Cobre audiência de conciliação e mediação, desinteresse das partes, citação, litigância de má-fé e predatória, emenda da petição inicial e valor da causa.
Regula a audiência de conciliação e de mediação (CPC 334): designação, dispensa, falta, diferença entre métodos, homologação, audiência remota e enunciados FONAMEC que valem para a Justiça Estadual, conforme a Res. CNJ 686/2026.
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Pelo CPC art. 334, na primeira fase é OBRIGATÓRIA a audiência de conciliação/mediação, salvo quando há desinteresse EXPRESSO de AMBAS as partes (o autor manifesta na petição e o réu em peça específica até 10 dias antes) ou quando o objeto não admite autocomposição (§4 I e II). O Tema 1.271 STJ (REsp 2.071.340-MG, Corte Especial, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti) AINDA SEM TESE FIXADA até 07/2026: a tese fixará as consequências da ausência de audiência quando apenas UMA das partes manifesta desinteresse.
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O Tema 1.271 STJ (REsp 2.071.340-MG, Corte Especial, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti) AINDA está em julgamento, **sem** TESE fixada até 07/2026: fixará os efeitos da ausência da audiência do CPC 334 quando somente UMA das partes manifesta desinteresse. Regra legal vigente: a dispensa exige desinteresse de AMBAS (§4 I). Quanto à nulidade, a jurisprudência exige PREJUÍZO concreto (princípio de que não há nulidade sem prejuízo, CPC 282 §1).
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Regime de citação conforme CPC 246-259 + Lei 14.195/2021: citação preferencialmente por via eletrônica (caput; incisos I-V revogados); confirmação no prazo de 3 dias úteis (§1-A), sob pena de citação subsidiária e de multa com teto de 5% (§1-C); Domicílio Judicial Eletrônico do CNJ; citação com hora certa (252-254) e por edital (256-257 + Tema 1.338 STJ: esgotamento razoável, ofícios não obrigatórios); cômputo dos prazos (CPC 231); nulidade da citação convalidada pelo ingresso espontâneo do réu.
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Litigância de má-fé no CPC 80 (7 hipóteses TAXATIVAS), com a TRÍPLICE sanção do CPC 81 (multa 1-10%, indenização integral e honorários); no §2, valor irrisório/inestimável: até 10 SM de multa; natureza HÍBRIDA (punitiva e indenizatória); CPC 77 §2 trata do ato atentatório contra a dignidade da justiça, com multa de até 20%, cumulável com astreintes (naturezas distintas); tribunais vêm aplicando multa por má-fé pelo emprego de jurisprudência INEXISTENTE produzida por IA (2025-2026).
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Tema 1198 STJ, tese (Corte Especial, mérito julgado em 13/03/2025): havendo indícios de litigância abusiva, é facultado ao juiz, mediante decisão fundamentada e com razoabilidade diante do caso concreto, determinar a EMENDA da petição inicial (CPC 321), a fim de que se demonstrem a autenticidade da postulação e o interesse de agir, observadas as normas que repartem o ônus da prova. A exigência de documentos comprobatórios (comprovante de endereço, identificação e procuração) é possível e não ofende o acesso à justiça (CF 5 XXXV).
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Petição inicial do CPC 319 (7 incisos: juízo + partes + fatos + pedido + valor + provas + audiência); o CPC 320 trata dos documentos indispensáveis; o CPC 321 concede EMENDA em 15 dias (jurisprudência do STJ: prazo dilatório; é vedado indeferir, sem prévia chance de emenda, quando o vício for sanável); o CPC 330 cuida do INDEFERIMENTO, em 4 hipóteses: inépcia, ilegitimidade, sem interesse e descumprimento dos arts. 106/321; segundo o STJ, o valor da causa não muda em caso de retratação.
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A petição inicial (CPC 319) e sua emenda (CPC 321, com prazo de 15 dias); exigências formais (endereço eletrônico e qualificação completa); hipóteses de inépcia (CPC 330 §1); improcedência liminar (CPC 332); documentos imprescindíveis (CPC 320); quantia atribuída à causa (CPC 291); acumulação de pedidos (CPC 327).
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Valor da causa (CPC 291-293): é exigido em toda causa, mesmo sem conteúdo econômico; os critérios legais constam do CPC 292, em 8 incisos; a impugnação pode ocorrer de ofício ou pelas partes (CPC 293); as repercussões atingem a competência (JEC/JEF), a alçada recursal, as custas e os honorários (CPC 85).
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