Apelação, recurso em sentido estrito, carta testemunhável, correição parcial, embargos infringentes, revisão criminal, HC e RHC, mandado de segurança criminal, prazos do MP e Defensoria e sentença penal.
As ADCs 43 + 44 + 54 (07/11/2019, por 6×5) fixaram que a execução da pena depende de trânsito em julgado (CF 5 LVII + CPP 283). Esse entendimento substituiu o do HC 126.292/2016. A prisão antes do trânsito em julgado é apenas cautelar (CPP 312, havendo reexame no prazo de 90 dias). EXCEÇÃO: Tema 1.068 STF (a condenação proferida pelo Júri deve ser executada de imediato, seja qual for o total da pena).
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Recurso de apelação criminal, com base no CPP 593-603 e na Lei 11.719/2008: cabimento para sentenças definitivas e para os casos do Júri; efeito devolutivo e efeito suspensivo automático em PPL (CPP 597); no Júri (CPP 593 III), há 4 hipóteses taxativas e o novo julgamento se dá apenas na alínea "d", uma única vez, qualquer que seja a parte; Súm. 160 STF (vedada reformatio in pejus); ADCs 43/44/54 (vedada execução provisória); Tema 1.068 STF (exceção do Júri).
Peça assim: “recurso de apelação criminal” · “CPP 593” · “CPP 597” · “novo julgamento pelo júri”
Recurso autônomo + subsidiário (CPP 639-646): é cabível quando o juiz DENEGA o recurso OU, mesmo admitido, OBSTA ao seguimento e à expedição perante o juízo ad quem. A carta serve para o recurso em sentido estrito (CPP 581) e para o agravo em execução (LEP 197). O prazo é de 48h a contar da denegação. Requerida ao escrivão/secretário, mediante indicação das peças. A carta se admite apenas quando NÃO houver outro recurso (subsidiariedade). Opera SEM efeito suspensivo (CPP 646).
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Correição parcial: medida atípica (não é recurso) voltada contra ato ou decisão judicial que provoque TUMULTO PROCESSUAL e para o qual não se prevê recurso específico. Fundamento: leis de organização judiciária (na Justiça Federal, Lei 5.010/66) e Regimentos Internos dos Tribunais (RITJ + RITRF). Subsidiariedade absoluta: somente se admite, APENAS, na falta de recurso típico. Caráter administrativo-correicional. O prazo varia conforme o regimento interno (RI). Não confundir com HC + RESE + carta testemunhável; a Súm. 267 STF, correlata, versa sobre MS × recurso/correição.
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Embargos infringentes e de nulidade do CPP (CPP 609 par. único, red. Lei 1.720-B/1952): recurso EXCLUSIVO da defesa, admissível quando a decisão de segunda instância é desfavorável ao réu e NÃO UNÂNIME (apelação/ RESE/agravo em execução); prazo de 10 dias; limitado à matéria objeto da divergência; subsiste no CPP (≠ CPC, que os substituiu pelos julgamentos ampliados do CPC 942); há debate sobre se o CPC 942 se aplica subsidiariamente ao processo penal.
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Habeas corpus previsto na CF 5 LXVIII e nos CPP 647-667: resguarda a liberdade de locomoção diante de ilegalidade ou abuso; modalidades liberatória, preventiva e coletiva (HC 143.641); admissão restrita no STF e no STJ (HC substitutivo, Súm. 691 e esgotamento de instâncias); concessão de ofício (CPP 654 §2); ADPF 347 (estado de coisas inconstitucional) como base.
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Tema 959 STJ (3ª Seção, 23/08/2017): para o MP, o **termo inicial** do prazo de impugnação de decisão é a data em que os **ENTREGA DOS AUTOS** ocorre na repartição do órgão, sendo indiferente que a ciência tenha se dado em audiência, no cartório ou por mandado; a mesma solução vale para a Defensoria (HC 296.759, julgado em conjunto). Súm. 710 STF: os prazos do CPP correm da intimação, sem que a juntada do mandado seja o marco. CPP 370 §4 + LC 75 18 II "h" + Lei 8.625 41 IV + LC 80 44 I e 128 I (prazo em dobro para a DP).
Peça assim: “Tema 959 STJ” · “Súm. 710 STF” · “prazo da intimação pessoal ao Ministério Público” · “intimação pessoal da Defensoria e prazo recursal”
Mandado de segurança em matéria criminal (CF 5 LXIX + Lei 12.016/2009): admissível contra ATO JUDICIAL coator quando NÃO existe recurso típico com efeito suspensivo e há violação de DIREITO LÍQUIDO E CERTO. Súm. 267 STF: NÃO é admissível contra ato judicial sujeito a recurso ou correição. Súm. 268 STF: NÃO é admissível contra decisão com trânsito em julgado. Prazo DECADENCIAL de 120 dias. Não substitui o HC quando a liberdade está sob ameaça. Pode ser cumulado com HC em algumas hipóteses.
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Tema 1.303 STF (RE 1.448.742, 05/06/2024): o sobrestamento de RE/ARE na origem, enquanto se aguarda o julgamento de Tema de Repercussão Geral, NÃO suspende de forma AUTOMÁTICA a fluência do lapso prescricional referente à pretensão punitiva penal; já o ministro relator do processo paradigma no STF, se julgar necessário, PODE ordenar a suspensão das ações penais e do prazo prescricional. CP arts. 109 + 117 + CPC art. 1.035.
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Recurso em Sentido Estrito (CPP 581-592) é o recurso típico contra decisões interlocutórias expressamente enumeradas no CPP 581 (I-XXV; o inciso XXV foi acrescentado pela Lei 13.964/2019 e trata da recusa de homologação do ANPP). O prazo é de 5 DIAS (CPP 586; 20 dias no caso da lista de jurados), somado a 2 dias para as razões (CPP 588). Há juízo de RETRATAÇÃO (CPP 589). Efeito suspensivo SÓ ocorre nos casos do CPP 584. Impronúncia e absolvição sumária são objeto de APELAÇÃO (CPP 416). Não se deve confundir com a apelação (CPP 593), o agravo em execução (LEP 197) e a carta testemunhável (CPP 639).
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Recursos penais: TAXATIVIDADE (CPP 574); APELAÇÃO (CPP 593: 5d + 8d de razões; III "d", júri com decisão contrária à prova, uma única vez; Tema 1.087 STF: é admissível contra absolvição por quesito genérico, ressalvada a clemência compatível); RESE (CPP 581: 25 incisos taxativos, XXV = ANPP; 5d + 2d); agravo em execução (LEP 197; Súm. 700 STF: 5d); ED (CPP 619: 2d); embargos infringentes (CPP 609); protesto por novo júri EXTINTO (Lei 11.689); Súm. 713 STF; ANPP retroativo (Tema 1.098 STJ + HC 185.913 STF).
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A revisão criminal (CPP 621-631) é ação autônoma de impugnação que visa desfazer condenação já transitada em julgado. As hipóteses (CPP 621) são: I, sentença contrária a texto expresso ou às provas; II, sentença fundada em prova falsa; III, descoberta de prova nova que demonstre inocência ou que justifique redução de pena. Pode ser proposta a qualquer tempo (CPP 622), ainda que a punibilidade esteja extinta ou a pena tenha sido cumprida (jurisprudência consolidada STJ/STF). É vedada a reformatio in pejus (CPP 626 §u). Há previsão de indenização (CPP 630 + CF 5 LXXV).
Peça assim: “revisão criminal” · “CPP 621” · “ação rescisória criminal” · “nova prova”
RHC: contra a denegação de HC originário pelo Tribunal Superior (STF, CF 102 II "a") ou pelo TJ/TRF (STJ, CF 105 II "a"); o prazo é de 5 dias (Lei 8.038 art. 30, sem revogação pelo CPC); competências de HC ORIGINÁRIO (STF CF 102 I "d/i"; STJ CF 105 I "c"; TRF CF 108 I "d"); a Súm. 691 do STF é mitigada (flagrante ilegalidade); é vedado HC substitutivo; HC de caráter coletivo (HC 143.641); ADPF 347.
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Sentença penal nos termos do CPP 381-392: formalidades obrigatórias (381), hipóteses de absolvição (386 I-VII), condenação (387) e o valor mínimo de reparação (387 IV, com pedido indicando valor na denúncia; REsp 1.986.672/SC, 3ª Seção; Tema 983 STJ, em violência doméstica); emendatio (383) e mutatio libelli (384); efeitos da condenação (CP 91-92 e 91-A); dosimetria (CP 68); Lei 14.245/2021 e Lei 14.344/2022.
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