Trata de custas iniciais e recursais, gratuidade de justiça, honorários sucumbenciais e por equidade (inclusive contra a Fazenda e em demandas de saúde), honorários recursais e ACP de associação.
Cancelamento da distribuição por ausência de custas iniciais (CPC 290): intimação prévia dirigida **NA PESSOA DO ADVOGADO** e prazo de 15 dias; extinção sem resolução de mérito (485 IV). Temas 675/676 STJ (REsp 1.361.811/RS, CPC/73): a distribuição é cancelada sem intimação anterior, ressalvado o recolhimento intempestivo já comprovado antes da decisão; controvérsia intertemporal frente ao art. 290. Adiantamento de despesas (CPC 82/91), Súm. 190 STJ e Tema 396 (condução por oficial).
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Custas da Justiça Federal (Lei 9.289/1996) e do STJ (Lei 11.636/2007) segundo a Lei 15.498/2026: abrange as tabelas vigentes e as de 2027, as isenções, o preparo e a deserção, a presunção de gratuidade conforme a faixa do IR, além de Fejufe e FESTJ.
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Tema 1.178 STJ (Corte Especial, 17/09/2025): é VEDADO o indeferimento IMEDIATO da gratuidade com base em critério objetivo (valor da causa, renda, 3 SM etc.). A presunção do CPC 99 §3 só deixa de valer diante de elementos concretos nos autos; o juiz deve INTIMAR a parte para comprovação, apontando as razões. O critério objetivo tem caráter SUPLEMENTAR e jamais pode ser fundamento exclusivo.
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EREsp 1.304.939/RS (DJEN 30/10/2025; j. 20/08/2025 pela Corte Especial): é cabível a condenação do RÉU VENCIDO ao pagamento de honorários sucumbenciais quando a ACP tiver sido ajuizada por ASSOCIAÇÃO ou FUNDAÇÃO PRIVADA. A simetria do art. 18 da Lei 7.347 (isenção recíproca, salvo má-fé) aplica-se somente quando o autor é o MP ou ente público (EAREsp 962.250). Não há tema repetitivo numerado sobre a hipótese de associação autora; o Tema 1.177 STJ cuida da União vencida em ACP.
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Honorários sucumbenciais (CPC 85), custas e gratuidade (CPC 82-87 e 98-102): §2 para particulares (10-20%) versus §3 para a Fazenda (escala), mais §6-A da Lei 14.365/2022; §8 admite equidade somente em caso de proveito inestimável ou valor irrisório (Tema 1.076); §11 cuida dos honorários recursais; §14 veda compensação; CPC 86 trata da sucumbência recíproca; gratuidade: PF com presunção, PJ conforme Súm. 481; DP segundo Tema 1.002 STF; dativo e curador especial (Temas 305 STF, 984 e 182 STJ).
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Tema 1.255 STF (RE 1.412.069, rel. Min. André Mendonça, sem julgamento de mérito): **HONORÁRIOS** por **EQUIDADE** nas causas em que figura a FAZENDA PÚBLICA (CPC 85 §8 + §3). A QO de 03/2025 limitou o tema às causas com a Fazenda, **sem** determinação de suspensão nacional de processos. Quanto ao Tema 1.402 STF, que trata de causas privadas, inexiste RG, prevalecendo o Tema 1.076 STJ. Nas causas com Fazenda, aplicam-se o §3 e, em hipóteses específicas, o §8-A.
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Tema 1.402 STF (ARE 1.503.603, 31/05/2025): para causas SEM Fazenda, INEXISTE RG quanto à equidade. Prevalece o Tema 1.076 STJ: nas causas entre particulares, é vedada a equidade quando há valor da causa, condenação ou proveito econômico definidos; são obrigatórios os percentuais escalonados do art. 85 §2 CPC (10-20%). A equidade (§8) só se aplica a causa inestimável ou irrisória. As causas com Fazenda continuam regidas pelo §3 + Tema 1.255 STF (pendente).
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Tema 1076 STJ, tese: fica vedada a apreciação equitativa se forem ELEVADOS o valor da causa, o da condenação ou o do proveito econômico, impondo-se aplicar os percentuais do CPC 85 §§ 2 ou 3 (Fazenda). A equidade SÓ se admite em duas situações: (a) quando o proveito for inestimável/irrisório; ou (b) quando a causa tiver valor muito baixo. A Lei 14.365/2022 acrescentou o §8-A (tabela OAB; vinculação controvertida no STJ).
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A tese do Tema 1059 STJ determina que a majoração de honorários recursais (CPC 85 § 11) somente se dá quando o recurso é INTEGRALMENTE sem provimento ou NÃO conhecido. Não se aplica em provimento parcial, mesmo que mínimo. REsp 1.864.633 (Corte Especial; relator Min. Paulo Sérgio Domingues; julgado em 09/11/2023). Os requisitos cumulativos previstos no CPC 85 §§ 1, 11, 14 são: recurso posterior ao CPC/2015, condenação em honorários já fixada antes do recurso, e recurso sem provimento na íntegra.
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Tema 1.313 STJ (1ª Seção, 11/06/2025): quando a ação busca do Poder Público a efetivação do direito à SAÚDE, os honorários advocatícios são estabelecidos por APRECIAÇÃO EQUITATIVA, sem que se aplique o CPC 85 §8-A (Lei 14.365/2022). O direito à saúde possui natureza existencial e não patrimonial: o paciente não agrega o bem ao seu patrimônio, que seria passível de alienação.
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