Procedimentos sancionadores de ANATEL, ANEEL, ANPD, ANS, ANVISA e BACEN/CMN, SUSEP, prescrição punitiva federal (Lei 9.873/1999), sanções do PROCON e legitimidade passiva na CDE (Tema 1.148 STJ).
Trata da regulação e do processo sancionador da Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL). Fundamentos: Lei 9.472/97 (LGT); Lei 13.116/15 (Lei das Antenas); Lei 12.485/11 (SeAC); Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas (Res. 589/12, alterado por 746/2021 e 784/2025). O procedimento é o PADO (Procedimento para Apuração de Descumprimento de Obrigações), com recurso ao Conselho Diretor. Outorgas: SCM, SMP, STFC, SeAC. Sanções: multa (até R$ 50 mi), suspensão temporária e caducidade. Pela Lei das Antenas, o licenciamento é simplificado. O compartilhamento de infraestrutura segue a REN 683/17. A coordenação setorial é feita com o cliente (Procon).
Peça assim: “ANATEL” · “Lei 9.472” · “Lei Geral de Telecomunicações” · “Lei das Antenas”
Processo sancionador e regulação da ANEEL, outorgas, tarifas, GD e ACL. Abrange a futura abertura da baixa tensão, bem como o Supridor de Última Instância constante do Decreto 13.097/2026.
Peça assim: “ANEEL” · “Lei 9.427” · “PAS ANEEL” · “concessão do setor elétrico”
Processo administrativo sancionador conduzido pela Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD). Fundamentos: Lei 13.709/18 (LGPD); Lei 14.010/20; Lei 13.853/19 (instituiu a ANPD); Res. CD/ANPD 1/2021 (regulamento de fiscalização e de PAS); Res. CD/ANPD 4/2023 (dosimetria e sanções); Res. CD/ANPD 15/2024 (comunicação de incidente). Modalidades de atuação: fiscalização preventiva, fiscalização sancionatória e monitoramento. Sanções: advertência, multa simples (de até R$ 50 milhões), multa diária, publicização, bloqueio e eliminação. A notificação de incidente deve ocorrer em até 3 dias úteis. Atuação articulada com Procon, CADE, CVM e BCB.
Peça assim: “ANPD” · “PAS LGPD” · “Resolução CD/ANPD 1” · “Resolução CD/ANPD 4”
Trata da regulação e do processo sancionador conduzido pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Fundamentos: Lei 9.961/00 (cria a ANS), Lei 9.656/98 (planos de saúde), Lei 14.454/22 (rol exemplificativo), RN ANS 489/22 (PAS), RN ANS 465/21 (rol e DUT). Procedimentos: no PAS sancionador, cabem alienação de carteira, direção técnica e fiscal, multa e suspensão da comercialização; também se contam a NIP (Notificação de Intermediação Preliminar) e o recurso à DICOL. Os casos típicos envolvem negativa de cobertura, reajuste, rescisão unilateral e rede credenciada. Há coordenação com o CDC e com a via judicial.
Peça assim: “ANS” · “Agência Nacional Saúde Suplementar” · “Lei 9.961” · “Lei 9.656, sobre planos de saúde”
Processo sancionador e regulação conduzidos pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). Fundamentos: Lei 9.782/99 (cria ANVISA), Lei 6.360/76 (medicamentos e correlatos), Lei 8.078/90 (CDC), Lei 9.677/98 (crimes sanitários), RDC 222/2018 (resíduos de serviços de saúde), Lei 6.437/77 (infrações sanitárias federais), RDC 266/2019 (recursos administrativos). Tramitação: PAS instaurado após o auto de infração; recurso dirigido à Diretoria Colegiada (DICOL). Áreas abrangidas: medicamentos, cosméticos, alimentos, dispositivos médicos, saneantes e toxicologia. Sanções: multa (de R$ 2 mil a R$ 1,5 mi), interdição e recall.
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A regulação e o processo sancionador do Banco Central (BACEN/BCB) são disciplinados por diversas normas: Lei 4.595/64 (Sistema Financeiro Nacional), Lei 13.506/17 (processo sancionador renovado, termo de compromisso e acordo administrativo em supervisão), LC 105/2001 (sigilo bancário), Lei 9.613/98 (lavagem), Lei 9.069/95 (Plano Real) e Lei 12.865/13 (arranjos de pagamento). O rito envolve PA sancionador do BCB, defesa em 30 dias e o CRSFN como segunda instância. As sanções são admoestação pública, multa (em alguns casos, até R$ 2 bi), inabilitação e cassação. O termo de compromisso (Lei 13.506 art. 11) representa saída consensual.
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Tema 1.148 STJ (1ª Seção, 12/03/2025): quando o consumidor final questiona os objetivos e os critérios de apuração das cotas anuais da CDE (Conta de Desenvolvimento Energético), a legitimidade passiva cabe à CONCESSIONÁRIA/PRESTADORA de energia. União e ANEEL são partes ILEGÍTIMAS, ainda que a controvérsia alcance a legalidade dos regulamentos editados pelo Poder Público.
Peça assim: “Tema 1.148 STJ” · “CDE, Conta de Desenvolvimento Energético” · “legitimidade passiva da concessionária de energia” · “ANEEL, União e ilegitimidade quanto à CDE”
Disciplina integral da Lei 9.873/1999: prazo de 5 anos para a ação punitiva federal exercida no poder de polícia, prescrição intercorrente de 3 anos (art. 1º §1º), prazo penal quando o fato constitui crime (§2º), execução da multa (art. 1º-A) e hipóteses de interrupção (arts. 2º e 2º-A), reunindo as teses dos Temas 324 a 331 STJ (REsp 1.115.078/RS) e a Súm. 467 STJ. Preliminar usual em PAS de agências, IBAMA e BACEN e tese principal nos embargos à execução de multa.
Peça assim: “prescrição prevista na Lei 9.873” · “prescrição da ação punitiva federal” · “processo administrativo federal com prescrição intercorrente” · “Tema 328 STJ”
Disciplina sancionadora administrativa do CDC (arts. 55-60): elenco de sanções, dosimetria da multa (art. 57 §1º, antigo par. único: 200 a 3.000.000 UFIR), procedimento do processo administrativo previsto no Dec. 2.181/1997 (atualizado pelo Dec. 10.887/2021), prescrição (Lei 9.873/1999; Tema 1.294 STJ) e defesa administrativa e judicial (SV 21; Súm. 373 STJ) perante PROCON e Senacon.
Peça assim: “PROCON” · “multa aplicada pelo PROCON” · “sanção administrativa nas relações de consumo” · “CDC art. 56”
Regulação e fiscalização exercidas pela SUSEP relativas a seguros, à previdência aberta, à capitalização e ao resseguro, abrangendo o processo administrativo sancionador (PAS), a intervenção e a segurança cibernética, após a Resolução SUSEP 90/2026.
Peça assim: “SUSEP” · “Dec.-Lei 73/66” · “Conselho Nacional de Seguros Privados” · “PAS SUSEP”
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