Trata de amicus curiae, personalidade judiciária, denunciação à lide da Fazenda, prerrogativas da Fazenda, IDPJ e desconsideração, intervenção anômala da União, litisconsórcio e reconvenção.
O amicus curiae (CPC 138) é uma intervenção atípica admitida em qualquer juízo ou instância; a admissão se dá por decisão irrecorrível; os poderes são fixados pelo juiz; cabe recurso em IRDR (CPC 138 §3); a atuação se amplia no controle concentrado de constitucionalidade (Lei 9.868/1999).
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Capacidade para figurar como parte, para estar em juízo e de representação (CPC 70-76): incapazes e **curador** especial (CPC 72), consentimento conjugal (CPC 73), rol de representação do CPC 75 (massa falida, espólio, condomínio, entes **sem** personalidade) e saneamento do vício (CPC 76). Personalidade judiciária: Súm. 525 + Tema 348 STJ (a Câmara de Vereadores atua apenas na defesa de direitos institucionais) e Tema 702 STJ (massa falida).
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Denunciação à lide que envolve a Fazenda Pública (CPC 125 + Tema 940 STF, dupla garantia): a denunciação do servidor não é obrigatória e costuma ser indeferida em ação fundada em responsabilidade objetiva do Estado (CF 37 §6; o agente não tem legitimidade para figurar na demanda da vítima); fundamentos: não ampliação do campo cognitivo e proteção da vítima; alternativa: ação regressiva autônoma após o pagamento; admite-se, de modo residual, a denunciação em situações contratuais; intervenção anômala da União (Lei 9.469 art. 5) como instituto distinto; ADI 3.943.
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Prerrogativas da Fazenda Pública (CPC 183-184): prazos contados em dobro; com intimação pessoal feita por carga, remessa ou via eletrônica; remessa necessária (CPC 496); execução movida contra o ente público (CPC 910; embargos + precatório/RPV); impugnação ao cumprimento (CPC 535); EC 113/2021 (oferecimento de créditos pelo credor, CF 100 §11).
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IDPJ (CPC 133-137) × execução fiscal (Lei 6.830). Tema 1209 STJ (afetado, PENDENTE): a leitura predominante é de que o IDPJ **NÃO** cabe quando o redirecionamento se baseia em RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA prevista no CTN (arts. 132, 133, 134, 135), enquanto ele é exigido ao se invocar a desconsideração CIVIL (CC 50) ou grupo econômico irregular. Tema 1210 STJ (tese fixada): a desconsideração civil/empresarial demanda abuso da personalidade (Teoria Maior, CC 50); a simples falta de bens ou o encerramento irregular **não** bastam.
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Incidente para desconsideração da personalidade jurídica (CPC 133-137): pode ser instaurado em qualquer momento, mediante pedido da parte ou do MP, sendo vedada a iniciativa de ofício; antes da decisão, há citação do sócio ou da PJ (CPC 135) com prazo de 15 dias para defesa; decisão interlocutória desafia agravo de instrumento (CPC 1.015 IV); há exceção tributária (Tema 1.209 STJ, pendente: a orientação dispensa o IDPJ no redirecionamento por responsabilidade do CTN); os requisitos materiais seguem a Teoria Maior (CC 50 + Tema 1.210 STJ).
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Intervenção anômala da União (Lei 9.469/1997 art. 5º): modalidade específica pela qual pessoa jurídica de direito público pode ingressar em processo cujo interesse econômico examine, ainda que não tenha qualidade processual comum; distingue-se da assistência simples e da intervenção na forma de amicus curiae; CPC 119 e 138; a **competência** para julgamento segue na esfera estadual até eventual recurso da União (orientação consolidada do STJ); repercussões sobre os recursos.
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Lei 9.469/97 art. 5: a União pode INTERVIR em processo no qual tenha interesse, seja como assistente, seja mediante INTERVENÇÃO ANÔMALA (que não altera a competência), com efeitos limitados. O STF a diferencia da intervenção comum (CPC 119+). Não provoca deslocamento para a JF, salvo quando a intervenção é concretizada.
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No CPC/2015, a intervenção de terceiros (119-138) abrange: a assistência simples (CPC 121) e a litisconsorcial (CPC 124); a denunciação da lide (CPC 125, hoje de natureza facultativa); o chamamento ao processo (CPC 130, em caso de fiança ou de responsabilidade solidária); o incidente de desconsideração (CPC 133); e o amicus curiae (CPC 138). A nomeação à autoria está EXTINTA.
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Litisconsórcio nos termos do CPC 113-118: pode ser facultativo (comunhão, conexão e afinidade); no caso multitudinário, admite-se limitação (§1) com prazo interrompido (§2); é necessário quando decorre de imposição legal ou da natureza (CPC 114); CPC 115 (unitário gera nulidade total; simples gera ineficácia parcial); CPC 116 (unitário, eficácia uniforme); STJ: em improbidade, não há litisconsórcio necessário com terceiros.
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Litisconsórcio, reconvenção e intervenção de terceiros conforme CPC 113-138 e 343: classificam-se os litisconsórcios (necessário/facultativo, unitário/simples) e seu regime de prazos; exigências da reconvenção apresentada na contestação e ampliações trazidas pelo CPC/15; formas de intervenção (IDPJ, amicus curiae, assistência, denunciação da lide e chamamento ao processo).
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