Abrange alíquotas progressivas da EC 103, aposentadoria por incapacidade em doença grave, desaposentação e pensão por morte (filhos, segurado especial, teto e EC 103).
No Tema 1.226 STF (RE 1.384.562, Min. Luís Roberto Barroso, RG reconhecida em 13/08/2022), discute-se a constitucionalidade das alíquotas progressivas (de até 22%) previstas no art. 11 §1 V a VIII da EC 103/19, aplicáveis a servidores federais ativos, aposentados e pensionistas. O mérito segue pendente. Os argumentos em jogo são não confisco, capacidade contributiva, isonomia e bitributação efetiva (patronal + cota).
Peça assim: “Tema 1.226” · “RE 1.384.562” · “alíquota previdenciária de caráter progressivo” · “EC 103 art. 11”
Tema 1.300 STF (RE 1.469.150, 18/12/2025): reconhecida como CONSTITUCIONAL a fórmula do art. 26 §2 III EC 103/2019 (60% da média, somados a 2pp por ano excedente) na aposentadoria por incapacidade permanente, INCLUSIVE quando a doença grave foi constatada APÓS a Reforma. Não se aplica a integralidade. A ressalva permanece: incapacidade originada de ACIDENTE ou DOENÇA do trabalho garante 100% da média (art. 26 §3 EC 103). Vale o direito adquirido para fatos anteriores a 13/11/2019.
Peça assim: “Tema 1.300 STF” · “doença grave na aposentadoria por invalidez” · “EC 103/2019 art. 26” · “aposentadoria por invalidez com integralidade”
Tema 503 STF (RE 661.256/827.833/381.367, red. Min. Dias Toffoli, 26-27/10/2016; ED 06/02/2020): no RGPS não existe direito à desaposentação nem à reaposentação, já que apenas lei pode instituir benefício (CF 195 §5). É constitucional o art. 18 §2 Lei 8.213. A modulação resguarda os valores recebidos até 06/02/2020 (boa-fé e caráter alimentar).
Peça assim: “Tema 503” · “RE 661.256” · “desaposentação” · “reaposentação”
Admissão do menor sob guarda na condição de dependente do RGPS (Tema 732 STJ, ADIs 4.878/5.083 STF e Lei 15.108/2025, que voltou a prever a situação no art. 16 §2 da Lei 8.213) e proibição de estender a pensão ao filho com mais de 21 anos que não seja inválido, ainda que universitário (Tema 643 STJ + Súm. 37 TNU).
Peça assim: “pensão por morte para menor sob guarda” · “Tema 732 STJ” · “Tema 643 STJ” · “ADI 4.878”
ADI 7.051/DF (Min. Roberto Barroso, j. 26/06/2023): é constitucional o art. 23 caput da EC 103/19. A pensão por morte corresponde à cota familiar de 50% acrescida de 10 p.p. em cota individual para cada dependente, até o limite de 100%. Quando há DEPENDENTE inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o benefício chega a 100% até o limite do RGPS (art. 23 §2 I). A regra vale para óbitos ocorridos a partir de 13/11/2019; os anteriores seguem protegidos pelo direito adquirido.
Peça assim: “ADI 7.051” · “EC 103/19 art. 23” · “pensão por morte” · “cota familiar”
Pensão por morte (Lei 8.213/91 + EC 103/2019): dependentes (classe I com presunção; classes II e III mediante prova); cálculo de 50% + 10%/dep (100% apenas com dependente inválido ou deficiente, art. 23 §2 I, até o teto; na acidentária, o 100% serve somente como BASE de cálculo, conforme art. 26 §3 II); duração em faixas (vitalícia ≥ 45 anos + 18 contrib. + 2 anos união); Súm. 340 STJ; união homoafetiva.
Peça assim: “pensão por morte” · “Lei 8.213/1991” · “forma de cálculo da pensão EC 103” · “art. 74 Lei 8.213”
Trata da pensão por morte de segurado especial. No Tema 532 STJ, a atividade urbana exercida por um integrante do grupo familiar não tira, sozinha, a condição de segurados especiais dos demais; é preciso examinar se o trabalho rural era dispensável para a subsistência. No Tema 554 STJ, a Súmula 149 (que veda prova apenas testemunhal) vale para o boia-fria, exigindo-se início de prova material, o qual pode ser atenuado por prova testemunhal robusta. Não há carência (Lei 8.213/91 art. 26 III); o valor corresponde a 1 SM, sem contribuição facultativa.
Peça assim: “Tema 532 STJ” · “Tema 554 STJ” · “segurado especial” · “pensão por morte rurícola”
Tema 1.167 STF (ARE 1.314.490, 09/02/2026): a base de cálculo da PENSÃO POR MORTE (art. 40 §7 CF, redação EC 41/03) leva em conta somente as parcelas EFETIVAMENTE PERCEBIDAS pelo servidor ativo ou aposentado, sendo EXCLUÍDOS os valores acima do teto ou subteto do art. 37 XI, pois sobre eles não houve contribuição. O abate-teto se aplica ANTES da regra da EC 41 (totalidade até o teto do RGPS + 70% do excedente). Vale para óbitos anteriores à EC 103/19.
Peça assim: “Tema 1.167 STF” · “teto remuneratório da pensão” · “art. 40 §7 CF” · “ARE 1.314.490”
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