Aborda honorários contratuais e sindicais, cumprimento contra a Fazenda, pagamento por RPV ou precatório, exceção de pré-executividade, primazia sobre crédito tributário e Súmula Vinculante 47.
Tema 1.175 STJ: no período PRÉ-05/10/2018 (vigência do art. 22 §7 da Lei 8.906), o sindicato deve juntar CONTRATOS INDIVIDUAIS firmados com cada filiado para que possa reter honorários contratuais. Já com a chegada do marco APÓS essa data, dispensa-se o contrato individual; ainda assim, se requer AUTORIZAÇÃO EXPRESSA de cada filiado com vistas a aderir ao contrato original.
Peça assim: “Tema 1.175 STJ” · “sindicato e honorários contratuais” · “substituição processual com autorização de filiados” · “Lei 8.906 art 22 § 7”
A tese fixada no Tema 1190 STJ: sem que haja impugnação à execução movida em face da Fazenda Pública (CPC 535), **NÃO** cabem honorários sucumbenciais no processo de cumprimento de sentença, mesmo quando o crédito seja quitado por RPV. A 1ª Seção julgou em 20/06/2024, com modulação: a regra vale para cumprimentos começados APÓS o acórdão ser publicado (DJe 01/07/2024). REsp 2.029.636/SP (paradigma). O precedente Tema 1190 tem natureza de repetitivo do STJ, e não de RG do STF, pois a matéria é infraconstitucional; no RE 420.816 STF, o Supremo reconheceu a constitucionalidade dessa regra (art. 1-D da Lei 9.494/97).
Peça assim: “Tema 1190 STJ” · “honorários no cumprimento contra a Fazenda” · “CPC 85 § 7” · “CPC 534”
Tema 1.142 STF (RE 1.309.081, Min. Luiz Fux (Presidente), 07/05/2021): os honorários sucumbenciais decorrentes de ação coletiva movida contra a Fazenda constituem crédito único e indivisível, proibido o fracionamento por substituído (CF 100 §8). Tema 18/SV 47: os sucumbenciais representam crédito autônomo do advogado, dotado de RPV/precatório próprio; já os contratuais comportam destaque somente dentro do requisitório da parte cliente (EOAB 22 §4). A EC 113/2021 estabeleceu a Selic como índice único de correção até 09/09/2025; a EC 136/2025 passou a reger a matéria desde 10/09/2025.
Peça assim: “Tema 1.142 STF” · “RE 1.309.081” · “Tema 18 STF” · “RE 564.132”
Tema 1.265 STJ (1ª Seção, 14/05/2025): quando a exceção de pré-executividade acarreta APENAS a exclusão do excipiente, que deixa o polo passivo na execução fiscal, deve-se arbitrar os honorários por APRECIAÇÃO EQUITATIVA (CPC 85 §8), dado que é inestimável o proveito econômico do excluído (permanece exigível o crédito em relação aos demais).
Peça assim: “Tema 1.265 STJ” · “honorários na exceção de pré-executividade” · “exclusão de coexecutado por equidade” · “CPC 85 § 8 honorários”
Tema 1.220 STF (RE 1.326.559, julgamento virtual finalizado em 28/03/2025): o art. 85 §14 do CPC é FORMALMENTE CONSTITUCIONAL. Os honorários (contratuais E sucumbenciais) gozam de preferência sobre o crédito tributário, sendo equiparados a crédito trabalhista (art. 186 CTN). Por maioria, o Tribunal REJEITOU o limite quantitativo e a modulação protetiva propostos pelos ministros vencidos. Essa orientação alcança todo concurso de credores, como na falência ou na execução fiscal, entre outros.
Peça assim: “Tema 1.220 STF” · “art. 85 §14 CPC” · “honorários com preferência” · “preferência do crédito tributário”
Legitimidade CONCORRENTE da PARTE e do ADVOGADO para pleitear e executar honorários sucumbenciais: CPC 85 §14 (o advogado é titular da verba) + Lei 8.906 arts. 23-24 + Tema 195 STJ (o advogado tem direito autônomo à execução, sem que isso afaste a legitimidade da própria parte). O Tema 1.242 STJ (afetado, PENDENTE de tese) trata da extensão dessa legitimidade concorrente.
Peça assim: “Tema 1.242 STJ” · “legitimidade concorrente honorários” · “execução de honorários por advogado ou parte” · “CPC 85 § 14 honorários autônomos”
Tese do Tema 1153 STJ: a verba de honorários sucumbenciais, ainda que tenha natureza alimentar, **NÃO** se inclui na exceção de "prestação alimentícia" do art. 833 § 2 do CPC. Consequência: salários, proventos e quantias de até 40 SM em poupança são IMPENHORÁVEIS para o pagamento de honorários. REsps 1.954.380/SP e 1.954.382/SP, Corte Especial, j. 05/06/2024. A diferença entre "natureza alimentar" (gênero) e "prestação alimentícia" (espécie).
Peça assim: “Tema 1153 STJ” · “honorários de natureza alimentar” · “prestação alimentícia” · “CPC 833 § 2”
SV 47 STF (27/05/2015): os honorários incluídos na condenação ou separados do principal são verba de caráter alimentar, quitados via precatório ou RPV em fila especial. Baseia-se na Lei 8.906/94 art. 23, na CF 100 §1º-A e nos RE 470.407/564.132. Admite o fracionamento para fins de destaque (CF 100 §8º) e uma fila própria dos alimentares; o STF limita a aplicação da súmula apenas aos sucumbenciais, deixando de fora os contratuais.
Peça assim: “SV 47” · “Súmula Vinculante 47” · “honorários de caráter alimentar” · “destaque de honorários”
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