Juiz das garantias e ADIs do pacote anticrime, sistema acusatório, defesa técnica, nulidades, princípios constitucionais do processo penal e condução coercitiva para interrogatório (ADPF 444).
ADIs 6298/6299/6300/6305 (rel. Fux, Pleno, 24/08/2023): o juiz das garantias (CPP 3-A a 3-F, Lei 13.964/2019) foi considerado constitucional. O sistema acusatório separa a fase de investigação da de mérito. Modulação: 12 meses, prorrogáveis por mais 12, sob a condução do CNJ; ações penais já instauradas não alteram a competência; há ressalvas.
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ADPF 395 + 444 (Gilmar Mendes, 14/06/2018, 6×5): a condução coercitiva destinada a interrogar investigado ou réu é inconstitucional (CF 5 LXIII + LIV + CADH 8.2.g). Tem cabimento para a testemunha que se recusa a comparecer (CPP 218).
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Defesa técnica obrigatória (CF 5º LXIII + CPP 261-263): nenhum acusado permanece sem defensor; a defesa técnica é IRRENUNCIÁVEL, ao passo que a autodefesa é facultativa; a intimação pessoal do defensor segue o CPP 263 §único; SÚM. 523 STF (NULIDADE absoluta quando a defesa está ausente e RELATIVA quando é deficiente com prejuízo); SÚM. 707 + 708 STF; o defensor dativo é remunerado pelo Estado; a DP realiza atendimento institucional.
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O juiz das garantias (CPP 3-B a 3-F, Lei 13.964/2019) é o magistrado da fase investigatória, distinto do que conduz a instrução e o julgamento. A ele compete fiscalizar a legalidade da investigação e proferir decisões acerca de providências cautelares e de instrumentos de obtenção probatória. O STF, nas ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305 (2023), reconheceu a constitucionalidade do instituto com modulação: a competência desse juiz termina com o oferecimento da denúncia. A implantação se dá de forma escalonada, conforme a Resolução 562/2024 do CNJ. A audiência de custódia deve ocorrer em 24h, por videoconferência (CPP 3-B §1º, red. Lei 15.358/2026). Sua finalidade é garantir a imparcialidade objetiva.
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Nulidades nos termos do CPP 563-573: princípio reitor de que não há nulidade sem prejuízo (CPP 563, exige prejuízo); CPP 564 inciso V (Anticrime, decisão sem fundamentação); nulidades absolutas (incompetência absoluta + falta de defesa + ausência de citação) em contraste com as relativas (preclusão CPP 571); Súm. 706 STF (prevenção é relativa); Súm. 523 STF (falta de defesa = absoluta; deficiência exige prejuízo); CPP 570 (comparecimento espontâneo supre citação); CPP 565 (vedado venire); HC 127.900 STF (interrogatório como ato final).
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Princípios do processo penal: PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA, CF 5 LVII + ADCs 43/44/54 (é vedada a execução provisória após o 2º grau), EXCEÇÃO do Tema 1.068 STF (execução imediata após o JÚRI); contraditório e ampla defesa (LV); devido processo (LIV); duplo grau (CADH 8.2 h); CF 5 LVI inadmissibilidade de provas ilícitas; juiz natural; nemo tenetur (LXIII) + SV 11 sobre algemas; razoável duração (LXXVIII).
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Modelo acusatório do CPP 3-A (Lei 13.964/2019; estrutura acusatória, sendo vedado ao magistrado produzir provas por iniciativa própria na investigação); CPP 3-B, juiz de garantias (fiscalização da legalidade da investigação); CPP 3-C, fim da competência (com o oferecimento da denúncia, segundo a modulação do STF nas ADIs 6.298-6.305, ago/2023); CPP 3-D, impedimento (invalidado pelo STF); revisão da preventiva a cada 90 dias (CPP 316 par. único); implementação conforme CNJ Res. 562/2024.
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