Ação penal privada e subsidiária, assistente da acusação, citação e intimação, denúncia e AIJ, competência criminal e por prerrogativa de função, direito autoral e colaboração em improbidade.
Na ação penal privada (CPP 30-62 + CP 100), a titularidade pertence ao ofendido, mediante queixa-crime. A decadência é de 6 meses (CP 103), prazo que sobe para 12 meses quando há violência doméstica e familiar contra a mulher (Lei 15.438/2026). Há três modalidades: exclusiva, personalíssima (CP 236) e subsidiária da pública (CF 5 LIX + CPP 29). Vigoram os princípios da oportunidade, da disponibilidade, da indivisibilidade (CPP 48) e da intranscendência. A perempção está prevista no CPP 60, e a renúncia e o perdão seguem CPP 49, 51, 53.
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Modalidade subsidiária de ação penal privada (CF 5 LIX + CPP 29): o ofendido pode apresentar queixa quando o MP não oferece denúncia no prazo (5 dias se preso, 15 dias se solto); tem cabimento apenas na **inércia**, e não diante de arquivamento expresso (STF); o MP segue atuante (pode aditar, reassumir e recorrer); decadência em 6 meses (CPP 38); recurso do ofendido em sentido estrito contra a rejeição; Súm. 524 STF.
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Assistente da acusação, CPP 268-273: o ofendido, seu representante legal e os sucessores (CPP 31) podem se habilitar, em ação penal pública, na condição de assistentes do MP; as atribuições do CPP 271 incluem propor perguntas às testemunhas, anexar documentos, apresentar razões de recurso, pedir diligências e tomar parte nos debates; Súm. 210 STF (recurso do assistente); Súm. 448 STF (prazo recursal supletivo posterior ao do MP); a habilitação é admitida em qualquer etapa dessa ação penal (CPP 269).
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Tratam da citação e da intimação, CPP 351-372: a regra é a citação pessoal feita por mandado (351); quem está preso é citado por mandado (360); por hora certa (362, Lei 11.719/2008); edital quando o réu não é localizado (361); o CPP 366 suspende o processo e a prescrição até o comparecimento (Súm. 415 STJ restringe o tempo de suspensão à prescrição pela pena máxima); a intimação pode ser pessoal, postal ou por edital; o defensor é intimado por publicação.
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Tema 1.043 STF (ARE 1.175.650, 03/07/2023): a colaboração premiada (Lei 12.850/13) **PODE** ser usada em ação civil pública relativa a improbidade administrativa (Lei 8.429/92 + 14.230/21), em razão da compatibilidade entre os regimes. Admite acordo que abrande sanções administrativas. CF 5 LIV + LV (devido processo) + 37 §4.
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A competência criminal, conforme o CPP 69-91, observa três critérios: ratione loci (local da consumação, art. 70); ratione materiae (federal, na CF 109, militar, eleitoral e júri); ratione personae (foro por prerrogativa). A conexão (CPP 76) e a continência (77) têm efeito atrativo sobre a competência; a prevenção aparece no CPP 83. O foro por prerrogativa no STF, pela AP 937, é restritivo, abrangendo somente os crimes praticados em razão do cargo. No estelionato eletrônico, a competência é a do domicílio da vítima (Lei 14.155/21, CPP 70 §4).
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Tema 580 STF (RE 702.362, j. 18/12/2023): a JUSTIÇA FEDERAL é quem processa e julga o crime de violação de direitos autorais (CP 184 §2) de caráter TRANSNACIONAL, amparada na CF 109 V (tratado internacional voltado à proteção autoral e transnacionalidade da conduta). Sem transnacionalidade na pirataria, a competência é ESTADUAL. Súm. 502 STJ: configura conduta típica expor à venda CDs ou DVDs piratas (CP 184 §2).
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Denúncia, resposta à acusação e AIJ à luz do CPP 395-405: exigências do CPP 41 (é vedada a denúncia genérica); rejeição liminar (395: sem justa causa, sem pressuposto ou inepta); recebimento e citação (396); RA em 10 dias (396-A); absolvição sumária (397: excludentes, atipicidade e extinção); AIJ concentrada (400-403, com interrogatório por último pela Lei 11.719/2008).
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Prejudiciais (CPP 92-94: obrigatória quanto ao estado civil, facultativa quanto a questão cível distinta; CP 116 I suspende a prescrição) e exceções previstas no CPP 95 (suspeição, incompetência, litispendência, ilegitimidade, coisa julgada), seguindo o rito dos arts. 96-111; impedimento e suspeição do juiz (CPP 112 e 252-256); nulidade (CPP 564 I) e efeitos da incompetência (CPP 567).
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Prerrogativa de foro vinculada à função: CF 102 I (STF), 105 I (STJ), 108 I (TRF), 96 III (TJ); o STF, na AP 937 QO (2018), limita o foro a crimes cometidos **no exercício do cargo e em virtude dele**; HC 232.627 + Inq 4.787 QO (j. 12/03/2025): o foro permanece, mesmo após deixar o cargo, para crimes ocorridos durante o cargo e por causa dele; os ED de 25/05/2026 ampliam a orientação para cargos vitalícios; a competência originária demanda procedimento específico (Lei 8.038/90); o MP atua em igual nível; é imediata a comunicação da notitia criminis.
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