Ritos ordinário, da Lei de Drogas e especiais, emendatio e mutatio libelli, incidente de insanidade mental, interrogatório do adolescente e suspensões do processo e da prescrição.
Emendatio (CPP 383) e mutatio (CPP 384) libelli: na emendatio, o juiz muda a CLASSIFICAÇÃO jurídica sem alterar fatos (não demanda aditamento, e não fere o contraditório); na mutatio, o fato novo (elemento ou circunstância) exige aditamento do MP em 5 dias, oitiva da defesa (5 dias) e reabertura probatória; STF: vigora o princípio da correlação entre acusação e sentença; Súm. 453 STF veda a mutatio em 2º grau; a emendatio em recurso só é admitida em favor do réu.
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Incidente de insanidade mental (CPP 149-154): pode ser instaurado de ofício ou mediante requerimento; a perícia psiquiátrica tem prazo de 45 dias, prorrogável; ele suspende o processo (CPP 149 §2), mas não a prescrição (entendimento pacífico do STJ); o juízo nomeia curador; os resultados são: imputável / semi-imputável (CP 26 par. único) / inimputável (CP 26 caput); o juízo penal não está vinculado ao laudo (CPP 182); Súm. 527 STJ (limite da medida de segurança); repercussões na sentença.
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Tema 1.269 STJ (3ª Seção): na apuração de ato infracional, ALÉM da audiência de apresentação, regida pelo ECA 184, há aplicação SUBSIDIARIAMENTE do CPP 400: deve haver interrogatório do adolescente AO FINAL da instrução. A inobservância gera nulidade quando o prejuízo à autodefesa é apontado na PRIMEIRA manifestação, sob pena de preclusão. Alcança os processos cuja instrução se encerrou depois de 03/03/2016.
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Rito especial previsto na Lei 11.343/2006 (arts. 50-59): o flagrante é comunicado e o MP recebe vista em 24h (50); o LAUDO PROVISÓRIO de constatação (50 §1) serve para autorizar a prisão; o LAUDO DEFINITIVO deve estar pronto até a audiência (58). O prazo do IP é de 30 dias para preso (prorrogáveis) e 90 para solto (51). A denúncia tem 10 dias (54). A DEFESA PRELIMINAR tem 10 dias (55) e ocorre ANTES do recebimento. Recebimento, AIJ, alegações orais e sentença ocorrem em audiência (56-59). O CPP tem aplicação subsidiária (48). A Nulidade RELATIVA exige prejuízo. SV 59 e SV 63 (tráfico privilegiado); Tema 506 STF (cannabis para consumo pessoal).
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Rito comum: ORDINÁRIO ≥ 4a / SUMÁRIO < 4a / SUMARÍSSIMO Lei 9.099; CPP 396-A, resposta à acusação (10d e 8 testemunhas); CPP 397, absolvição sumária (4 hipóteses); CPP 400, AIJ de ORDEM RÍGIDA (interrogatório por ÚLTIMO, HC 127.900 STF, aplicado também a Drogas e a adolescente, Tema 1.269 STJ); CPP 403, alegações orais de 20min ou memoriais escritos de 5d se for complexo (a defesa fala por último).
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Crimes FUNCIONAIS (CPP 513-518), afiançáveis e praticados por funcionário público: exige-se **notificação prévia** (CPP 514) para a DEFESA PRELIMINAR de 15 dias; aplica-se somente a tipos do CP 312-326; a Súm. 330 STJ afasta essa exigência quando há IP. Crimes contra HONRA (CPP 519-523), de ação privada (regra): a audiência de RECONCILIAÇÃO é obrigatória e antecede o recebimento; cabe o pedido de explicações (CP 144); Súm. 714 STF (servidor: **legitimidade concorrente**). Injúria racial = pública incondicionada (Lei 7.716 art. 2-A).
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Suspensão do processo pelo CPP 366: ausência do réu citado por edital → suspensão do processo e da prescrição (Súm. 415 STJ restringe a suspensão ao teto da prescrição calculada pela pena máxima em abstrato); antecipação de provas urgentes (Súm. 455 STJ); prisão preventiva admissível durante a suspensão, desde que preenchidos os requisitos do CPP 312; CPP 367, em que há revelia sem suspensão; outras hipóteses: incidente de insanidade, sursis processual (Tema 920 STJ) e questão prejudicial (CPP 92-94).
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