Cobre concurso de crimes, dosimetria trifásica, espécies e regimes de pena, excludentes de ilicitude e culpabilidade, teto de 40 anos, livramento condicional, restritivas de direitos e sursis.
Concursos regidos pelo CP 69-71: o material (pluralidade de condutas, com soma das penas); o formal próprio (uma conduta e vários crimes, com aumento de 1/6 a 1/2); o formal impróprio (desígnios autônomos, com soma); o continuado (mesma espécie e tempo, lugar e maneira semelhantes, com aumento de 1/6 a 2/3, Súm. 659 STJ); o continuado específico (até o triplo); Tema 1.192 STJ (roubo único contra várias vítimas = formal); Tema 1.353 STJ (168-A × 337-A sem continuidade); CP 359-M-A (Lei 15.402/2026, concurso formal obrigatório); Súm. 711.
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Dosimetria em três etapas (CP 68): a 1ª fixa a pena-base conforme o CP 59 (8 vetores: 4 subjetivos e 4 objetivos); a 2ª aplica agravantes e atenuantes (CP 61-66), e a Súm. 231 STJ impede que fiquem abaixo do mínimo; a 3ª considera causas de aumento e de diminuição, que podem romper os limites mín./máx. Frações do STJ: de 1/8 a 1/6 por circunstância na 1ª fase; 1/6 como padrão na 2ª. CP 68 par. único: a pluralidade de causas na PE autoriza a aplicação de uma só. Abrange regime inicial (CP 33), substituição (CP 44), sursis (CP 77), detração (CP 42), concurso (CP 69-71) e progressão Anticrime (LEP 112).
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Espécies de pena no CP 32: PPL + PRD + MULTA; regimes do CP 33 (fechado/semiaberto/aberto: a reclusão admite todos, a detenção apenas semi+aberto); SV 56 STF (a falta de vaga não justifica a retenção em regime severo); LEP 112 vigente (Leis 15.358/15.402 de 2026: regra geral 1/6; 25/30/20%; hediondos 70/75/80/85%); as frações da Lei 13.964/19 (16-70%) regem os fatos anteriores, por irretroatividade; Lei 13.964: execução da multa pelo MP (Fazenda de forma subsidiária após 90d); Tema 1.068 STF júri; Tema 1.405 STJ multa.
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Hipóteses excludentes de ilicitude e de culpabilidade previstas no CP 20-28 (teoria tripartida): estado de necessidade (24); legítima defesa (25); a atuação em estrito cumprimento de um dever e o exercício regular (23 III); o erro de tipo e o erro de proibição; a inimputabilidade, a coação moral e a obediência devida a superior hierárquico; excesso doloso ou culposo passível de punição.
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CP 75 (Lei 13.964/2019): o limite MÁXIMO de cumprimento de PPL passou a ser 40 anos (antes, 30). As penas que superam o teto são somadas e unificadas, respeitando-se o limite (CP 75 §1). Súm. 715 STF: para benefícios (livramento e progressão), a base é a pena TOTAL aplicada, e o limite NÃO entra no cálculo. STJ (Inf. 712): o livramento já gozado conta para o limite. Irretroatividade gravosa: para fatos anteriores a 23/01/2020, o teto permanece em 30 anos.
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LC regulado por CP 83-90, LEP 131-146 e Lei 13.964/2019: a PPL deve ser ≥ 2a; é necessário ter cumprido >1/3 se primário, >1/2 se reincidente doloso e >2/3 se hediondo (vedado ao reincidente específico, CP 83 V); é vedado em crime hediondo com resultado morte (LEP 112 VI-a e VIII) para fatos posteriores à Lei 13.964/2019; nos fatos anteriores, com 50% de forma retroativa, o LC é cabível pelo CP 83 V (Tema 1.196 STJ); tráfico e associação (art. 35): 2/3 conforme art. 44 p.ú. Lei 11.343 (Tema 1.355 STJ); exige-se o cumprimento de requisitos subjetivos e a cessação da periculosidade (violência); realiza-se audiência ADMONITÓRIA (LEP 137); CP 86-89 trata da revogação; Tema 1.367 STJ (termo inicial após o período de prova); a Lei 15.358/2026 veda o LC nos crimes de domínio social estruturado.
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PRD conforme CP 43-48 e Lei 9.714/1998: 5 espécies (prestação pecuniária, perda de bens, PSC, interdição de direitos e limitação de fim de semana); CP 44 trata da substituição (PPL ≤ 4 anos sem violência ou culposo, não reincidente em doloso, circunstâncias favoráveis); §4 cuida da reconversão com contraditório; SV 59 (tráfico privilegiado, de caráter impositivo); SV 56 (falta de vaga).
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Sursis (CP 77-82): na modalidade comum, PPL ≤ 2a com prova de 2-4a; na modalidade ETÁRIO (>70a) ou humanitária, PPL ≤ 4a com prova de 4-6a; exige-se réu não reincidente em crime doloso, circunstâncias favoráveis e PRD insuficiente (CP 77 III, subsidiária à CP 44); CP 78 §2 ESPECIAL (reparação + CP 59 favorável); CP 81: revogação obrigatória (doloso) e facultativa (audiência de justificação); Súm. 499 STF (multa anterior não obsta).
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