Agravo em execução, exame criminológico, regimes prisionais e SV 56, casa do albergado, progressão em hediondos, remição por leitura, execução da multa e unificação de penas com data-base.
Agravo em execução penal (LEP 197): recurso único contra decisões do juízo da execução; segue o rito do RESE (recurso em sentido estrito; CPP 587-592, Súm. 700 STF); prazo de 5 dias; **sem efeito suspensivo** como regra, salvo se houver afetação da liberdade; é possível o juízo de retratação; legitimidade do MP, da defesa e do condenado; julgamento pelo TJ ou TRF; decisões executórias produzem efeitos imediatos.
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Disciplina do exame criminológico depois da Lei 14.843/2024 (LEP 112 §1º: exame obrigatório para a progressão; LEP 114 II: ingresso no regime aberto) e a não retroatividade por se tratar de novatio legis in pejus (RHC 200.670 STJ, Info 824; os fatos anteriores seguem a Súm. 439 STJ e a SV 26, de modo que a exigência depende apenas de decisão motivada). Abrange também o LEP 119-A (Lei 15.280/2025, crimes contra a dignidade sexual), o valor probatório do laudo, a data-base (Tema 1.165 STJ) e a mora do exame como constrangimento ilegal.
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Execução e custódia de membros de facção (Lei 15.358/2026): proibição de indulto, fiança e livramento, presídio federal de cumprimento obrigatório (Lei 11.671), parlatório sob monitoramento (LEP 41-A/41-B), RDD 52 §6, LEP 86 e LEP 112 V a VIII.
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No STJ, a execução penal e os recursos criminais tratam de: prisão provisória para apelar (9, superada); fiança com concurso (81); HC com fungibilidade; a Lei 11.343/06 tem aplicação retroativa (501); o regime aberto em conjunto com a pena substitutiva (493); a saída temporária é classificada como ato jurisdicional (520); MS sem efeito suspensivo frente a recurso do MP (604); HC com oitiva da defesa na transferência para presidio federal (639); HC com análise de justa causa após sentença condenatória (648); a posse de aparelho celular ou de seus componentes figura como falta grave, sem perícia (660, 661); a permanência em sistema federal (662); a multa penal tem natureza penal e prescrição regida pelo CP 114 (Tema 1.405 STJ).
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Gestão e destino de multa, da prestação pecuniária, dos bens apreendidos e perdidos, e dos valores de acordos conforme a Res. CNJ 558/2024, alterada pela Res. 685/2026; abrange contas, beneficiários, vedações e prestação de contas.
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Tema 931 STJ (redação vigente, 3ª Seção, 28/02/2024): a falta de pagamento da multa, depois de cumprida a PPL ou a restritiva, NÃO impede a extinção da punibilidade diante da ALEGADA hipossuficiência do condenado, salvo decisão motivada que aponte de modo concreto a possibilidade de quitação. CP 51 (Lei 13.964/2019): a execução tramita no juízo da execução penal; ADI 3.150 (primazia do MP, Fazenda como subsidiária passados 90 dias).
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Tema 1.169 STF (ARE 1.327.963, 17/09/2021): nos hediondos SEM RESULTADO MORTE, a progressão aplicável ao REINCIDENTE NÃO-ESPECÍFICO (quem reincide em crime comum, sem natureza hedionda) observa a fração de 40% (LEP 112 V), e NÃO os 60% previstos ao reincidente específico (LEP 112 VII). Lei 13.964/19 (Pacote Anticrime). Aplica-se a lex mitior.
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Estrutura do regime aberto (CP 33 §1º c e 36 + LEP 93-95 e 113-119): ingresso (adesão ao programa, exigência de trabalho prevista no 114 I e a respectiva mitigação), exigências gerais e especiais do 115 (inclusive monitoramento eletrônico, Lei 14.843/2024), vedada a fixação de pena substitutiva na qualidade de condição especial (Súm. 493 STJ/Tema 20), o caráter taxativo do 117 e a flexibilização do recolhimento domiciliar, além da ausência de casa do albergado (interface SV 56).
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SV 56 STF (29/06/2016, RE 641.320): "A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional MAIS GRAVOSO." Opções: permanência em ala apropriada, prisão domiciliar com monitoração eletrônica ou regime aberto. Também integram o quadro o Tema 423 STF e a ADPF 347 (estado de coisas inconstitucional).
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Tema 1.278 STJ (3ª Seção, 13/08/2025): a LEITURA pode gerar remição de pena (LEP art. 126), desde que cumpridos os requisitos de sua validação. O atestado emitido por profissional CONTRATADO pelo apenado não é VÁLIDO. Conforme a Res. CNJ 391/2021, tal validação deve ser feita por COMISSÃO imparcial instituída pelo juízo de execução.
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Conjunto de decisões da VEC sobre condenação superveniente: a LEP 111 estabelece que a soma ou a unificação das penas define o regime; o Tema 1.006 do STJ afirma que a unificação NÃO modifica a data-base; o Tema 1.165 do STJ atribui natureza DECLARATÓRIA à progressão, de modo que o termo inicial corresponde à data em que se completa o último requisito do art. 112, não o momento em que a decisão é proferida; o Tema 1.106 do STJ trata da unificação de PPL com restritiva, com reconversão, e das exceções previstas para o regime aberto e para a restritiva superveniente.
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A skill informa a situação de cada norma e tema citado e entrega o link oficial (Planalto, normas.leg.br, Senado, STF, STJ, BNP do CNJ), sem pedir que você pesquise. Quando um ponto não está resolvido na coleta, ela confere na hora na fonte oficial e diz a data e o link da conferência.
A skill apoia o trabalho. A adequação ao caso concreto e a responsabilidade por decisões e peças permanecem com o profissional.
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