Princípios do processo civil, fundamentação das decisões (inclusive per relationem), negócios processuais, nulidades, intimações eletrônicas, preclusão, prazos, publicidade e suspensão do processo.
Fundamentação das decisões à luz de CF 93 IX e CPC 489: exigências da sentença (relatório, fundamentos, dispositivo); as seis espécies de vícios previstas no art. 489 §1; proibição de decisão-surpresa (CPC 9-10); observância de precedentes vinculantes (CPC 927) com ratio e distinguishing; fundamentação concisa admitida (STF AI 791.292, Tema 339) e per relationem dentro dos limites do STJ Tema 1.306.
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Tema 1.306 STJ (Corte Especial): a fundamentação per relationem é VÁLIDA quando o julgador analisa, ainda que de forma concisa, as questões NOVAS relevantes. Repetir os fundamentos da decisão agravada, conforme CPC 1.021 §3, é aceito quando a parte NÃO traz argumento inédito. Proibida a "per relationem pura" (mera cópia sem exame dos argumentos).
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NJP do CPC 190, cláusula geral de negociação de natureza ATÍPICA (exige direitos disponíveis, partes capazes e causas que admitam autocomposição; permite mudanças no procedimento e convenções sobre ônus, poderes, faculdades e deveres); CPC 191, CALENDÁRIO (obriga todos e dispensa intimações); rol de convenções atípicas de caráter exemplificativo (impenhorabilidade, prazos, perito, instância única); STJ REsp 1.810.444 (limites: ordem pública; transigir sobre contraditório/atos do juiz exige aquiescência judicial); LIMITES: ordem pública + direito indisponível.
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Disciplina do tempo dos atos processuais, bem como das nulidades (CPC 218-283): prazos em dias úteis, cômputo (CPC 224/231), recesso 20/dez-20/jan, justa causa, prazo dobrado; intimações por meio eletrônico (Lei 11.419 arts. 4-5, Res. CNJ 455/2022: DJEN de uso exclusivo para cômputo + Domicílio Judicial Eletrônico); nulidade na intimação (CPC 272 §§2-9) e conjunto de regras sobre nulidades (CPC 276-283).
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Princípios CPC 1-12: filtragem constitucional (1); inércia (2); inafastabilidade somada à autocomposição (3); duração razoável e primazia do mérito (4, 317, 488); boa-fé (5); cooperação (6); paridade (7); CPC 8; oitiva prévia (9); VEDADA a DECISÃO-SURPRESA (10, com nulidade; atenuada na mera qualificação jurídica de fato já debatido); publicidade (11); ordem cronológica atenuada (12); GRC (165 + CEJUSC); IA CNJ 615/25.
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Publicidade dos atos do processo (CF 5º LX, CPC 11 e 189), consulta pública e certidões judiciais (Res. CNJ 121/2010 e 700/2026, jurisdição voluntária; Lei 11.971/2009); diferença em relação à Certidão Nacional Criminal (Res. CNJ 665/2025).
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Regime da suspensão do processo civil (CPC 313-315): a morte da parte opera de imediato desde o óbito; a convenção admite no máximo 6 meses; a prejudicialidade externa, no máximo 1 ano; prejudicial penal (CPC 315); licença parentalidade do advogado (Lei 13.363/2016); sucessão processual (CPC 110 + 75 VII + CC 1.784) e procedimento de habilitação (CPC 687-692); nulidade relativa dos atos praticados após o óbito (313 §§1-2); extinção por intransmissibilidade (485 IX).
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