Agravo de instrumento e a taxatividade atenuada (Tema 988 STJ), agravo interno com o Tema 1.201 STJ, apelação cível e apelação impedida pelo juízo de 1º grau (Tema 1.267 STJ).
Agravo de instrumento com base no CPC 1.015-1.020: rol taxativo atenuado (STJ Tema 988); cabimento abrangente em liquidação, cumprimento, execução e inventário (par. único); prazo de 15 dias; efeito suspensivo e tutela recursal (CPC 1.019 I); preclusão postergada na apelação (CPC 1.009 §1).
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Tese do Tema 988 STJ: o rol do art. 1.015 do CPC possui taxatividade **MITIGADA**, de modo a admitir agravo de instrumento contra interlocutória situada fora do rol quando houver URGÊNCIA resultante da INUTILIDADE em aguardar o julgamento da apelação. REsp 1.704.520/MT + 1.696.396/MT. Não se trata de interpretação extensiva nem analógica, e sim de exceção baseada em risco concreto de perecimento.
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Agravo interno (CPC 1.021): cabível contra DECISÃO MONOCRÁTICA do relator em qualquer tribunal; prazo de 15 DIAS (CPC 1.003 §5); julgado pelo colegiado competente; §1 demanda impugnação específica; §3 proíbe decisão do relator que apenas reproduza fundamentos; §4 aplica multa de 1-5% se o colegiado for UNÂNIME ao considerar o recurso inadmissível ou improcedente; §5 exige depósito PRÉVIO (salvo Fazenda/gratuidade); Tema 1.201 STJ (multa aplicada a agravo interposto contra decisão fundada em precedente qualificado).
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A apelação cível, disciplinada pelo CPC 1.009-1.014, é cabível contra **sentença** e gera diferimento da **preclusão** quanto a interlocutórias não agraváveis (CPC 1.009 §1); o **efeito suspensivo** é automático (CPC 1.012 caput), com as exceções do §1; a remessa automática é feita pelo juízo a quo (1.010 §3); há devolutividade ampla e incide a teoria da causa madura (CPC 1.013 §3); incidem honorários recursais (CPC 85 §11).
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Tema 1.267 STJ (Corte Especial, ac. publ. 08/04/2025): o juiz de 1º grau NÃO PODE obstar o processamento da apelação (CPC 1.010 §3: a admissibilidade fica a cargo do tribunal). Decisão que obsta USURPA a competência do tribunal: é cabível a RECLAMAÇÃO (CPC 988 I). Na fase de cumprimento ou de execução, é igualmente admissível AGRAVO de instrumento (CPC 1.015 § único). Modulação: as decisões anteriores são alcançadas pela fungibilidade.
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Tema 1.201 STJ (Corte Especial, j. 06/08/2025): admite-se a multa do CPC 1.021 §4 (de 1 a 5% sobre o valor atualizado da causa) contra agravo interno que impugna decisão fundada em PRECEDENTE QUALIFICADO (CPC 927 III), AINDA que o objetivo seja exaurir a instância. NÃO se aplica a multa quando (i) é FUNDAMENTADAMENTE argumentada a distinção/superação, ou (ii) a decisão agravada se apoia em julgado de 2º grau.
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