Tutela provisória (CPC 294-311), cautelar antecedente, tutela da evidência (CPC 311) e tutela específica e inibitória (CPC 497-500 e 536-537).
A tutela cautelar antecedente, regulada pelo CPC 305 + 300 + 308, tem caráter assecuratório do resultado útil (distinta da antecipada satisfativa); o pedido principal deve ser feito em 30 dias úteis (CPC 308, STJ Corte Especial 2024); há fungibilidade (CPC 305 par. único); NÃO comporta estabilização (CPC 304 só se aplica à antecipada); CPC 300 §3 (irreversibilidade mitigada pela jurisprudência); o recurso é o agravo (CPC 1.015 I).
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Tutela específica e inibitória com base no CPC 497 + 500 + 536 + 537: preventiva (para o futuro), de cessação (para o presente) e de remoção (para o passado); o dano, a culpa e o dolo são irrelevantes (497 par. único); as astreintes se somam às perdas e danos (500); STJ Tema 1.296 (a intimação pessoal exige a Súm. 410); Tema 743 (a execução provisória só ocorre após a confirmação); EAREsp 1.479.019 (a redução atinge somente a multa vincenda).
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Tutela de evidência com base no CPC 311 (rol taxativo): I – abuso no exercício da defesa + intuito protelatório; II – tese de repetitivo/SV + prova documental; III – contrato de depósito (reipersecutório); IV – prova documental sem contraprova; DISPENSA o periculum; par. único: liminar apenas em II e III; NÃO admite estabilização (CPC 304 é apenas de urgência); agravo CPC 1.015 I + Tema 988 (taxatividade mitigada).
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Tutela inibitória, remoção do ilícito e tutela específica nos termos do CPC 497- 500 + 536-537: conjunto de tutelas dirigidas ao ilícito (não dependem de dano, dolo nem culpa); prioridade da tutela específica (CPC 497) e do resultado prático equivalente; conversão em caráter excepcional (CPC 499); possibilidade de somar astreintes (CPC 500); meios atípicos (CPC 536).
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Tutela provisória (CPC 294-311): pode fundar-se em urgência (cautelar ou antecipada, CPC 300) ou em evidência (CPC 311, com 4 hipóteses); pode ser antecedente ou incidental; há estabilização (CPC 304, com revisão em 2 anos); a efetivação segue o CPC 297/301/537, acompanhada de responsabilidade objetiva (302).
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