Acordo de não persecução penal (CPP 28-A), confissão e retroatividade do ANPP, sursis processual, Juizado Especial Criminal da Lei 9.099/95 e coisa julgada na transação penal (SV 35).
Tema 1.303 STJ (3ª Seção, 12/03/2025): a confissão feita no inquérito policial NÃO integra os requisitos do ANPP. A confissão exigida pode ser registrada no MOMENTO DA ASSINATURA do acordo, diante do MP, depois que o investigado aceita a proposta apresentada, contando com defesa técnica. Natureza NEGOCIAL do instituto.
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O ANPP do CPP 28-A (Lei 13.964/2019) exige requisitos cumulativos: confissão formal, sem violência ou grave ameaça, pena mín. < 4 anos e que o investigado não seja reincidente nem tenha conduta habitual. Há vedação em caso de violência doméstica (§2 IV). As condições estão nos incisos I-V, e a homologação pelo juiz analisa legalidade, voluntariedade e adequação. Admite-se retroatividade enquanto a condenação não tiver trânsito em julgado (STF HC 185.913 + STJ Tema 1.098).
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Tema 1.098 STJ (3ª Seção, 23/10/2024): o ANPP (CPP 28-A) possui natureza **HÍBRIDA** (processual e material). Em processos **EM CURSO** em 23/01/2020 (vigência da Lei 13.964/2019) ele é **CABÍVEL**, desde que o pedido seja formulado antes do trânsito em julgado. Não se exige confissão prévia. Data de referência para a análise do MP: 18/09/2024.
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O JECrim, regido pela Lei 9.099/95 e pela Lei 10.259/2001, fixa a competência sobre infrações classificadas como IMPO: contravenções e crimes com pena máx. ≤ 2 anos; cuida dos institutos despenalizadores, da composição civil (74), da transação penal (76, SV 35 STF) e do sursis processual (89, Súm. 723 STF); confronta o ANPP com a transação; trata da vedação ligada à Maria da Penha (art. 41 , ADC 19 + ADI 4.424); Lei 14.245/2021.
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SV 35 do STF (16/10/2014, RE 602.072, Tema 238 STF), com o seguinte teor: "A homologação da transação penal não faz coisa julgada material; descumpridas as cláusulas, retoma-se a situação anterior, permitindo ao MP oferecer denúncia ou requisitar inquérito."
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Sursis processual nos termos da Lei 9.099 art. 89 (pena mínima ≤ 1 ano, réu primário e de bons antecedentes, período de 2-4 anos com condições); ANPP previsto no CPP 28-A (Lei 13.964, sem violência, pena mínima < 4 anos e confissão); Súm. 536 STJ (vedados em casos de Maria da Penha); Súm. 696 STF (quando o MP recusa, aplica-se o art. 28 CPP); Tema 1.098 STJ (ANPP de aplicação retroativa); o ANPP tem primazia.
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