Audiência de custódia, prisão em flagrante, preventiva, temporária e domiciliar, medidas cautelares, fiança, mandados de prisão e soltura, medidas assecuratórias, restituição de bens e algemas.
Audiência de custódia com base na Res. CNJ 213/2015, no CPP 310 e na ADPF 347 do STF: realizada em até 24h da prisão, na qual o juiz pode relaxar a prisão, convertê-la ou conceder liberdade; a conversão em preventiva depende de requerimento, sendo vedada de ofício (Súm. 676 STJ), e exige fundamentação (HC 188.888); a ADPF 347 e as ADIs 6.298+ tornam a audiência obrigatória para qualquer modalidade de prisão; a Lei 15.272/2025 trata das circunstâncias da conversão (CPP 310 §§5-6); a Lei 15.358/2026 (Antifacção) estabeleceu a videoconferência como forma ordinária (CPP 310 + 3-B §1); prisão ilegal implica relaxamento.
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Cautelares pessoais, CPP 282-319: Lei 12.403/2011 e Lei 13.964/2019 (sistema acusatório, proibição de decretação EX OFFICIO e ADIs 6.298-6.305); CPP 282 traz requisitos (necessidade, adequação e contraditório prévio); CPP 316, parágrafo único, impõe REVISÃO a cada 90 DIAS (HC 191.836); CPP 319 prevê cautelares diversas (9 incisos, sendo o IX a monitoração); Lei 15.272/2025 (CPP 312 §§3-4: periculosidade concreta, sendo vedada a gravidade abstrata); Lei 15.358/2026 (CPP 313 V: organização criminosa ultraviolenta); Maria da Penha 11.340, arts. 22-24, e Lei 14.550/2023 (medidas autônomas).
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Mandado/alvará de soltura: instrumento judicial para fazer CESSAR restrição à liberdade. O cumprimento é IMEDIATO (CF 5 LXV + CPP 660 §§1-2). Expede-se na hipótese de concessão de HC + relaxamento + liberdade provisória + revogação da preventiva + absolvição + cumprimento de pena + extinção. Cabe TUTELA URGENTE quando a demora gera novo constrangimento. Mandado de prisão segue rito próprio (CPP 282-289). O cumprimento fica a cargo de OFICIAL DE JUSTIÇA OU Polícia Judiciária. Contramandado faz cessar a eficácia do anterior.
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Liberdade provisória CPP 321 (Lei 12.403/2011): quando ausentes os requisitos da preventiva, cabe LP com ou sem fiança, somada a cautelares 319; CPP 322 trata da fiança concedida pela autoridade policial (≤4a) ou pelo juiz; CPP 323 lista os inafiançáveis (racismo, hediondos e grupos armados); CPP 325 fixa o valor (1-200 SM, com ajuste obrigatório à capacidade econômica); quebramento (CPP 341-343) e perda total (CPP 344); CPP 350 cuida do hipossuficiente.
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Mandado de prisão CPP 282-300: exigências de forma (data, nome, qualificação, crime, pena, juízo); execução na comarca em que foi expedido OU em qualquer ponto do território nacional por meio do BNMP/CNJ; o ingresso em domicílio exige mandado específico de busca (regra) + flagrante; a diligência ocorre de dia (regra) (CF 5 XI); algemas só havendo motivo concreto (Súm. Vinc. 11); apresentação ao juiz em 24h (audiência de custódia por videoconferência, Lei 15.358/2026).
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Medidas assecuratórias do CPP 125-144-A: sequestro de bens imóveis e móveis que sejam produto ou proveito do crime (125-133); arresto e hipoteca legal incidentes sobre bens lícitos, com vistas a assegurar a reparação (134-144); alienação antecipada (144-A, Lei 12.694); destinação dos bens (Lei 9.613 arts. 4 e 7, red. Lei 15.358/2026) + confisco alargado CP 91-A; requisitos cumulativos: indícios somados à finalidade cautelar; decisão devidamente motivada.
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Prisão domiciliar (CPP 317-318), com hipóteses de cabimento no CPP 318 I-VI: pessoa maior de 80 anos, debilidade grave, gestante, mãe ou pai responsável por menor de 12 ou por pessoa com deficiência (hipóteses V-VI da Lei 13.257/2016, Marco Legal da Primeira Infância). Lei 13.769/18 + STF HC 143.641 (HC COLETIVO de bebês, 20/02/2018): a preventiva é substituída pela domiciliar para TODAS as gestantes e mães de crianças até 12 anos OU PCD, SALVO se o crime envolver violência ou grave ameaça OU for praticado contra descendente. Complementam o regime restrições, monitoração eletrônica e condições.
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Prisão em flagrante, CPP 301-310: o CPP 302 traz 4 hipóteses (próprio, impróprio "quase" e presumido "ficto") e o CPP 303 trata do crime permanente; o CPP 304 prevê APF lavrado em 24h; o CPP 306 exige comunicação imediata (família, juiz em 24h, MP e Defensoria); o CPP 310 trata da AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA ocorre em até 24h via videoconferência (Lei 15.358/2026), com as situações que recomendam a conversão previstas no §5 (Lei 15.272/2025); ADPF 347 e Res. CNJ 213; HC 598.051 (entrada em domicílio).
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Prisão domiciliar destinada a gestantes, mães e responsáveis (HC 143.641/SP STF + CPP 318-A, instituído pela Lei 13.769/2018): a SUBSTITUIÇÃO da preventiva por domiciliar constitui REGRA OBRIGATÓRIA, exceto quando o crime for cometido com violência/grave ameaça OU contra descendente; a aplicação se estende à execução penal (LEP 117); o próprio HC 143.641 contempla gestantes, lactantes e mães; a Lei 13.434 vedou o uso de algemas no parto; Regras de Bangkok; HC coletivo paradigmático.
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**Prisão preventiva** e cautelares previstas nos arts. 282 e 311-320 do CPP: requisitos, cabimento, motivação, **revisão** a cada 90 dias, alternativas e hipóteses específicas dos incisos V e VI do art. 313.
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Prisão temporária com base na Lei 7.960/1989 + Lei 13.964/2019: é pré-processual, voltada à investigação; 5+5 dias (crimes comuns) ou 30+30 (hediondos); STF ADIs 3.360 + 4.109 (2022): são cinco condições cumulativas (imprescindibilidade + fundadas razões de envolvimento em crime pertencente ao rol taxativo + fatos novos ou contemporâneos + adequação + insuficiência de cautelares diversas); a decretação compete só ao juiz (não de ofício após o Anticrime); audiência de custódia em 24h (Res. CNJ 213); soltura imediata após o prazo (art. 2 §7), salvo conversão fundamentada em preventiva.
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Restituição de coisas apreendidas (CPP 118-124): antes do trânsito em julgado, os bens NÃO são restituídos enquanto INTERESSAREM ao processo (CPP 118); o produto e o instrumento do crime não são restituídos nem depois do trânsito em julgado, salvo se pertencerem a lesado ou a terceiro de boa-fé (CPP 119 c/c CP 91). CPP 120: a restituição é feita pelo juiz ou pelo delegado, mediante termo, quando não houver dúvida; havendo dúvida, instaura-se incidente em apartado (5 dias para prova); o terceiro de boa-fé é intimado; se restar dúvida sobre o dono, o caso vai ao juízo cível. CPP 123: bem que fique sem reclamação depois de 90 dias é levado a leilão. CPP 124/124-A: instrumentos; o perdimento é decidido na sentença (CP 91 II), com preservação do terceiro de boa-fé.
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SV 11 do STF (13/08/2008, HC 91.952), com o seguinte texto: "Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e fundado receio de fuga ou perigo à integridade física, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de nulidade do ato e responsabilização do agente."
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