Tribunal do Júri: pronúncia, impronúncia, absolvição sumária e desclassificação, execução imediata da pena e soberania dos veredictos, SV 45 sobre foro e a Lei Mariana Ferrer.
Tema 1.068 STF (RE 1.235.340, 12/09/2024): a SOBERANIA dos veredictos do Júri autoriza a EXECUÇÃO IMEDIATA da condenação, qualquer que seja o total da pena. Tema 1.087 STF (ARE 1.225.185, 03/10/2024): a apelação do 593 III d cabe se a decisão amparada em quesito genérico contrariar de modo manifesto a prova; NÃO se determina a realização de novo júri se a tese de clemência constar em ata, tiver sido acolhida e for compatível com a CF.
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Júri, CF 5 XXXVIII (plenitude, sigilo, soberania e dolosos contra a vida); 2 FASES: judicium accusationis (pronúncia 413 e RESE 581 IV) e judicium causae (CPP 422-497); CPP 483 com quesitos sobre I materialidade, II autoria, III absolvição GENÉRICA, e ainda IV dimin e V agrav; Tema 1.087 STF (cabe apelação contra absolvição genérica); execução imediata pós-júri (STF 2024).
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Decisões tomadas na fase de culpa do Júri, conforme CPP 413-419: pronúncia (413, materialidade, indícios suficientes e crime doloso que atinja a vida); impronúncia (414); absolvição sumária (415 I-IV); desclassificação (419); padrão probatório qualificado e polêmica acerca do in dubio pro societate; Tema 1.087 STF, sobre o quesito absolutório, e Tema 1.068 STF, sobre execução provisória.
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Enunciado da SV 45 do STF (08/04/2015): "A competência constitucional do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela constituição estadual." Originada da Súm. 721; somente o foro previsto na CF derroga o Júri.
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Tribunal do Júri após a Lei 14.245/2021 (Lei Mariana Ferrer): proibição de manifestações que atentem contra a dignidade da vítima ou da testemunha (CPP 400-A); acréscimo de pena para coação (CP 344 §único) quando o crime for contra a dignidade sexual; a ADPF 779 proibiu a tese de legítima defesa da honra (efeito vinculante alcançando o Conselho de Sentença); o Protocolo CNJ Res. 492/2023, com perspectiva de gênero, se aplica ao Júri; conforme o STJ (AgRg HC 808.882), o feminicídio tem qualificadora objetiva; Tema 1.451 STF (18/06/2026): nulidade das provas colhidas em crimes sexuais com violação dos direitos fundamentais da vítima.
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