Inquérito policial, investigação pelo MP (PIC), cadeia de custódia, identificação criminal, certidões criminais, quebra de sigilo bancário, fiscal e telemático e assistência jurídica internacional.
Cadeia de custódia, tratada pelo CPP nos arts. 158-A a 158-F: abrange dez fases, a mesmidade, a prova digital, os efeitos da quebra e a conservação dos arquivos obtidos em ronda virtual, conforme ECA 190-F §5º.
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Versa sobre a Folha de Antecedentes e a Certidão Nacional Criminal (Res. CNJ 665/2025): o SINIC e o BIC, a CNC em versões negativa e positiva, a listagem de distribuição com suas exclusões, a homonímia, a validade e a transição; o sigilo dos registros, conforme LEP 202, CPP 748 e entendimento do STJ.
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Tema 990 STF (RE 1.055.941, 04/12/2019): para fins penais, é LÍCITO o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira do COAF e dos dados fiscais da RFB COM O MINISTÉRIO PÚBLICO E AUTORIDADES POLICIAIS, sem que se exija prévia autorização judicial. LC 105/2001 + LC 75/93. CF 5 X + XII.
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Assistência jurídica internacional em matéria penal: extradição (CF 5 LI e LII + Lei 13.445/2017 + competência do STF); carta rogatória (CPC 36 + exequatur do STJ); homologação da sentença estrangeira (CPC 961 + STJ); auxílio direto (CPC 28 a 34); MLAT (Mutual Legal Assistance Treaty); transferência de presos; bloqueio de ativos no exterior (UNCAC + Mérida).
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Identificação criminal regida pela Lei 12.037/2009: pela CF 5 LVIII, quem já foi civilmente identificado não se sujeita à identificação criminal, ressalvadas as hipóteses legais (Lei 12.037 art. 3); abrange a coleta datiloscópica e a fotográfica; a Lei 12.654/2012 criou a identificação por perfil genético (DNA), de caráter compulsório, em crimes graves; o STF tratará da constitucionalidade dessa coleta compulsória no Tema 905 (RE 973.837), julgamento ainda pendente até julho/2026; o CPP 310-A (Lei 15.272/2025) prevê que, na prisão em flagrante por crimes graves, a coleta de perfil genético do preso seja requerida ao juiz.
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Trata do inquérito policial (CPP 4-23), abordando seus traços, prazos, o arquivamento, o acesso da defesa, o ANPP, o juiz das garantias, a cadeia de custódia e a verificação de confiabilidade de relatório policial elaborado com IA generativa.
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Investigação criminal conduzida pelo MP (Tema 184 STF, RE 593.727, 14/05/2015): trata-se de competência constitucional própria do MP (CF 129 I, II, VI, VII, VIII, IX), que lhe permite conduzir DIRETAMENTE apuração penal. Concretiza-se por meio do PIC (Procedimento Investigatório Criminal, regulado pela Res. CNMP 181/2017). Não substitui o IP, sendo concorrente e complementar a ele. Sujeita-se ao controle judicial e observa os mesmos limites e prazos do IP, com prorrogação somente mediante autorização judicial (STF, Plenário, ADIs 2.943/3.309/3.318, j. 02/05/2024, e ADI 5.793, j. 01/07/2024). Paralelamente, exerce-se o controle externo sobre a atuação policial (CF 129 VII).
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Quebra do sigilo bancário e fiscal: LC 105/2001, com autorização judicial OU compartilhamento Receita-MP (STF Tema 990, RE 1.055.941); sigilo telemático regido pelo Marco Civil e pela Lei 9.296; dados cadastrais dispensam ordem (Lei 12.850 art. 15); a CPI possui poderes investigatórios próprios (CF 58 §3); a fundamentação é obrigatória; prazo e escopo precisam estar definidos; existem exceções administrativas.
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A skill informa a situação de cada norma e tema citado e entrega o link oficial (Planalto, normas.leg.br, Senado, STF, STJ, BNP do CNJ), sem pedir que você pesquise. Quando um ponto não está resolvido na coleta, ela confere na hora na fonte oficial e diz a data e o link da conferência.
A skill apoia o trabalho. A adequação ao caso concreto e a responsabilidade por decisões e peças permanecem com o profissional.
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