Indenização por prisão degradante, falta grave e indulto, cômputo da prisão provisória, regressão cautelar, remição por EAD, revista íntima de visitantes, livramento condicional e visitas a presos.
Tema 365 STF (RE 580.252, redação do Min. Gilmar Mendes, 16/02/2017): cabe ao Estado indenizar o dano moral sofrido pelo preso em razão de superlotação e condições degradantes (CF 37 §6 + CF 5 III XLIX). O dano moral foi comprovado. A reserva do possível foi rejeitada. Mantém diálogo com a ADPF 347 (estado de coisas inconstitucional) e com a SV 56. A sugestão de remição (voto vencido) não vingou.
Peça assim: “Tema 365 STF” · “RE 580.252” · “condições degradantes de preso” · “superlotação em presídios”
Tema 1.195 STJ (3ª Seção, 2025): o lapso de 12 meses previsto no Decreto 9.246/2017 (e normas semelhantes) diz respeito à falta grave, em sua **NÃO OCORRÊNCIA**, e **NÃO** à data da **APURAÇÃO**. Se a falta foi cometida dentro dos 12 meses que antecedem o decreto, **IMPEDE** a comutação, mesmo que a **APURAÇÃO** se encerre depois, desde que **não** se configure inércia ou **mora** estatal para dar início ao procedimento.
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Tema 1.336 STJ (3ª Seção, 2025): o indulto previsto no Decreto 11.846/2023 NÃO alcança condenados pelo tráfico de drogas nos termos do art. 33 caput e §1 da Lei 11.343/06, e a proibição também atinge a PENA DE MULTA, SALVO se incidir a redução especial do art. 33 §4 (tráfico privilegiado, não equiparado a hediondo).
Peça assim: “Tema 1.336 STJ” · “Decreto 11.846/2023 indulto de Natal” · “exclusão do indulto no tráfico de drogas” · “pena de multa tráfico indulto”
Tema 1.377 STF (ARE 1.481.688, 01/03/2025): a discussão é INFRACONSTITUCIONAL (ausência de RG). Vale o Tema 1.161 STJ (REsp 1.970.217, 24/05/2023): a avaliação do requisito SUBJETIVO (art. 83 III "a" CP) abrange TODO o histórico prisional, e não só os 12 meses. A restrição de 12 meses vale EXCLUSIVAMENTE para o não cometimento de FALTA GRAVE (alínea "b"). Regras da LEP 131-137, com o atestado da direção.
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Tema 1.277 STJ (3ª Seção, 06/02/2025): É POSSÍVEL que o tempo de PRISÃO PROVISÓRIA seja computado na apreciação dos requisitos para concessão de INDULTO e COMUTAÇÃO (CP art. 42). A norma não traz limitação expressa; a interpretação é in bonam partem.
Peça assim: “Tema 1.277 STJ” · “cômputo de prisão provisória em indulto” · “comutação de pena com prisão preventiva” · “detração CP 42”
Tema 1.347 STJ (3ª Seção, 12/11/2025): a REGRESSÃO CAUTELAR constitui providência PROVISÓRIA apoiada no PODER GERAL DE CAUTELA do juízo da execução, cabível mediante FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA enquanto não se conclua a verificação definitiva da falta, com DISPENSA da oitiva prévia do apenado. A oitiva, ASSIM QUE POSSÍVEL, DEVE ser realizada no PAD posterior.
Peça assim: “Tema 1.347 STJ” · “regime prisional com regressão cautelar” · “LEP 118, regressão” · “poder geral de cautela na execução”
Tema 1.236 STJ (3ª Seção, 06/11/2025): a remição de pena pelo EAD depende da PRÉVIA INTEGRAÇÃO do curso ao Projeto Político- Pedagógico (PPP) do estabelecimento prisional. NÃO é suficiente o credenciamento da instituição junto ao MEC. É necessária a comprovação de frequência e de realização das atividades.
Peça assim: “Tema 1.236 STJ” · “remição por ensino a distância (EAD)” · “projeto político-pedagógico prisional” · “credenciamento junto ao MEC para EAD”
Tema 998 STF (ARE 959.620, 02/04/2025): revistas íntimas vexatórias, com desnudamento ou exames invasivos, são INADMISSÍVEIS nas visitas sociais. São INVÁLIDAS as provas assim obtidas. Em caráter excepcional, a revista é cabível mediante consentimento, indícios robustos, impossibilidade de uso de body scanner/raio-X e maioridade do visitante. Fica vedada quanto a criança/adolescente/PCD intelectual (em seu lugar, aplica-se a revista REVERSA do visitado). Prazo de 24 meses para os equipamentos.
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Tema 1.274 STJ (3ª Seção, 12/02/2025): o simples fato de o visitante estar cumprindo pena privativa de liberdade sob REGIME ABERTO ou LIVRAMENTO CONDICIONAL NÃO IMPEDE, de per si, o exercício do direito de visita em unidade prisional. A restrição tem caráter EXCEPCIONAL e exige justificativa particularizada no caso concreto.
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