Confissão e acareação, falsidade documental, interceptação telefônica e telemática, interrogatório, carta precatória, corpo de delito, provas ilícitas, depoimentos e reconhecimento de pessoas e coisas.
Confissão (CPP 197-200) e Acareação (CPP 229-230). A confissão constitui meio de prova RELATIVO (CPP 197, valorada em conjunto com os demais elementos), passível de divisão e de retratação (CPP 200). Pelo Tema 1.194 STJ, a atenuante se aplica ainda que a confissão não tenha servido à formação do convencimento, DESDE QUE não tenha sido retratada (salvo quando a confissão retratada foi aproveitada na apuração); a proporção é menor se o fato confessado comporta pena inferior ou configura excludente. Súm. 630 STJ: confissão QUALIFICADA no tráfico. Compensação com a reincidência (EREsp 1.154.752). A acareação envolve declarantes em contradição (CPP 229-230).
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Incidente de falsidade documental (CPP 145-148): a arguição por escrito, quando feita pelo procurador, exige poderes especiais (CPP 146), ou ocorre verificação de ofício (CPP 147); tramitam em autos apartados; a resposta é apresentada em 48h, seguidos de 3 dias sucessivos para prova; reconhecida a falsidade, impõe-se o desentranhamento e a remessa ao MP (CPP 145 IV); contra a decisão cabe RESE (CPP 581 XVIII); a decisão não gera coisa julgada em prejuízo de posterior processo penal ou civil (CPP 148).
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Lei 9.296/96 permite a interceptação telefônica e telemática somente mediante ordem judicial motivada (CF 5 XII). Exigem-se indícios razoáveis e prova que não possa ser obtida por outro meio, além de infração punida com reclusão. O prazo é de 15 dias, admitindo renovação (Tema 661 STF: prorrogações sucessivas são lícitas com motivação concreta; são vedadas motivações padronizadas); o art. 10 tipifica como crime a interceptação realizada sem autorização (recl. 2-4); a serendipidade é admitida; o Marco Civil disciplina a telemática armazenada.
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O interrogatório, regido por CPP 185-196 + CPP 400 + Lei 10.792/2003, constitui meio de DEFESA (autodefesa); a presença de defensor é obrigatória, sob pena de nulidade; o direito ao silêncio decorre de CF 5 LXIII + CPP 186; o CPP 400 o coloca como último ato da instrução; o HC 127.900 STF levou essa regra a todos os procedimentos especiais; a videoconferência é excepcional (Lei 11.900); e há entrevista prévia reservada com o defensor (CPP 185 §5).
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Inquirição de testemunha por carta precatória no processo penal (CPP 222 e 222-A): intimação das partes quanto à EXPEDIÇÃO (Súm. 155 STF: nulidade relativa; Súm. 273 STJ: dispensa de intimação sobre a data da audiência no juízo deprecado); Tema 240 STF (RE 602.543): não há nulidade decorrente da ausência do réu preso que não tenha manifestado expressamente o desejo de participar; a instrução não se suspende (§1); videoconferência (§3); prejuízo como filtro (CPP 563).
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Perícia criminal (CPP 158-184): trata do corpo de delito, dos peritos, do prazo, dos quesitos, dos vestígios desaparecidos, da cadeia de custódia, dos efeitos de falhas concretas e da diferença entre laudo pericial e relatório feito com IA generativa.
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Provas ilícitas (CPP 157 e CF 5 LVI): não se admitem, em nenhum processo, as provas conseguidas por meios ilícitos; vale o entendimento segundo o qual os efeitos se estendem aos frutos da árvore envenenada (§1); exceções reconhecidas: origem independente (§1, parte final), descoberta inevitável (jurisprudência), prova ilícita PRO REO (aceita, observada a proporcionalidade); retirada da prova dos autos (desentranhamento, §3); o §5 (magistrado que teve contato com a prova ilícita) foi considerado inconstitucional pelo STF (ADI 6.298): logo, o juiz pode julgar.
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Tratamento das provas no processo penal: CPP 155 e 157, elementos colhidos no inquérito, provas ilícitas e derivadas, reconhecimento, confissão, interrogatório, interceptações e controle da confiabilidade de relatório policial elaborado com IA generativa.
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Tema 1.258 STJ (REsp 1.953.602/SP, j. 11/06/2025, pub. 04/08/2025): a observância das regras do art. 226 CPP é OBRIGATÓRIA tanto na fase inquisitorial QUANTO em juízo, sob pena de invalidade. O reconhecimento inválido NÃO serve de fundamento para condenação, nem para decisões que exijam menor standard. Sua repetição é vedada, pelo risco de contaminação. É dispensável quando a pessoa a reconhecer JÁ for CONHECIDA.
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Reconhecimento de pessoas (CPP 226) e reconhecimento fotográfico: no HC 598.886 (STJ, 2020), a inobservância das formalidades previstas no art. 226 torna inválido o reconhecimento (ausência de sugestão, alinhamento e semelhança); o reconhecimento unicamente por foto não basta para condenação (HC 712.781 + julgados reiterados); a tese do Tema 1.258 STJ firma que a observância do art. 226 é obrigatória tanto no inquérito quanto em juízo, e que o reconhecimento configura prova irrepetível.
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Prova testemunhal, CPP 202-225: obrigação de depor (202); compromisso (203); dispensa de compromisso (208); recusa por razão de parentesco (CPP 206); vedação de depor sobre sigilo profissional (207); quantidade máxima (ordinário: 8 por parte); perguntas feitas diretamente pelas partes (CPP 212, Lei 11.690/2008); retirada do réu ou videoconferência (CPP 217); proteção de testemunhas pela Lei 9.807/99; falso testemunho pelo CP 342.
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