Trata do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, da desconstituição de título inexigível, da atualização de condenações pré e pós-EC 113 e do índice Selic (Tema 1.419 STF).
Na Fazenda Pública, o cumprimento de sentença (CPC 534-535): inicia-se por petição autônoma, sem penhora prévia; a impugnação se faz em 30 dias (prazo próprio, sem dobra adicional); as matérias do art. 535 formam rol taxativo; aplica-se o regime de precatórios (CF 100 + EC 113-114 + EC 136/2025); RPV com limites por ente; juros e correção (Temas 905 STJ e 810 STF até 08/12/2021; SELIC entre 09/12/2021 e 09/09/2025, Tema 1.419 STF; EC 136/2025 a partir de 10/09/2025); Tema 1.190 STJ (sem honorários se não houver impugnação); fracionamento (CF 100 §8 + SV 47 + Temas 18 e 1.142 STF).
Peça assim: “cumprimento de sentença contra Fazenda” · “CPC 534” · “CPC 535” · “inexigibilidade do título da Fazenda”
Tema 360 STF (texto da tese modificado nos ED do RE 586.068, concluídos em 09/03/2026): são CONSTITUCIONAIS o CPC/73 art. 741 p.ún. e art. 475-L §1, além dos CPC/15 arts. 525 §1 III e §12 e 535 §5; a inexigibilidade de título lastreado em norma declarada inconstitucional pode ser arguida, quer a decisão do STF seja anterior, quer posterior ao trânsito, salvo preclusão; CPC 525 §14 e 535 §7 são inconstitucionais (QO na AR 2.876); a rescisória do 535 §8 é concorrente.
Peça assim: “Tema 360 STF” · “art. 741 p.un. CPC 73” · “art. 535 §5 CPC” · “inexigibilidade do título”
Tema 810 STF (RE 870.947, 20/09/2017): nas condenações da Fazenda Pública até 08/12/2021 (pré-EC 113), o art. 1-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/09, mostra-se INCONSTITUCIONAL no que toca à TR para CORREÇÃO MONETÁRIA. Adota-se o IPCA-E, somado aos juros da POUPANÇA, que correspondem a TR mais 0,5% ao mês. Após a EC 113 vale a SELIC universal (Tema 1.419).
Peça assim: “Tema 810 STF” · “RE 870.947” · “Lei 11.960/2009” · “art. 1-F Lei 9.494”
A SELIC do art. 3 EC 113/2021 (09/12/2021) é o índice único que substitui, nas condenações da Fazenda, a correção somada aos juros. No tocante a QUALQUER discussão ou de condenação, incluindo a execução fiscal, o Tema 1.419 STF (ARE 1.557.312, 30/08/2025) a consolidou. No período anterior a 09/12/2021, permanece o Tema 810 STF (IPCA-E + juros poupança) e o Tema 905 STJ. A EC 136/2025 alterou o regime depois de 2025. É vedada a cumulação.
Peça assim: “SELIC na Fazenda” · “EC 113/2021” · “Tema 1.419 STF” · “art. 3 EC 113”
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