Cobre ação penal, concurso de pessoas e domínio do fato, detração, extinção da punibilidade, imputabilidade, lei penal no tempo e no espaço e tentativa, desistência e arrependimento.
AP do CP 100-106: PÚBLICA (a regra, MP CF 129 I) × CONDICIONADA (representação ou requisição do MJ, 6 meses do CP 103; 12 meses quando há VD praticada contra mulher, Lei 15.438/2026) × PRIVADA (queixa, 6 meses) × PRIVADA SUBSIDIÁRIA (CF 5 LIX + CPP 29, quando o MP fica inerte); RENÚNCIA (antes da queixa) × PERDÃO (depois, de forma bilateral) × PEREMPÇÃO (inércia por 30d); Súm. 714 STF concorrente; Lei 14.532 injúria racial → pública incondicionada; estelionato é incondicionado (Lei 15.397/26).
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Concurso de pessoas nos termos do CP 29-31: TEORIA MONISTA TEMPERADA (todos respondem pelo mesmo crime); CP 29 §1 trata da participação de MENOR importância (redução de 1/6 a 1/3); §2 da cooperação DOLOSAMENTE DISTINTA (pena do crime que QUIS, aumentada até a metade se o resultado mais grave era previsível); CP 30 faz com que as elementares COMUNICAM (as circunstâncias pessoais não); CP 31 torna impunível a participação infrutífera; o STF afirma que o domínio do fato não é presunção decorrente do cargo.
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Detração CP 42: computa-se na pena/MS o tempo de prisão provisória (no BR ou no exterior), de prisão administrativa e de internação. CPP 387 §2 (Lei 12.736/12): na sentença, o juiz define o regime CONSIDERANDO a detração. Tema 1.155 STJ (REsp 1.977.135, 23/11/2022): o recolhimento noturno + dias de folga DETRAI, independentemente de monitoramento eletrônico. Prisão em outro processo: detrai se o fato for POSTERIOR ao crime detratado.
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Extinção da punibilidade pelo CP 107 (rol exemplificativo): I, morte; II, anistia, graça ou indulto (CF 5 XLIII veda em hediondos; Tema 1.336 STJ veda o indulto do Decreto 11.846/2023 para o tráfico); III, abolitio criminis; IV, prescrição, decadência ou perempção (12 meses para queixa ou representação em violência doméstica, Lei 15.438/2026); V, renúncia ou perdão aceito; VI, retratação (calúnia e difamação, CP 143); IX, perdão judicial (declaratório, conforme Súm. 18 STJ); os incisos VII e VIII foram REVOGADOS pela Lei 11.106/2005; o CP 108 acessório permanece.
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Imputabilidade nos CP 26-28: adota-se o sistema BIOPSICOLÓGICO (causa biológica somada a efeito psicológico: incapaz de compreender o ilícito OU de determinar-se); no §u, há semi-imputabilidade (redução de 1/3 a 2/3); o CP 27, quanto à menoridade, é BIOLÓGICO PURO (ECA); o CP 28 não exclui a embriaguez VOLUNTÁRIA (actio libera in causa); alcoolismo ou dependência PATOLÓGICA equivale ao CP 26 (STF/STJ); MS CP 96-99 (Súm. 527 STJ, pena abstrata máxima).
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Lei penal no TEMPO e no ESPAÇO. Tempo: CF 5 XL + CP 2 (irretroatividade da lei gravosa / retroatividade da BENÉFICA); CP 3 leis TEMPORÁRIAS, com ULTRA-ATIVIDADE; CP 4 com critério da ATIVIDADE; Súm. 711 STF; Súm. 611 STF + LEP 66. Espaço: CP 5 traz territorialidade TEMPERADA (12 milhas, Lei 8.617); CP 6 adota UBIQUIDADE; CP 7 cuida da extraterritorialidade INCONDICIONADA (I) e CONDICIONADA (II); CP 8 trata da detração; CP 9 exige homologação pelo STJ.
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Tentativa (CP 14 II, redução de 1/3 a 2/3 conforme o iter percorrido); CP 15, desistência voluntária e arrependimento eficaz ("ponte de ouro": responde apenas pelos atos já praticados); CP 16, arrependimento posterior (sem violência e com reparação até a denúncia, redução de 1/3 a 2/3; STJ REsp 1.187.976 comunica o efeito aos coautores); CP 17, crime impossível (teoria OBJETIVA TEMPERADA); Súm. 567 STJ.
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