Trata de reincidência e maus antecedentes, agravantes e atenuantes da dosimetria, prescrição, reabilitação, confisco ampliado, indulto natalino (ADI 5874) e extinção por pagamento.
ADI 5874 (rel. Barroso, julg. 09/05/2019): o STF a julgou IMPROCEDENTE (7x4); reconheceu como CONSTITUCIONAL o Dec. 9.246/2017 (indulto natalino Temer). Barroso (relator) ficou VENCIDO; quem prevaleceu foi Alexandre de Moraes. O indulto é discricionário (CF 84 XII), mas encontra limites legais: Lei 8.072 (vedação a hediondos) e exclusões de corrupção/lavagem (a depender do decreto anual). A reincidência mantém efeitos secundários (Súm. 631 STJ).
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Tema 1.197 STJ (3ª Seção, 12/06/2024): a incidência conjunta da agravante conforme CP 61 II "f" com a Lei Maria da Penha **NÃO** caracteriza bis in idem. Tema 1.215 STJ (13/11/2024): em crimes sexuais, há soma entre CP 61 II "f" e a majorante conforme CP 226 II, **SALVO** quando existe somente relação de autoridade, situação em que se aplica unicamente a causa de aumento. Restrição: tipos que têm razão de gênero como elementar (CP 129 §13).
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Tema 1.333 STJ (3ª Seção, j. 07/08/2025): a agravante do CP 61 II "f" APLICA-SE a contravenções cometidas em cenário de violência doméstica contra mulher, SALVO disposição diversa da LCP. NÃO incide para VIAS DE FATO (LCP 21) no caso do §2 (Lei 14.994/2024), em razão da especialidade e da vedação ao bis in idem.
Peça assim: “Tema 1.333 STJ” · “CP 61 II f agravante contra mulher” · “contravenção em violência doméstica” · “LCP 21 § 2 vias de fato”
Tema 1.194 STJ (3ª Seção, 2025): a atenuante correspondente à CONFISSÃO ESPONTÂNEA (CP 65 III "d") é APLICÁVEL mesmo que NÃO tenha servido para formar o convencimento do julgador e mesmo havendo outras provas suficientes, DESDE que não tenha ocorrido retratação. Se houver retratação, ela só atenua quando, de fato, CONTRIBUIU para a apuração. Súmulas 545 e 630 passam por revisão.
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Consequências da condenação previstas no CP nos arts. 91, 91-A e 92: reparação, perdimento, confisco ampliado e efeitos específicos, incluídos os de automaticidade do §2º relativos aos crimes do ECA listados pela Lei 15.487/2026.
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Nos crimes tributários, a extinção da punibilidade segue Lei 10.684/2003 art. 9 §2 + Lei 8.137/1990 + Lei 12.382/2011: o pagamento integral extingue a QUALQUER TEMPO (inclusive depois do trânsito); o parcelamento suspende a pretensão punitiva + prescrição (Lei 12.382 art. 6); SV 24 STF (lançamento definitivo); Tema 157 STJ (insignificância R$ 20.000); garantia não equivale a pagamento.
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Tema 1.318 STJ (3ª Seção, REsp 2.174.008/AL, julg. 08/05/2025): a PREMEDITAÇÃO admite valoração negativa da CULPABILIDADE (CP 59), contanto que NÃO integre o tipo como elementar, nem funcione como pressuposto de agravante/qualificadora. Agravamento NÃO é automático: depende de motivação própria quanto à reprovabilidade mais alta verificada no caso concreto.
Peça assim: “Tema 1.318 STJ” · “premeditação na dosimetria, CP 59” · “culpabilidade como circunstância judicial” · “agravamento da pena-base”
Tema 1.100 STJ + HC 176.473 STF: o acórdão condenatório previsto no CP 117 IV é capaz de interromper a prescrição INCLUSIVE quando apenas confirma a sentença, ainda que mantenha, reduza ou eleve a pena. Para crimes anteriores à Lei 11.596/2007, o STF (2ª Turma) e as 5ª e 6ª Turmas do STJ também adotam esse marco. Decisões de tribunais superiores tomadas em recurso especial ou agravo não funcionam como marco interruptivo. A tese se aplica apenas à pretensão punitiva.
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Prescrição penal (CP 109-119): PPP (antes do trânsito) × PPE (depois); CP 109 fixa prazos pela pena máxima (<1a → 3 anos, Lei 12.234/2010); a CP 110 §1 retroativa calcula-se pela pena concreta (Lei 12.234 veda antes do recebimento); o CP 114 trata da multa (Tema 1.405 STJ); o CP 115 reduz pela metade (<21 na data do fato OU >70 na sentença); as interruptivas do CP 117 somam 6 incisos; a Súm. 438 STJ veda a prescrição virtual; o Tema 788 STF faz a PPE contar do trânsito p/ AMBAS as partes.
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Reabilitação (CP 93): abrange qualquer pena e garante sigilo, sem eliminar os registros. CP 94 exige 2 ANOS após o cumprimento, domicílio BR, bom comportamento e reparação do dano ou demonstração de impossibilidade. CP 64 I fixa o período depurador de 5 ANOS para REINCIDÊNCIA; Tema 150 STF / RE 593.818 admite o aproveitamento de antecedente já ultrapassado o quinquênio como maus antecedentes, havendo divergência no STJ.
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A reincidência, nos termos do CP 63-64 e da jurisprudência, ocorre com novo crime cometido após trânsito em julgado (CP 63); conforme o CP 64 I, o período depurador é de 5 anos, e o Tema 150 STF indica que não se configura reincidência, mas pode haver mau antecedente; a Súm. 444 STJ veda considerar inquérito ou ação em curso como maus antecedentes; o Tema 1.139 STJ versa sobre o tráfico privilegiado; a reincidência específica em crime hediondo (Anticrime 60%/70%; a Lei 15.358/2026 elevou p/ fatos novos); é vedado o bis in idem (Súm. 241).
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Tema 114 STF (RE 453.000, Min. Marco Aurélio, 04/04/2013): a agravante de reincidência (CP 61 I) é compatível com a Constituição e não ofende o bis in idem. Demais efeitos constitucionais: proibição de substituição da pena (CP 44 II), fixação de regime mais gravoso (CP 33 §2), a prescrição sofre interrupção (CP 117 VI), acréscimo na prescrição executória (CP 110). A Súm. 241 STJ proíbe a utilização conjunta como agravante e como antecedente.
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