal, dolo específico); uso (304); CP 311 adulteração veicular (Lei 14.562/2023); Súm. 17 STJ e Tema 933: consunção; falsidade GROSSEIRA perceptível a olho nu = crime impossível (STF).
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Os crimes contra a honra do CP 138-145 abrangem calúnia, difamação, injúria, exceção da verdade, retratação, pedido de explicações, ação penal e decadência, e distinguem a injúria racial, que se regula pela Lei 7.716/1989, alterada pela Lei 14.532/2023.
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Crimes contra a incolumidade pública, CP 250-285: INCÊNDIO 250 (recl. 3-6a, NÃO hediondo); o 258 qualifica pelo resultado (morte dolosa DOBRA); EPIDEMIA 267 (recl. 10-15a, morte DOBRO, HEDIONDO nos termos da Lei 8.072 art. 1 VII); o 268 trata de medida sanitária (o Tema 1.246 STF aceita norma penal em branco estadual ou municipal); o 273 cuida de falsificação de medicamento (Tema 1.003 STF, sendo o preceito 2º §1-B inconstitucional).
Peça assim: “crimes de incolumidade pública” · “incêndio CP 250” · “epidemia CP 267” · “CP 268”
CP 345-350: 345 exercício arbitrário das razões próprias (det. 15d-1m + multa, ação privada, desde que sem violência); 346 subtração de coisa própria que esteja sob poder de outrem (det. 6m-2a + multa); 348 favorecimento pessoal (det. 1-6m); 349 favorecimento real (det. 1-6m); 350 exercício arbitrário ou abuso (det. 1m-1a, revogado expressamente pela Lei 13.869/2019, art. 44).
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Tema 1.255 STJ (3ª Seção, 14/05/2025): a falsa identidade prevista no CP 307 é crime FORMAL, que se completa no momento em que se fornecem dados inexatos sobre a identidade real, de forma CONSCIENTE e VOLUNTÁRIA. Não se exige vantagem obtida nem dano causado. São irrelevantes a verificação posterior e a retratação.
Peça assim: “Tema 1.255 STJ” · “identidade falsa crime formal CP 307” · “atribuição de dado inexato sobre a identidade” · “fé pública na individuação da pessoa”
Falso testemunho CP 342 (recl. 2-4 e multa): testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete que faça afirmação falsa, negue ou cale a verdade em processo judicial, administrativo, inquérito ou CPI; §1 majoração de 1/6-1/3 se houver suborno ou prova destinada a processo penal ou a processo civil com a administração pública; §2 a retratação anterior à sentença extingue a punibilidade; o réu não é sujeito ativo (direito ao silêncio e não autoincriminação).
Peça assim: “CP 342” · “falso testemunho” · “perícia falsa” · “declaração falsa perante o juízo”
Fraude processual, CP 347 (det. 3m-2a + multa): inovar artificiosamente estado de lugar, coisa ou pessoa, com o fim de induzir a erro juiz ou perito; no parágrafo único, a **pena** fica dobrada se a inovação tem por fim gerar efeito em processo PENAL, mesmo que ainda não tenha sido iniciado; trata-se de **crime** formal, sendo suficiente a inovação dotada de finalidade enganosa; não se exige que o engano se concretize; o **sujeito ativo** pode ser qualquer pessoa.
Peça assim: “CP 347” · “fraude no processo” · “inovação de forma artificiosa” · “adulterar cena de crime”
CP 208, ultraje a culto (escárnio público, perturbação, vilipêndio de objeto ou ato, det. 1m-1ano, aumento de 1/3 havendo violência); CP 209, impedimento ou perturbação de cerimônia funerária (det. 1m-1ano e aumento de 1/3 por violência); CP 210, violação de sepultura (recl. 1-3); CP 211, destruir, subtrair ou ocultar cadáver (recl. 1-3); CP 212, vilipêndio a cadáver ou cinzas (det. 1-3). Intolerância religiosa ⇒ Lei 7.716 (racismo), como lex specialis.
Peça assim: “CP 208” · “ultraje a culto” · “perturbação de cerimônia religiosa” · “CP 209”
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