Busca e apreensão, busca pessoal e fundada suspeita, ingresso em domicílio sem mandado, validade do consentimento (HC 598.051/SP) e acesso ao celular sem ordem judicial (Tema 977 STF).
Busca e apreensão, CPP 240-250: na modalidade pessoal, exige-se fundada suspeita objetiva (RHC 158.580 STJ), sendo vedado invocar "atitude suspeita" genérica; a domiciliar exige mandado fundamentado, realizado em horário diurno (regra da CF 5 XI), ou consentimento comprovado (HC 598.051 STJ); em caso de flagrante, o ingresso acontece sem mandado (Tema 280 STF, fundadas razões justificadas); a inviolabilidade do domicílio segue protegida; o acesso a dados de celular depende de autorização judicial específica (Lei 12.965 + STJ).
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Sem mandado, a busca pessoal depende de FUNDADA SUSPEITA objetiva (CPP 244): juízo de probabilidade pormenorizada e sustentada por indícios concretos. Atitude suspeita genérica, uma denúncia anônima sozinha ou intuição policial NÃO habilitam a diligência. Prova colhida em busca ilegal é ILÍCITA (CF 5 LVI) e contamina as derivadas.
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Tema 977 STF (ARE 1.042.075, de 25/06/2025): a apreensão de celular não depende de reserva de jurisdição. O ACESSO aos dados exige consentimento OU prévia decisão judicial (na apreensão feita com base no CPP 6 ou em flagrante). No encontro fortuito (celular sem dono), o acesso é admitido para identificar autoria ou proprietário, com justificação posterior. A autoridade pode preservar os dados. Os efeitos são prospectivos. A distinção em relação ao espelhamento do WhatsApp Web (STJ RHC 99.735; divergência entre Turmas, com o tema afetado ao rito repetitivo em 2025, REsp 2.052.194, sem tese fixada até jul/2026).
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O ingresso em domicílio sem mandado somente é lícito diante de FUNDADAS RAZÕES (CF 5 XI + Tema 280 STF) que indiquem flagrante delito ANTES da invasão. A comprovação POSTERIOR (encontrar droga) NÃO convalida a medida. O tráfico, como crime permanente, não justifica entrada genérica. O consentimento exige documentação. HC 598.051: o registro audiovisual é recomendado.
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O HC 598.051/SP, da Sexta Turma do STJ, exige que o consentimento do morador para o INGRESSO POLICIAL na residência seja VOLUNTÁRIO, LIVRE de coação e DOCUMENTADO (declaração escrita, testemunhas e gravação audiovisual). Quanto ao consentimento, o ônus da prova cabe ao ESTADO. A inobservância dessas exigências produz nulidade da prova e das que dela derivam (CPP 157 §1). Há divergência: a 5ª Turma aceita consentimento verbal (Info 847), e o STF, no RE 1.342.077, deixou de tornar obrigatória a gravação audiovisual.
Peça assim: “consentimento do morador para ingresso em domicílio” · “HC 598.051 STJ” · “busca e apreensão em domicílio com consentimento” · “inviolabilidade do domicílio, CF 5 XI”
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