Atendimento a vítimas de violência sexual, amparo às vítimas, justiça restaurativa, Lei Maria da Penha frente ao ECA, insignificância no porte de munição e SV 36 sobre documentos da Marinha.
Acolhimento das vítimas de violência sexual (Lei 12.845/2013, Decreto 7.958/2013) e Protocolo Intersetorial (Lei 15.516/2026): obrigações dos serviços de saúde, da polícia e da perícia, vestígios, DNA, comunicação em 24 horas e violência institucional.
Peça assim: “Lei 12.845 atendimento em casos de violência sexual” · “Lei do Minuto Seguinte” · “Lei 15.516 protocolo de atuação intersetorial” · “acolhimento de vítima de estupro”
Orientação consolidada do STJ (5ª e 6ª Turmas; EREsp 1.856.980/SC, 3ª Seção, j. 22/09/2021): o porte ou a posse de munição constitui crime de PERIGO ABSTRATO, sendo MERA CONDUTA, e, como regra, NÃO admite insignificância. **ADMITE-SE** de forma excepcional quando CUMULATIVAMENTE: (i) a quantidade é pequena; (ii) a munição vem DESACOMPANHADA de arma apta; (iii) as particularidades do caso mostram ausência de lesividade. NÃO se aplica quando o contexto é de tráfico ou de outro crime.
Peça assim: “insignificância aplicada à munição” · “porte ilegal de munição” · “posse irregular de munição” · “art. 12 Estatuto Desarmamento”
Justiça Restaurativa (Res. CNJ 225/2016 + Res. CNJ 288/2019 + Lei 13.140/2015): paradigma complementar à justiça retributiva, sem substituí-la; círculos restaurativos conduzidos por facilitador capacitado; exigem voluntariedade, confidencialidade e corresponsabilização; cabível em ato infracional, conforme ECA + SINASE, em JEC, JEC penal, Maria da Penha (com cautelas) e mediação familiar; repercute na dosimetria, no ANPP e na remissão; o STJ amplia a jurisprudência própria sobre o tema.
Peça assim: “justiça restaurativa” · “Resolução CNJ 225” · “círculo restaurativo” · “mediação entre vítima e ofensor”
Tema 1.186 STJ (REsp 2.015.598/PA, julgado pela 3ª Seção, de relatoria do Min. Ribeiro Dantas; acórdão divulgado em 02/2025): a condição de GÊNERO FEMININO, por si só, é SUFICIENTE para fazer incidir a Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) na violência doméstica e familiar, PREVALECENDO sobre o critério etário. Em caso de choque entre preceitos da LMP e do ECA, preponderam os da LMP.
Peça assim: “Tema 1.186 STJ” · “Lei Maria da Penha para vítima menor de idade” · “violência doméstica contra menor de 18” · “prevalência da LMP sobre o ECA”
Amparo às vítimas de crimes no País: Lei 9.807/1999 (PROVITA); Decreto 9.579/2018 (PPCAAM); Res. CNJ 253/2018 (Política de Atenção às Vítimas); Res. CNJ 414/2021 (perícia em hipóteses de tortura, Protocolo de Istambul); Lei 13.431/2017 (depoimento especial de criança e adolescente); Res. CNMP 243/2021; Tema 1.451 STF (nulidade de provas colhidas com desrespeito às garantias de quem é vítima em crimes sexuais); garantias: acesso a informação, proteção, reparação, assistência e participação no processo. O Estatuto da Vítima está em trâmite no Congresso e ainda não foi sancionado.
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SV 36 do STF (sessão plenária de 16/10/2014, DJE 24/10/2014; precedente representativo HC 110.237), com o texto: "Compete à Justiça Federal comum processar e julgar civil pelos crimes de falsificação e uso de documento falso quando se tratar de CIR ou CHA expedidas pela Marinha do Brasil."
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