Meios de prova no processo civil: ata notarial, depoimento pessoal, ônus da prova, exibição de documentos, prova documental, pericial e testemunhal, produção antecipada e audiência de instrução.
Ata notarial (CPC 384): documento elaborado por tabelião que comprova a existência e o modo como um fato se apresenta; alcança dados digitais (CPC 384 par. único); possui força de prova própria dos documentos públicos (CPC 405); é usada em provas de conversas de WhatsApp, redes sociais e sites.
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AIJ disciplinada pelos CPC 358-368: sequência das provas orais (CPC 361: peritos, partes e testemunhas); alegações orais de 20min e memoriais em prazos que se sucedem por 15 dias (CPC 364); sentença no prazo de 30 dias (CPC 366); poder de polícia (CPC 360); videoconferência consolidada pelas Res. CNJ 354/2020 e 481/2022; formato de perguntas diretas (CPC 459); Lei 14.245 (proteção da vítima ou da testemunha); identidade física atenuada no CPC/2015.
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Tratam-se do depoimento pessoal (CPC 385-388) e da confissão (CPC 389-395): depoimento pessoal requerido pela parte contrária ou determinado por iniciativa judicial (CPC 385); pena de confissão em caso de não comparecimento (CPC 385 §1); confissão judicial versus extrajudicial; espontânea versus provocada; irretratável (CPC 393); aplicável a direitos disponíveis.
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Ônus da prova (CPC 373): cabe ao autor demonstrar os fatos constitutivos; ao réu, os fatos impeditivos/modificativos/extintivos; a distribuição dinâmica (CPC 373 §1) ocorre quando há peculiaridades somadas à maior facilidade probatória ou à impossibilidade do contrário (prova diabólica); além disso, a inversão consumerista (CDC 6 VIII), a convenção (CPC 373 §3) e o momento do saneamento.
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Exibição de documento ou de coisa (CPC 396-404): incidente instaurado contra a parte (CPC 396-400; a recusa injusta gera presunção de veracidade) e exibição contra terceiro (CPC 401-403, com depósito e apreensão); Súm. 372 STJ (sem aplicação de multa cominatória) abrandada pelo Tema 1.000 STJ (multa prevista no CPC 400 par. único após a frustração de medida coercitiva); Súm. 389 STJ (procedibilidade contra S/A); as escusas previstas no CPC 404.
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Produção antecipada de prova: CPC 381-383, junto de CPP 156 I e 366: são 3 hipóteses (I cautelar com periculum; II e III, direito AUTÔNOMO à prova, SEM urgência, segundo o STJ); o juízo não emite avaliação sobre o fato nem sobre suas consequências (382 §2); não cabe defesa ou recurso, salvo contra decisão que INDEFERIR TOTALMENTE a prova (382 §4); os autos permanecem em cartório pelo prazo de 1 mês (383); CPP 156 I (urgência + relevância); Súm. 455 STJ com o CPP 366 (exige-se fundamentação concreta).
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A prova documental (CPC 405-441) abrange o documento público (CPC 405-407); o particular (CPC 408-412, com presunção de veracidade das declarações quanto ao signatário); a autenticidade (CPC 411); reproduções e fotografias digitais (CPC 422); cópias e certidões (CPC 425); a falsidade (CPC 427-433, incidental ou principal, com coisa julgada); a juntada e o contraditório (CPC 434-437); o documento eletrônico (CPC 439-441 + MP 2.200-2 + Lei 14.063/2020).
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Prova pericial (CPC 464-480): cabimento (CPC 464, requer conhecimento técnico); perícia simplificada (§§ 2-4 CPC 464); consensual (CPC 471); nomeação do perito (CPC 465); quesitos e assistentes técnicos (CPC 465 §1); honorários (CPC 95); laudo (CPC 477); manifestação das partes (CPC 477 §1); arguição de suspeição.
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Prova testemunhal (CPC 442-463): cabimento e admissão (CPC 442); perguntas diretas e cross-examination (CPC 459); lista de testemunhas (CPC 357 §4, com prazo de até 15 dias, comum às partes, definido pelo magistrado no saneamento); incapacidade, impedimento e suspeição (CPC 447); intimação feita pelo advogado (CPC 455, regra vigente desde 2015); contradita (CPC 457).
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Meios de prova no processo civil (CPC 369-484): direito amplo (369); atuação suplementar do juiz (370); apreciação motivada e livre (371); prova emprestada (372, entendimento da Corte Especial do STJ que dispensa identidade de partes); ônus estático e DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA (373 §1, norma de instrução, e não de julgamento); prova em meio digital e cadeia de custódia (integridade técnica: ata notarial, hash, metadados); a ata notarial se destaca como prova sólida.
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