Reúne estelionato, furto com consumação e insignificância, furto qualificado, receptação, roubo, violação de correspondência, pirataria e súmulas do STJ sobre crimes em espécie.
Estelionato sob CP 171: caput (recl. 1-5); equiparações §2 (incl. novo VII, conta laranja pela Lei 15.397/2026); fraude eletrônica §2-A (recl. 4-8, Lei 14.155/2021); dobro para idoso/vulnerável (§4); a Lei 15.397/2026 revogou o §5, e a AP volta a ser incondicionada (irretroativa); a competência é a do domicílio da vítima (CPP 70 §4). Abrangem-se também as fraudes residuais do capítulo: CP 172-179 (fraude à execução, fraude no comércio, abuso de incapazes e duplicata simulada) e o estelionato previdenciário (§3 + Súm. 24 STJ: permanente x instantâneo, prescrição, insignificância e devolução).
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Consumação do furto pela teoria da amotio (Tema 934 STJ, REsp 1.524.450/RJ): basta a posse de fato sobre a res, ainda que breve e sob perseguição; prescinde-se de posse mansa/pacífica; distinguishing 2026 (apprehensio x amotio, agente detido dentro do estabelecimento = tentativa); Tema 1.144 STJ (4 teses do repouso noturno, sendo irrelevante o local) com fração modificada pela Lei 15.397/2026 (+1/2); Tema 1.205 STJ (a restituição imediata não basta para a insignificância).
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Furto, CP 155, com insignificância (STF HC 84.412, 4 requisitos; reincidência não impede automaticamente, STF); caput recl. 1-6 e repouso noturno +metade (Lei 15.397/2026); Tema 1.087 STJ (o §1 NÃO incide no qualificado §4); §2 privilégio; §4 qualificadoras (+ V serviços essenciais); §4-B fraude eletrônica 4-10; §§5-8 novos patamares 15.397 (veículo, semovente, celular, arma, fios); §9 furto por facção (Lei 15.358/2026); Súm. 511 e 567 STJ.
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No Tema 1.281 STF, sob o RE 1.449.275 (08/11/2023), a controvérsia é INFRACONSTITUCIONAL (falta de RG). O STF não decidiu o mérito. Prevalece o Tema 1.087 STJ (REsp 1.890.981/SP): o acréscimo do repouso noturno (CP 155 §1) NÃO se aplica ao furto na forma qualificada (CP 155 §4), em razão da proporcionalidade e da topografia legal. O horário noturno pode ser considerado na primeira etapa da dosimetria (CP 59) como circunstância judicial.
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Enunciados do STJ sobre a parte especial penal: consumação do roubo (582), continuidade delitiva conforme o número de delitos (659); jogo do bicho (51); menoridade penal, exigindo documento hábil (74); tráfico de drogas e transnacionalidade (607) e mistura para arma (174, cancelada); ECA art. 243, bebida alcoólica (669); vulnerabilidade temporária e representação, referidas no art. 225 CP (670); apropriação indébita tributária (658); transmissão clandestina pela internet (606); confissão (545, revisada em 2025 pelo Tema 1.194).
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Receptação do CP 180: forma dolosa no caput (recl. 2-6 + multa, Lei 15.397/2026, "sabe"), forma qualificada no §1 (3-8, "deve saber" em atividade comercial/industrial), forma culposa no §3 (1m-1a), punível no §4 ainda que o autor antecedente seja desconhecido, §5 REVOGADO (Lei 15.358/2026), §6 em dobro quando a coisa for pública, §7 em dobro para fios/cabos/cargas (Lei 15.181/2025), §8 aumento de 2/3 se houver facção (Lei 15.358/2026); CP 180-A animal (3-8); o §1 admite dolo eventual (STF/STJ).
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Roubo previsto no CP 157, com as alterações das Leis 13.654/2018, 13.964/2019 e 15.397/2026: caput (recl. 6-10, segundo a Lei 15.397/2026), §1 impróprio, §1-A para serviços essenciais (6-12), §2 com aumentos (restrição, concurso, arma branca, fios e cabos, celular, arma de fogo subtraída), §2-A com arma de fogo (2/3), §2-B para uso restrito (dobro da pena), §3 II (latrocínio, 24-30, hediondo); §4, com pena em TRIPLO, e §5, relativo a facção (Lei 15.358/2026); Súm. 603 STF (julgamento por juiz singular) + Súm. 610 (a morte consuma o crime) + Súm. 443 STJ (a acumulação de majorantes demanda motivação concreta); Tema 1.407 STJ (sobre perícia da arma, ainda pendente).
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CP 151 (det. 1-6m ou multa): quem devassa indevidamente o conteúdo de correspondência fechada que se destine a outrem; §1 condutas equiparadas: apossar-se, sonegar ou destruir; divulgar comunicação telegráfica, radioelétrica ou telefônica; impedir comunicação; instalar estação clandestina; §2 aumento de metade quando houver dano; §3 quem abusa da função postal sujeita-se a det. 1-3; §4 a ação depende de representação, exceto §1 IV e §3; CP 152 trata da correspondência comercial, com referência a sócio ou empregado.
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O CP 184 trata da violação de direito autoral. No caput (det. 3m-1a), pune-se quem reproduz sem autorização; no §1 (recl. 2-4), a reprodução com fim de lucro, direto ou indireto; no §2, a distribuição e a venda; no §3, a oferta por cabo, satélite ou internet. A ação é privada no caput; é pública INCONDICIONADA nos §§1-2 e contra entes públicos (CP 186 II-III), e fica condicionada à representação no §3 (CP 186 IV). A Súm. 502 STJ veda a insignificância na pirataria; a Súm. 574 STJ admite perícia por amostragem.
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