Embargos de declaração, recurso adesivo, recurso ordinário, técnica de ampliação (CPC 942), remessa necessária, pressupostos do REsp, repercussão geral e recursos repetitivos no STF e no STJ.
Embargos de declaração nos termos do CPC 1.022-1.026: hipóteses de cabimento (obscuridade, contradição, omissão, erro material); omissão presumida no par. único (tese de repetitivo ou IAC + CPC 489 §1); prazo de 5 dias, com interrupção; efeitos infringentes mediante contraditório prévio; prequestionamento ficto (CPC 1.025); multa protelatória (CPC 1.026 §§ 2-4); Súm. 98 STJ: prequestionamento não configura protelação.
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Recurso adesivo conforme CPC 997: apresentado pela parte adversa, em contrarrazões ao recurso principal, de forma subordinada; o cabimento é restrito à apelação, ao recurso extraordinário e ao recurso especial (CPC 997 §2 II); o prazo para contrarrazões é de 15 dias; a subordinação ao principal figura no §2 III; o preparo é autônomo; a matéria pode ser diversa; Súm. 326 STJ: condenação por dano moral abaixo do pedido não configura sucumbência recíproca; Súm. 283 TST: no processo trabalhista, o adesivo segue o prazo de 8 dias.
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REsp com base em CF 105 III + CPC 1.029-1.041, admissível diante de violação a lei federal, de ato local contestado em face de lei federal e de divergência (alínea c, cotejo analítico); prazo de 15 dias úteis; veda-se o reexame de prova (Súm. 7) e de cláusula contratual (Súm. 5); prequestionamento (Súm. 211 + CPC 1.025); relevância da questão federal (EC 125/2022, regulamentada pela Lei 15.484/2026: CPC 1.035-A, com tópico específico exigível contra acórdãos publicados a partir de 03/09/2026); repetitivos (CPC 1.036).
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Recurso especial e agravos: pressupostos segundo as súmulas do STJ. Cláusula contratual e prova (Súm. 5 e 7); divergência (13, 83, 158); duplo grau e via ordinária (207); prequestionamento (211, 282 STF); embargos de declaração e ratificação (98, 418, 579); intempestividade (216); peça obrigatória (223); matéria de divergência cancelada; relator monocrático (568); embargos de divergência (315, 316, 320, 518); relevância da questão federal (CPC 1.035-A, Lei 15.484/2026, passa a ser exigível a partir de 03/09/2026).
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RE com base na CF 102 III + CPC 1.029 + CPC 1.035: 4 alíneas de cabimento; a REPERCUSSÃO GERAL é exigida (CF 102 §3, relevância + transcendência); a RG é presumida nos casos em que o acórdão vai de encontro a súmula/jurisprudência dominante do STF ou reconhece a inconstitucionalidade de tratado/lei federal (CPC 1.035 §3); CPC 1.035 §5 (suspensão nacional); Súms. 282/356 (prequestionamento); Súm. 279 (sem reexame de prova); Tema 660 (ofensa reflexa sem RG); reclamação CPC 988 IV.
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CF 102 III: RECURSO EXTRAORDINÁRIO cabível contra decisões que contrariem a CF, reconheçam inconstitucionalidade, considerem válida lei questionada perante a CF ou lei local impugnada frente a lei federal. Exigências: prequestionamento (Súm. 282/356 STF) + repercussão geral, nos termos da CF 102 §3 e da Lei 11.418/2006. Regime de repetitivos (CPC 1.036).
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Recurso ordinário constitucional com base na CF 102 II, na CF 105 II e no CPC 1.027-1.028: ao STF, contra HC/MS/HD/MI negados em instância única pelos Tribunais Superiores e em crime político; ao STJ, contra HC (instância única ou última) e MS (instância única) negados por TRF/TJ, e causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e Município ou residente, de outro; prazo de 15 dias (5 em HC); devolutividade ampla; vedada a condenação em honorários no MS (Súm. 105 STJ + 512 STF).
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Recurso repetitivo nos termos do CPC 1.036-1.041 (precedente qualificado, CPC 927 III); 1.036 trata da escolha de representativos pelo presidente ou vice do tribunal de origem, ou pelo relator; 1.037 cuida da afetação com identificação precisa da questão e do sobrestamento NACIONAL, com distinguishing (agravo do §13); 1.038 prevê amicus curiae e audiência pública; 1.040 disciplina os efeitos (aplicação, retratação e desistência incentivada); 1.041 aborda a distinção fundamentada; IRDR e IAC o complementam.
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Súmulas do STJ sobre recursos cíveis, honorários, preparo, reexame necessário, reconvenção em monitória, depositário, embargos infringentes e de divergência, prazo em dobro da Fazenda Pública, além de outras figuras correlatas. Inclui também a sentença ilíquida, o abandono da causa e a sentença trabalhista.
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Remessa necessária (CPC 496): requisito de eficácia da sentença proferida contra a Fazenda Pública; reexame de ofício pelo tribunal; patamares de exclusão (CPC 496 §3; Municípios 100sm, Estados 500sm, União 1000sm); casos de NÃO cabimento (CPC 496 §4, precedentes vinculantes); aplicação à procedência integral da sentença.
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Técnica de ampliação, CPC 942 (substituiu os infringentes do CPC/1973): continuidade do mesmo julgamento quando houver NÃO UNANIMIDADE, com convocação de novos julgadores para viabilizar a inversão; obrigatória e automática (REsp 1.733.820, 4ª Turma, reiterado pela 3ª Turma); aplica-se à apelação, à rescisória (rescindir) e ao agravo dirigido a decisão parcial (CPC 356); vedada em IRDR/IAC, na remessa necessária e em decisão não unânime de plenário ou de corte especial (§4).
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CPC arts. 1.036-1.041: disciplina dos RECURSOS REPETITIVOS e da REPERCUSSÃO GERAL no STF/STJ. A tese fixada VINCULA os tribunais de instância inferior. Admitem-se: (i) sobrestamento dos processos pendentes; (ii) o juízo de retratação (1.040 II); (iii) reclamação dirigida ao STF/STJ em caso de descumprimento (CPC 988). Lei 11.418/2006.
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