Ação rescisória (inclusive pela Fazenda Pública), limites da coisa julgada, revisão em trato continuado, ACP após o biênio rescisório, liquidação e requisitos da sentença cível.
Ação rescisória regida pelo CPC 966-975: as hipóteses são taxativas (incisos I-VIII, além de violação manifesta da norma jurídica e prova nova, conforme o CPC/2015); o prazo decadencial é de 2 anos a partir do trânsito (CPC 975); exige-se depósito de 5% (CPC 968); a Súm. 343 STF atua como barreira contra o uso como sucedâneo recursal; STF Temas 881-885 (a coisa julgada tributária de trato sucessivo cessa automaticamente).
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Ação rescisória movida pela Fazenda Pública (CPC arts. 966-975 + Tema 1.245 STJ): cabe em hipóteses específicas (manifesta violação de norma jurídica, inconstitucionalidade declarada pelo STF, prova falsa, dolo ou coação); o prazo decadencial é de 2 anos a partir do trânsito em julgado ou, se houver decisão posterior do STF, a partir do trânsito desta (CPC 535 §8); competente é o foro do tribunal que proferiu a decisão; honorários sucumbenciais (CPC 85); aplicação ampla pela PGFN após o Tema 69, com exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins.
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Revisão de sentença em vínculo de trato continuado (CPC 505 I): pressupostos, alteração no estado fático ou jurídico (lei nova, repetitivo, repercussão geral; REsp 2.166.724/RS), efeitos ex nunc, termo inicial, meios processuais e distinções.
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Tema 858 STF (RE 1.010.819): a coisa julgada gerada em AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO NÃO OBSTA o ajuizamento de AÇÃO CIVIL PÚBLICA para proteger o PATRIMÔNIO PÚBLICO e questionar a dominialidade do bem expropriado, mesmo depois de vencido o prazo da ação rescisória. Os honorários na desapropriação só são devidos caso a indenização seja efetivamente paga ao desapropriado.
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Tema 1.268 STJ (2ª Seção, j. 10/09/2025): a EFICÁCIA PRECLUSIVA da coisa julgada (CPC 508) IMPEDE nova ação que pleiteie a restituição de juros REMUNERATÓRIOS que incidiram sobre a tarifa bancária declarada ilegal ou abusiva em demanda anterior. Os juros remuneratórios dependem de pedido EXPRESSO (diferentemente dos moratórios, que são implícitos conforme o CPC 322 §1 + Súm. 254 STF).
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Coisa julgada conforme o CPC 502-508: formal × material; alcance objetivo (dispositivo e também a questão prejudicial qualificada, nos termos do art. 503 §1) e subjetivo (CPC 506); eficácia preclusiva (508); coletiva (CDC 103); ação rescisória (CPC 966-975); relativização (Tema 392 STF) e cessação automática em matéria tributária (Temas 881-885 STF).
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Tema 881 STF (RE 949.297) + Tema 885 STF (RE 955.227, ambos de 08/02/2023): a coisa julgada nas RELAÇÕES JURÍDICAS DE TRATO CONTINUADO (ex.: tributos periódicos) CESSA AUTOMATICAMENTE quando sobrevém decisão do STF em sentido contrário (controle concentrado OU difuso com RG), observada a anterioridade nonagesimal/anual. Sem necessidade de ação rescisória. A modulação resguarda os fatos passados.
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Liquidação da sentença nos termos do CPC 509-512: hipóteses (arbitramento, procedimento comum, simples cálculo do CPC 524); congruência com o título (Súm. 344 STJ) e vedação à rediscussão do mérito; juros e correção conforme EC 113/2021, EC 136/2025 e Lei 14.905/2024; hipoteca judicial (CPC 495); liquidação individual em demandas coletivas (CDC 95-100).
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Sentença cível conforme CPC 203 §1 e CPC 485-495: tipos sem mérito (485) e com mérito (487); regra a favor do mérito (488); congruência com o pedido (CPC 141, 492) e pedidos implícitos (juros, correção, sucumbência); exigências do CPC 489; condenação em dinheiro (491); coisa julgada (502-508); honorários (CPC 85).
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