CIDE combustíveis e tecnologia, limite de 20 salários mínimos no Sistema S, salário-educação e a discussão sobre parafiscais do Sistema S.
A CIDE-combustíveis, prevista no CF 177 §4 (EC 33/2001) e na Lei 10.336/2001, incide sobre importação e comercialização de gasolina, diesel, álcool e biodiesel; suas alíquotas são fixadas por DECRETO, até o limite legal, com exceção parcial à anterioridade (aplica-se apenas a noventena); a destinação é VINCULADA a subsídios, à área ambiental e ao transporte; a ADI 4.171 do STF trata dos créditos de ICMS; a LC 192/2022 instituiu o ICMS MONOFÁSICO, com o Convênio CONFAZ 199/2022; a LC 194/2022 trata da essencialidade (Tema 745 e RE 714.139).
Peça assim: “CIDE combustíveis” · “Lei 10.336/2001” · “EC 33/2001” · “CF 177 §4”
A CIDE-Tecnologia é a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico instituída pela **Lei 10.168/2000**, com ampliações pela **Lei 10.332/2001**. A **alíquota** corresponde a **10%** ad valorem. O **fato gerador** ocorre com o pagamento, o crédito, a entrega, o emprego e a remessa a residentes ou domiciliados no exterior de royalties ou contraprestações relativas a: (a) contratos de licença, de uso de marcas e de tecnologia; (b) serviços técnicos, assistência administrativa e similares; (c) royalties em geral (após a Lei 10.332). A arrecadação vai ao **FNDCT**. **STF Tema 914**: constitucionalidade afirmada e arrecadação integralmente aplicada em Ciência e Tecnologia. A apuração é mensal. Pode ser cumulada com IRRF e PIS/COFINS-Importação. Em regra, acordos de bitributação (DTAA) não a afastam. A reforma tributária mantém a CIDE de natureza setorial.
Peça assim: “CIDE royalties” · “CIDE tecnologia” · “Lei 10.168” · “Lei 10.332”
Tema 1.079 STJ (REsp 1.898.532 + 1.905.870, Min. Regina Helena Costa, 13/03/2024): NÃO incide o limite de 20 SM (art. 4 Lei 6.950/1981) sobre a base das contribuições devidas ao SESI/SENAI/SESC/SENAC, já que o DL 2.318/1986 art. 1 I revogou o teto. Modulação: os efeitos são ex nunc a partir da publicação do acórdão, ressalvadas as ações ajuizadas até 25/10/2023 com decisão favorável. Já o Tema 1.390 STJ ampliou a orientação para INCRA, salário-educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI: também nesses casos a base não é restringida a 20 SM.
Peça assim: “Tema 1.079 STJ” · “Tema 1.390 STJ” · “máximo de 20 salários mínimos” · “limite das contribuições de terceiros”
Salário-educação (CF 212 §5 + Lei 9.766/98): **contribuição social** voltada ao FNDE para custear a educação básica; alíquota de 2,5% incidente sobre a folha de salários; arrecadação feita pela RFB; Súm. 732 STF (válida antes e depois da CF/88); distribuição por meio da QESE (Quota Estadual e Municipal); MEI dispensado; Simples Nacional incluso no DAS; Tema 518 STF / RE 660.933 (reafirma a constitucionalidade); Tema 1.390 STJ (base NÃO limitada a 20 SM).
Peça assim: “salário-educação” · “CF 212 §5” · “Lei 9.424/1996” · “Lei 9.766/1998”
CF 240 ressalva a CF 195 (contribuições compulsórias dos empregadores sobre a folha em favor de entidades de serviço social e formação profissional); CF 149 prevê contribuições de interesse das categorias profissionais, de natureza parafiscal; SISTEMA S (SENAI/SESI/SENAC/SESC + SEBRAE/SENAR/SEST/SENAT/SESCOOP); alíquotas somadas ~5,8%; STJ Tema 1.079 + 1.390: o DL 2.318/1986 AFASTOU o teto de 20 SM (abrangendo todas as parafiscais); Temas 227, 325, 495 e 801 STF reconhecidos como constitucionais.
Peça assim: “Sistema S” · “CF 240” · “contribuições ao SESI e ao SENAI” · “contribuições ao SESC e ao SENAC”
Tema 1.393 STF (ARE 1.535.441, 07/05/2025): a controvérsia é de natureza INFRACONSTITUCIONAL. Tema 1.079 STJ (REsp 1.898.532, 13/03/2024): o teto de 20 SM previsto na Lei 6.950/81 foi REVOGADO pelo DL 2.318/86 art. 1 I, no que toca a SESI/SENAI/SESC/SENAC. Quanto à modulação, a tese vincula a partir de 02/05/2024, salvo as ações propostas até 25/10/2023 e que tenham decisão favorável. Tema 1.390 STJ: a base das contribuições ao INCRA, ao salário-educação, ao SENAR, ao SEST, ao SENAT, ao SESCOOP, ao SEBRAE, à APEX e à ABDI também não se submete ao teto de 20 SM. CF 149 + 240.
Peça assim: “Tema 1.393 STF” · “Tema 1.079 STJ” · “limite de 20 salários mínimos” · “contribuições do Sistema S”
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