Cobre ação civil pública e eficácia territorial, execução individual de sentença coletiva, extensão subjetiva do título, mandado de segurança coletivo, reflexos patrimoniais e ônus da prova.
ACP com base na Lei 7.347/1985 + CF 129 III: tutela de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos; legitimados ampliados (Lei 11.448: Defensoria + ADI 3.943, sem exigência de hipossuficiência específica); inquérito civil + TAC (título executivo extrajudicial); custas isentas (art. 18); o STF, no Tema 1.075, considerou inconstitucional a limitação territorial, de modo que a coisa julgada erga omnes é nacional; no Tema 1.408 STJ, o sindicato sem interesse para ACP de FUNDEF/FUNDEB.
Peça assim: “ação civil pública” · “ACP” · “Lei 7.347/1985” · “CF 129 III”
STF Tema 1.075 (RE 1.101.937, Plenário, 08/04/2021): é INCONSTITUCIONAL o art. 16 da Lei 7.347/85, na redação dada pela Lei 9.494/97, que restringia a eficácia da sentença proferida em ACP à competência territorial do órgão que a proferiu. A eficácia tem caráter ERGA OMNES, de alcance nacional. Não se confunde com o regime da ação coletiva de associação (Tema 499 STF, RE 612.043) nem com o art. 2-A da Lei 9.494/97.
Peça assim: “STF Tema 1.075” · “inconstitucionalidade art 16 Lei 7.347” · “eficácia erga omnes na ação civil pública” · “restrição territorial da coisa julgada”
Na sentença genérica coletiva, a execução é individual (LACP + CDC 97-100): liquidação imprópria, seguida de cumprimento perante o foro do beneficiário (STJ Tema 480); o beneficiário tem legitimidade sem depender de inscrição prévia (Tema 499 STF ressalva a ação de associação); fluid recovery, de caráter subsidiário (CDC 100); honorários (Súm. 345: Fazenda); prescrição quinquenal (Súm. 150 STF + Tema 877 STJ); a questão da eficácia territorial (Tema 1.075 STF); os limites subjetivos do título (Tema 1.402 STJ: servidores de autarquias/fundações).
Peça assim: “execução individual de sentença coletiva” · “liquidação individual da ACP” · “habilitação na ACP” · “cumprimento individual da ACP”
Pessoas aptas a executar o título coletivo: Tema 1.130 STJ (sindicato estadual: abrange a categoria, filiada ou não, que tenha domicílio necessário, conforme o CC 76 par. único, na base territorial; Tema 1.432 STF, reconhecida a ausência de repercussão geral); Tema 1.309 STJ (os sucessores de servidor que faleceu ANTES do ajuizamento não são beneficiados, salvo se expressamente contemplados); Tema 724 (os poupadores não dependem de filiação ao IDEC, em virtude da coisa julgada). Triagem de uso diário nas execuções de servidores e poupadores.
Peça assim: “extensão subjetiva da sentença coletiva” · “Tema 1.130 STJ” · “Tema 1.309 STJ” · “Tema 724 STJ”
O mandado de segurança rege-se por CF 5 LXIX/LXX e pela Lei 12.016/2009: exige direito LÍQUIDO E CERTO, autoridade pública e ilegalidade; a prova precisa ser PRÉ-CONSTITUÍDA, já que não há dilação; o prazo decadencial é de 120 DIAS (Súm. 632 STF); a liminar pressupõe fumus e periculum; a ADI 4.296 removeu restrições; no Tema 1.273 STJ 2025, sem incidência de prazo sobre os tributos sucessivos; a Súm. 266 torna vedado o uso contra lei em tese; o MS coletivo está previsto em CF 5 LXX.
Peça assim: “mandado de segurança” · “prazo de decadência de 120 dias” · “Lei 12.016/2009” · “direito certo e líquido”
Tema 1.119 STF (ARE 1.293.130, 17/12/2020): em MS COLETIVO impetrado por ASSOCIAÇÃO, NÃO é preciso que os filiados deem autorização expressa, nem há exigência de relação nominal para a cobrança de valores individuais pretéritos (substituição processual ampla). Diferença: nas AÇÕES ORDINÁRIAS de cobrança, o sindicato precisa de autorização (Tema 823 STF reverso). Base: Lei 12.016/09 e CF 5 LXX.
Peça assim: “Tema 1.119 STF” · “MS coletivo impetrado por associação” · “ARE 1.293.130” · “autorização dos filiados”
Mandado de segurança coletivo com base na CF 5 LXX e na Lei 12.016/2009, arts. 21-22: são legitimados o partido com representação, o sindicato ou entidade de classe e a associação com ≥ 1 ano (na defesa dos filiados); há SUBSTITUIÇÃO processual no MS coletivo (Súm. 629 STF + Tema 1.119: sem autorização específica nem relação de nomes); a coisa julgada fica restrita aos membros do grupo (art. 22); a oitiva prévia do art. 22 §2 foi declarada inconstitucional (ADI 4.296 STF); não há honorários (Súm. 105 STJ).
Peça assim: “mandado de segurança coletivo” · “MS coletivo” · “impetração feita por entidade de classe” · “Lei 12.016/2009”
Efeitos financeiros do MS: Súm. 269/271 STF e Lei 12.016 art. 14 § 4 (só as parcelas devidas a partir do ajuizamento); Tema 831 STF (entre a impetração e o cumprimento da ordem, o pagamento é feito mediante precatório, RE 889.173); quanto às parcelas anteriores, na ação de cobrança: Tema 1.133 STJ (juros de mora contados a partir da notificação feita à autoridade coatora, REsp 1.925.235/SP), prescrição quinquenal com aplicação da Súm. 85 STJ. É passo obrigatório em todo MS de servidor concedido.
Peça assim: “efeitos patrimoniais em mandado de segurança” · “mandado de segurança com parcelas pretéritas” · “Súm. 269 STF” · “Súm. 271 STF”
Tema 1.118 STF (RE 1.298.647, j. 13/02/2025): não há responsabilidade subsidiária da Administração que se apoie somente na inversão do ônus; cabe ao AUTOR comprovar negligência ou nexo causal; a negligência se verifica pela inércia depois de NOTIFICAÇÃO FORMAL do descumprimento; a Administração assegura segurança, higiene e salubridade (Lei 6.019 art. 5-A §3) e observa as precauções previstas no art. 121 §3 da Lei 14.133 (Lei 8.666 revogada). ADC 16 + Tema 246 STF: a responsabilidade não se dá de forma automática; Súm. 331 TST.
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