Competência interna, foro, prevenção, conexão, conflitos, impedimento e suspeição, com temas do STF e do STJ sobre competência federal, trabalhista, JECs e infância e juventude.
No Tema 1.405 do STF (ARE 1.550.234), o Plenário Virtual decidiu, por votação unânime, pela INEXISTÊNCIA de repercussão geral. Em AÇÕES POSSESSÓRIAS propostas por CONCESSIONÁRIA ferroviária, quando União, DNIT e ANTT demonstram desinteresse, a discussão acerca da competência da Justiça Federal é INFRACONSTITUCIONAL e de natureza fática. Sem tese de mérito fixada pelo STF, a definição obedece aos critérios infraconstitucionais (CF 109 I + Súms. 150, 224 e 254 STJ): havendo interesse federal, a competência é da JUSTIÇA FEDERAL; ausente ou declinado esse interesse, cabe à JUSTIÇA ESTADUAL.
Peça assim: “Tema 1.405 STF” · “competência da Justiça Federal para possessórias” · “ARE 1.550.234” · “concessionária de ferrovia”
Disciplina geral da competência interna (CPC 42-65): foros comum e especiais (CPC 46-53), absoluta x relativa (CPC 62-63), foro de eleição após a Lei 14.879/2024 (vínculo com domicílio ou local da obrigação, e também juízo aleatório), alegação como preliminar (CPC 64-65), translatio iudicii (CPC 64 §§3-4), ADIs 5492/5737 (Tema 1204 STF) e competência federal delegada (CF 109 §§3º-4º: Lei 13.876/2019 + Tema 820 STF + IAC 6 STJ).
Peça assim: “competência interna” · “eleição de foro” · “Lei 14.879” · “CPC 63”
Tema 800 STF (ARE 835.833, rel. Min. Teori Zavascki; tese unificada com os Temas 797 e 798): **PRESUNÇÃO RELATIVA** quanto à inexistência de repercussão geral nas causas tramitadas nos **JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS** da Lei 9.099/95. A admissão do RE depende de dois requisitos **adicionais**: prequestionamento específico e objetivo, além de fundamentação sobre a relevância apoiada em dados concretos suficientes para revertê-la. Lei 9.099/95 + CF 98 I + CF 102 §3.
Peça assim: “Tema 800 STF” · “ARE 835.833” · “repercussão geral no JEC” · “ausência presumida de RG”
A **competência** das Justiças Federal, Estadual, Trabalhista e Militar observa as súmulas do STJ e os CPC 66 e 951, abrangendo menores, indígenas, CEF/SFH, acidente do trabalho, crimes, conselhos, FGTS/PIS, servidores, entes federais e conflitos.
Peça assim: “Justiça Federal versus Estadual” · “competência jurisdicional” · “Súm. 42 STJ” · “Súm. 66 STJ”
Tema 1.143 STF (RE 1.288.440, 03/07/2023): **COMPETÊNCIA** da **JUSTIÇA COMUM** nas ações de empregado celetista contra o Poder Público quando o pedido envolver **PRESTAÇÃO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA** (ex.: gratificações, paridade, transposição). A Justiça do Trabalho segue competente apenas para verbas de caráter estritamente trabalhista. CF 114 + 109 I.
Peça assim: “Tema 1.143 STF” · “empregado celetista do Poder Público” · “RE 1.288.440” · “CF 109 I”
Tema 1.166 STF (RE 1.265.564, j. 2021): **COMPETE** à **JUSTIÇA DO TRABALHO** processar e julgar ações propostas contra o **EMPREGADOR** em que se busque o reconhecimento de verbas trabalhistas e dos **REFLEXOS** sobre as contribuições destinadas à entidade de **PREVIDÊNCIA PRIVADA** vinculada a ele. Distinção do Tema 190 STF (complementação de **aposentadoria** cobrada da instituição de previdência privada: Justiça COMUM). Pretensão contra o INSS: JF (CF 109 I); **execução** de ofício **restrita** ao objeto da **condenação** (SV 53).
Peça assim: “Tema 1.166 STF” · “repercussões previdenciárias” · “competência trabalhista” · “RE 1.265.564”
Tema 1.058 STJ (REsp 1.846.781/MS): a Justiça da Infância e da Juventude detém competência ABSOLUTA para demandas que envolvam menores e sua matrícula em creches ou escolas (ECA arts. 148, IV, e 209), sendo irrelevante a existência de situação de risco (ECA 98). Questões correlatas: o conflito com varas de Fazenda Pública, o foro do local da ação/omissão, a declinação de ofício (CPC 64) e o distinguishing (colégio militar, pretensão indenizatória).
Peça assim: “Tema 1.058 STJ” · “competência da Vara da Infância” · “juízo da infância e juventude” · “competência para matrícula em creche”
Conexão, continência e prevenção CPC 55-59: no CPC 55, a conexão surge com mesmo pedido OU causa de pedir, e o §3 trata da afinidade, que se mede pelo risco de decisões conflitantes; o CPC 56 define a continência (partes idênticas, causa de pedir e pedido mais largo); o CPC 57 manda reunir os processos, e o continente anterior extingue a contida; o CPC 58 cuida do juízo prevento; o CPC 59 atribui a prevenção ao registro ou à distribuição; Súm. 235 STJ: a reunião não ocorre se uma já foi julgada; a competência em ação coletiva fixa-se pelo local do dano (LACP + CDC).
Peça assim: “conexão” · “continência” · “juízo com prevenção” · “CPC 55”
Conflito de competência à luz do CPC 66 + 951-959: positivo (ambos se declaram competentes), negativo (ambos se consideram incompetentes) e controvérsia sobre reunião/separação; podem suscitá-lo o juiz, o MP e a parte (CPC 951); é vedado que a suscite quem arguiu incompetência relativa (CPC 952); sobrestamento + juiz para medidas urgentes (CPC 955); julgamento de plano com apoio em súmula/tese (CPC 955 par. único); competência do STF (CF 102) + STJ (CF 105 I d) + tribunais; perpetuatio CPC 43.
Peça assim: “conflito de competência” · “CPC 66” · “CPC 951” · “CPC 955”
Impedimento (CPC 144, de natureza objetiva e taxativa) e suspeição (CPC 145, de natureza subjetiva e taxativa): suas hipóteses; a arguição (CPC 146) suspende o processo; se o juiz reconhece, os autos seguem ao substituto; se rejeita, os autos vão ao tribunal; cabe recurso (interno + AI); a regra se estende ao MP, ao defensor, ao perito e aos auxiliares; distinção entre nulidade e anulação.
Peça assim: “impedimento do magistrado” · “exceção de suspeição” · “CPC 144” · “CPC 145”
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