Trata de prescrição interrompida pela citação, congruência, contestação, pedidos cumulados, renúncia e desistência, improcedência liminar, julgamento antecipado, revelia e saneamento do feito.
Consequências da citação e interrupção da prescrição, segundo: CPC 240 (litispendência, litigiosidade e mora; a prescrição se interrompe com o despacho que determina a citação, retroagindo o efeito à data da propositura, §§1-4); Súm. 106 STJ (demora imputável ao serviço judiciário); CC 202 I (a interrupção ocorre uma só vez); CPC 802 (execução); e Temas 869/870 STJ. Segundo estes, quando o processo é extinto sem mérito, a citação válida mesmo assim interrompe a prescrição, cujo prazo recomeça a fluir a partir do trânsito em julgado, exceto se a extinção decorreu de negligência ou de abandono (485 II-III).
Peça assim: “CPC 240” · “prescrição interrompida pela citação” · “despacho que manda citar” · “retroação até a data da propositura”
Princípio da congruência, à luz do CPC 141 e do CPC 492: a sentença não pode ser extra (diverge do objeto), ultra (vai além do quantum) ou citra petita (deixa de decidir algo); pedidos implícitos (juros, correção e honorários, CPC 322 §1); a interpretação é ampla e guiada pela boa-fé (322 §2); exceções: matérias de ordem pública, indisponíveis e fatos supervenientes (CPC 493); Súm. 45 STJ (reexame necessário); a tutela específica não viola o princípio.
Peça assim: “princípio da congruência” · “vinculação ao pedido” · “CPC 141” · “CPC 492”
A contestação (CPC 335-342) tem prazo de 15 dias (CPC 335) e exige concentração da defesa (CPC 336), além de preliminares taxativas (CPC 337); a impugnação de modo específico aos fatos (CPC 341) faz presumir verdadeiro o que não for impugnado; cabem defesa direta e indireta, alegação de prescrição ou decadência e reconvenção (CPC 343).
Peça assim: “prazo para apresentar contestação” · “CPC 335” · “CPC 336” · “CPC 337”
Cumulação de pedidos (CPC 327-329): simples (independentes entre si), sucessiva (um depende do outro), alternativa (qualquer deles satisfaz), subsidiária/ eventual (o segundo só se o primeiro for rejeitado); exigências: compatibilidade + identidade de juízo + procedimento adequado; aditamento até a citação ou, com consentimento, até o saneamento (CPC 329).
Peça assim: “cumulação de pedidos” · “CPC 327” · “CPC 328” · “CPC 329”
Desistência da ação (CPC 485 VIII e §§4-5: pode ser feita até a sentença, mas, depois da contestação, somente com consentimento do réu) e renúncia ao direito (CPC 487 III c, com coisa julgada material): abrange a homologação (CPC 200 p. único), custas e honorários (CPC 90), a oposição da Fazenda que subordina a desistência à renúncia (Lei 9.469/97 art. 3º + Tema 524 STJ) e a desistência da execução (CPC 775 + Súm. 153 STJ).
Peça assim: “desistência da ação” · “homologação da desistência” · “CPC 485 VIII” · “renúncia ao direito em que se apoia a ação”
Improcedência liminar do pedido nos termos do CPC 332: mérito julgado previamente à citação quando o pedido contraria súmula do STF/STJ (I), acórdão lavrado em recursos repetitivos (II), IRDR/IAC (III) ou súmula de TJ sobre direito local (IV); decadência ou prescrição (§1); retratação em 5 dias (§3); fundamentação qualificada (CPC 489 §1 V e VI), somada à ratio decidendi, ao fitting e ao distinguishing.
Peça assim: “CPC 332” · “improcedência liminar” · “prescrição reconhecida de ofício” · “decadência reconhecida de ofício”
Julgamento conforme o estado do processo (CPC 354-357): extinção sem mérito (CPC 354), julgamento antecipado integral do mérito (CPC 355, dispensa de produção de prova OU revelia), julgamento antecipado parcial (CPC 356, parcela incontroversa ou parte madura); também o cerceamento de defesa, conforme Súm. 7 STJ.
Peça assim: “julgamento antecipado” · “CPC 354” · “CPC 355” · “CPC 356”
Julgamento conforme o estado do processo nos termos do CPC 354-356: extinção (354, com fundamento no 485 ou no 487 II e III); julgamento antecipado integral (355, dispensa de outras provas OU revelia); julgamento antecipado PARCIAL (356, pedidos maduros/incontroversos, cabe AGRAVO DE INSTRUMENTO, §5); execução imediata sem caução ainda que haja recurso pendente (§2); STJ Tema 1.281 (impugnação da decisão que encerra a primeira etapa da ação de exigir contas) julgado em 09/09/2026, tese fixada: decisão parcial de mérito, admite AGRAVO DE INSTRUMENTO, e apelação configura erro grosseiro; cerceamento de defesa.
Peça assim: “julgamento conforme estado do processo” · “CPC 354” · “CPC 355” · “CPC 356”
Medidas preliminares (CPC 347-353): vencido o prazo da contestação, o juiz adota as providências cabíveis (347); revelia sem efeito material = autor especifica as provas (348) e o revel tem possibilidade de produzir provas (349); réplica em 15 dias, havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo (350) ou preliminares do 337 (351); regularização de vícios sanáveis, em no máximo 30 dias (352); em seguida, julgamento conforme o estado (353).
Peça assim: “medidas preliminares” · “CPC 347” · “CPC 348” · “CPC 349”
Revelia (CPC 344-346): falta de contestação pelo réu; consequências (CPC 344, presunção relativa de veracidade); hipóteses de afastamento (CPC 345 - litisconsorte ativo, direito indisponível, ausência de instrumento indispensável, incompatibilidade com provas); andamento do feito sem necessidade de intimação (CPC 346); possibilidade de ingresso a qualquer momento.
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Organização e saneamento do feito nos termos do CPC 357: solução de questões processuais; definição dos fatos e direitos relevantes; distribuição do ônus (CPC 373), em ambas as modalidades, estática e dinâmica; designação de AIJ; celebração de negócio processual e saneamento em conjunto (CPC 190); hipóteses de julgamento antecipado, total e parcial (CPC 355-356).
Peça assim: “decisão saneadora” · “CPC 357” · “despacho saneador” · “questões controvertidas”
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