AFRMM, contribuição patronal e verbas da folha, contribuição assistencial, FUNRURAL, RAT/FAP, retenção de 11% em cessão de mão de obra e terço constitucional de férias.
Regime do AFRMM (Lei 10.893/2004): a CIDE recai sobre o frete aquaviário, e o momento do descarregamento em porto brasileiro configura o fato gerador. Fixam-se em 8% e 40% os percentuais após o BR do Mar (Lei 14.301/2022). Existem isenções (art. 14), suspensão para o regime aduaneiro especial e vigora a não incidência no Norte e Nordeste, prorrogada até 08/01/2027. O Tema 1.368 STF afasta a anterioridade na volta das alíquotas integrais.
Peça assim: “AFRMM” · “adicional ao frete” · “Lei 10.893 AFRMM” · “renovação da marinha mercante”
No Tema 1.342 STJ (1ª Seção, ago/2025), decidiu-se que a remuneração do aprendiz (CLT art. 428) **INTEGRA** a base de cálculo da contribuição previdenciária PATRONAL, do GIIL-RAT (SAT) e das contribuições devidas a TERCEIROS (Sistema S). Por ser segurado obrigatório (empregado), o aprendiz se sujeita ao regime comum das contribuições incidentes sobre a folha.
Peça assim: “Tema 1.342 STJ” · “contribuição previdenciária do aprendiz” · “contrato de aprendizagem CLT 428” · “GIIL-RAT aprendiz”
Tema 935 STF (ARE 1.018.459, Min. Gilmar Mendes, originalmente 23/02/2017; virada nos ED finalizados em 12/09/2023): é constitucional instituir, por CCT/ACT, contribuição assistencial exigível dos empregados de toda a categoria, sindicalizados ou não, desde que seja assegurado direito de oposição efetivo. Vedada cobrança retroativa. Distinta da confederativa (SV 40: só filiados) e da sindical (Lei 13.467: autorização expressa).
Peça assim: “Tema 935” · “ARE 1.018.459” · “contribuição assistencial” · “contribuição sindical”
Quadro completo sobre a contribuição previdenciária patronal, incidente sobre as parcelas da folha (Lei 8.212 arts. 22 I e 28 §9): recai sobre as remuneratórias (Temas 687-689, 1.170 e 1.252 STJ, Súm. 688 e Temas 20/985 STF) e não recai sobre as indenizatórias (Temas 478/738 STJ, Tema 72 STF, Súm. 310 STJ); o auxílio-alimentação pago em dinheiro sofre incidência (Tema 1.164), e abatimentos do empregado não diminuem a base (Tema 1.174).
Peça assim: “parcelas da folha para contribuição patronal” · “caráter remuneratório ou indenizatório da contribuição” · “Tema 1.164 auxílio-alimentação pago em dinheiro” · “Tema 1.170 décimo terceiro do aviso prévio”
Tema 651 STF (RE 700.922, 15/03/2023): é constitucional a contribuição devida pelo EMPREGADOR RURAL PJ sobre a receita bruta (Lei 10.256/2001: FUNRURAL). Tema 723 STF (RE 761.263, 15/04/2020): é constitucional a contribuição do PRODUTOR RURAL PF que atua em economia familiar, sem empregados permanentes. Ambas substituem a contribuição sobre a folha.
Peça assim: “Tema 651 STF” · “Tema 723 STF” · “FUNRURAL” · “RE 700.922”
Seguridade social (CF 195), fontes de financiamento da SS: I "a" contribuição patronal de 20% sobre a folha, "b" PIS/COFINS, "c" CSLL; II SEGURADO com alíquota de 7,5-14% pós-EC 103/2019; III prognósticos; IV importador. Regra nonagesimal do CF 195 §6. CPRB Lei 12.546/2011 (desoneração da folha); a Lei 14.784/2023 prorrogou; ADI 7.633: inconst. modulada; Lei 14.973/2024 traz a REONERAÇÃO GRADUAL (2026 60% CPRB + 50% folha; 2028 total). Tema 985 STF: terço de férias gozadas INCIDE; Tema 72 STF: salário-maternidade NÃO incide (RE 576.967).
Peça assim: “contribuições previdenciárias” · “Lei 8.212/1991” · “CF 195” · “EC 103/2019 alíquotas progressivas”
RAT/SAT + FAP (Lei 8.212/91 art. 22 II): contribuição patronal voltada ao custeio de aposentadoria especial e de benefícios por incapacidade provocados por risco ambiental do trabalho; alíquota de 1% (leve), 2% (médio) ou 3% (grave) incidente sobre a folha, multiplicada pelo FAP (de 0,5 a 2,0); STF Tema 554 (é constitucional definir o enquadramento por decreto, junto ao FAP); GIIL-RAT.
Peça assim: “RAT” · “SAT” · “FAP” · “fator de prevenção contra acidentes”
Tema 1.290 STJ (1ª Seção, fev/2025): as quantias pagas a empregadas grávidas afastadas durante a pandemia (Lei 14.151/21) possuem natureza de REMUNERAÇÃO REGULAR (encargo do empregador) e NÃO caracterizam salário-maternidade para fins de compensação. No polo passivo está a FAZENDA NACIONAL (PGFN), e não o INSS, pois a pretensão tem caráter fiscal-tributário (reduzir a contribuição sobre a folha).
Peça assim: “Tema 1.290 STJ” · “Lei 14.151 para grávidas na pandemia” · “compensação do salário-maternidade” · “remuneração regular de empregada grávida”
Retenção de 11% sobre o valor bruto da nota fiscal quando há cessão de mão de obra (Lei 8.212/91 art. 31, redação dada pela Lei 9.711/98): mecanismo de arrecadação, e não tributo novo (Tema 80 STJ), além de constitucional como substituição tributária (Tema 302 STF, RE 603.191); responsabilidade EXCLUSIVA do contratante pelo montante retido (Tema 335 STJ); inaplicável a optantes do Simples (Súm. 425 STJ); compensação e restituição cabem à prestadora; litígios de construtoras e prestadoras na JF.
Peça assim: “retenção de 11% sobre nota fiscal” · “retenção sobre mão de obra cedida” · “Lei 8.212 art. 31” · “Lei 9.711 e retenção previdenciária”
Tema 985 do STF (RE 1.072.485, Min. Marco Aurélio, julgado em 31/08/2020): o terço constitucional de férias pode ser alvo da contribuição social patronal, o que é legítimo. Modulação ex nunc a partir de 15/09/2020, ressalvadas as ações propostas até 14/09/2020 (recuperação do quinquênio). Em 2025, o STF negou o pedido da Fazenda para adiantar o marco para 23/02/2018. Há distinção em relação ao RE 576.967 (salário-maternidade).
Peça assim: “Tema 985” · “RE 1.072.485” · “terço constitucional das férias” · “contribuição previdenciária sobre o terço de férias”
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