Cobre cumprimento de alimentos, obrigações de fazer, não fazer e entrega de coisa, cumprimento provisório, impugnação, protesto, parcelamento, depósito judicial e execução contra a Fazenda.
Cumprimento de sentença de alimentos (CPC 528-533): o rito da prisão (CPC 528) alcança as 3 últimas prestações e as vincendas (Súm. 309 STJ); o rito da expropriação (CPC 528 §8 e CPC 523) serve aos débitos pretéritos; cabe o desconto em folha (CPC 529); admite-se protesto (CPC 528 §1); prisão civil (CF 5 LXVII).
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Em relação às obrigações de fazer, de não fazer e de entregar coisa, aplicam-se os CPC 497-500 e 536-538: a tutela específica tem preferência (497); a conversão em perdas e danos somente ocorre quando houver pedido ou impossibilidade (499); a cumulação com astreintes é permitida (500); valem também os meios atípicos previstos no CPC 536; no CPC 537, as astreintes são devidas desde o descumprimento (§4), e é exigida intimação pessoal prévia do devedor (o Tema 1.296 STJ mantém a Súm. 410 STJ); a entrega de coisa tem prazo de 15 dias (538).
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Cumprimento provisório nos termos do CPC 520-522: execução de sentença objeto de recurso sem efeito suspensivo. Cabem ao exequente a iniciativa, as despesas e a responsabilidade; há previsão de caução para levantamento ou alienação (CPC 520 IV), havendo dispensa nas hipóteses do CPC 521 (alimentos, necessidade, agravo pendente previsto no CPC 1.042 e súmula STF/STJ). Pelo Tema 743 STJ, as astreintes só podem ser executadas após trânsito favorável.
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Cumprimento regido pelos CPC 513-538: definitivo × provisório (520-522); pagamento de quantia (523): 15 dias + multa de 10% + honorários de 10% (Súm. 517 + Tema 407); impugnação do 525 (7 hipóteses taxativas); Temas 407/408/1.190/1.232/1.296; Fazenda (534-535); medidas atípicas do CPC 139 IV (Tema 1.137 STJ + ADI 5.941 STF); prescrição intercorrente do CPC 921 (Tema 568 STJ); Lei 14.711/23.
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Tema 677 STJ (revisado em 2022): na fase de execução, o depósito judicial, por si só, NÃO faz extinguir a obrigação de quem deve, e tampouco cessa os juros e a correção que recaem sobre o devedor. Os encargos moratórios seguem correndo enquanto o credor não recebe, de fato, a quantia; quando o valor for liberado, o saldo da conta judicial é ABATIDO. QO no REsp 1.820.963/SP, Corte Especial, j. 19/10/2022. Diferencia-se o depósito em consignação (extingue) do depósito em garantia (não extingue).
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Proibição do fracionamento da execução em face da Fazenda (CF 100 §8) e seus contornos: Tema 148 STF (litisconsórcio facultativo: cada crédito individualizado e a RPV de cada credor), Tema 873 STF (execução individual, a partir de sentença coletiva, não ofende o §8), Tema 1.317 STF (substituto processual), Tema 755 STF (complemento positivo vedado antes do trânsito em julgado) e Tema 1.360 STF (precatório complementar somente diante de erro material, inexatidão aritmética ou substituição normativa de índice).
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A impugnação no cumprimento de sentença (CPC 525): meio de defesa apresentado depois da intimação, com 15 dias para quitar (CPC 523), sem multa; prazo de 15 dias contado a partir da penhora (se não houve pagamento); matérias taxativas (CPC 525 §1); efeito suspensivo subordinado a condições (CPC 525 §6); coisa julgada inconstitucional (CPC 525 §12-15 + Tema 360 STF).
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Moratória legal do CPC 916: dentro do prazo dos embargos, o executado, ao admitir o crédito e fazer depósito de 30% (acrescidos de custas e honorários), pode pagar o restante em no máximo 6 parcelas mensais, acrescendo correção e juros de 1% a.m.; aplicam-se o procedimento dos §§1-4, o descumprimento (§5: vencimento antecipado + multa de 10%), a renúncia aos embargos (§6), a vedação no cumprimento de sentença (§7, REsp 1.891.577) e a inaplicabilidade à execução fiscal (CTN 155-A).
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Tema 1.311 STJ (1ª Seção, 16/06/2025): a contagem do prazo prescricional referente à obrigação de PAGAR QUANTIA CERTA em face da Fazenda Pública **não** fica suspensa enquanto se cumpre a obrigação de IMPLANTAR EM FOLHA imposta na mesma sentença. São naturezas diferentes: a implantação configura obrigação de fazer, enquanto as parcelas vencidas constituem obrigação de pagar. O credor deve executar, desde logo, as parcelas vencidas.
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Protesto da decisão com trânsito em julgado (CPC 517: certidão de teor, cancelamento após satisfação) e inscrição do executado em cadastros de inadimplentes (CPC 782 §§ 3º-5º). Tema 1.026 STJ: a negativação pelo SERASAJUD ocorre sem esgotamento prévio, inclusive em execução fiscal. Tema 902 STJ: a sustação do protesto requer contracautela. Lei 9.492/1997.
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A força executiva da sentença declaratória e a enumeração legal do CPC 515: Tema 889 STJ (Corte Especial, REsp 1.324.152/SP: toda sentença, seja de procedência ou de improcedência, possui força de título executivo quando estabelece obrigação de entregar coisa, de não fazer, de fazer ou de pagar) + Tema 509 (obrigação de pagar com eficácia executiva, quando proveniente de declaratória) + Súm. 461 STJ (indébito: precatório ou compensação) + Tema 893 (multa aplicada em cumprimento de sentença arbitral).
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Sucessão processual do cessionário: na EXECUÇÃO, o consentimento do executado é dispensado (CPC 778 §1º III e §2º + Tema 1 STJ); na fase de CONHECIMENTO, a anuência da parte contrária é exigida (CPC 109 §1º), e, sem ela, o cessionário figura como assistente litisconsorcial (§2º) e fica submetido aos efeitos da sentença (§3º). Tema 2 STJ: o cessionário de honorários sucumbenciais se habilita no precatório quando a cessão constar de escritura pública e a verba estiver discriminada.
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