ISS versus ICMS sobre software, DIFAL e LC 190/22, anterioridade, ICMS em transferências entre estabelecimentos, salvados de sinistro (SV 32) e importação (SV 48).
ADI 5659 + ADI 1945 (Dias Toffoli, 24/02/2021): a maioria definiu que nas OPERAÇÕES COM SOFTWARE incide ISS, e não ICMS, seja o software padronizado ou customizado, entregue por download ou em nuvem (SaaS). Fundamento: LC 116/2003 item 1.05. Modulação: oito hipóteses temporais (efeitos ex nunc com nuances).
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ADIs 7066, 7070 e 7078 (Alexandre de Moraes, 29/11/2023): a maioria reconheceu a validade da cobrança do DIFAL-ICMS introduzida pela LC 190/2022 a partir de 2022, observada a anterioridade nonagesimal. Tese: a LC 190 inovou no regramento, e não apenas o regulamentou; EC 87/2015 e Tema 1093; atende à CF 150 III "c".
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Tema 1.093 STF (RE 1.287.019 + ADI 5.469, Min. Marco Aurélio e Min. Dias Toffoli, 24/02/2021): a cobrança do DIFAL instituído pela EC 87/2015 depende de lei complementar que traga normas gerais. Convênio 93/2015 é inválido na parte normativa. ADIs 7.066/7.070/7.078 (29/11/2023): a LC 190/22 submete-se somente à anterioridade nonagesimal; a cobrança é válida desde o término da noventena (04/04/2022 no dispositivo do RE 1.426.271, Tema 1.266). A modulação resguarda as ações até 24/02/2021.
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No RE 1.426.271 (j. 2025), o Tema 1.266 STF afirmou CONSTITUCIONAL o art. 3º da LC 190/2022, cuja vacatio legis corresponde à anterioridade NONAGESIMAL (CF 150 III "c"). A cobrança do ICMS-DIFAL de NÃO CONTRIBUINTE é válida desde a vigência da LC 190/22 (05/04/2022). Quanto à modulação, ficam desobrigados do DIFAL de 2022 os contribuintes que, até 29/11/2023 (j. ADI 7.066), tenham ajuizado ação e não tenham recolhido. Base normativa: CF 150 III e Tema 1.093 STF.
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Tema 1.331 STF (RE 1.499.539): a discussão sobre a suficiência da LC 87/1996 para exigir o ICMS-DIFAL nas operações interestaduais destinadas a consumidor final CONTRIBUINTE é de natureza INFRACONSTITUCIONAL (ausência de repercussão geral, 2024). O mérito foi decidido pelo STJ no Tema 1.369 (REsp 2.133.933, Min. Afrânio Vilela, 1ª Seção, unânime, 10/06/2026): a LC 87/1996 (Lei Kandir) regula de modo SUFICIENTE a cobrança do ICMS-DIFAL sobre consumidor final contribuinte antes que a LC 190/2022 passasse a vigorar. Sem modulação. Abrange também o adicional de ICMS destinado aos Fundos de Combate à Pobreza, FECP/FECOEP (Tema 1.305 STF: o art. 4º da EC 42/2003 validou os adicionais estaduais).
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ICMS nos termos da CF 155 II + LC 87/96 + EC 132/2023: a não-cumulatividade e a seletividade; DIFAL após a LC 190/2022 (Tema 1.093 STF + ADI 5.469); Tema 1.099 STF + ADC 49 + LC 204/2023 (transferência entre o mesmo titular SEM ICMS); Tema 745 (alíq. máx. para essenciais); Tema 986 STJ (TUST/TUSD na base); Tema 69 STF (ICMS excluído da base do PIS/Cofins); transição do IBS/CBS no período 2026-2033.
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Tema 1.099 STF (ARE 1.255.885, Min. Toffoli, 14/08/2020) e ADC 49 (Min. Fachin, 19/04/2021, ED 19/04/2023): não há incidência de ICMS no deslocamento de bens entre estabelecimentos da mesma titularidade, na falta de ato de mercancia. Os créditos precisam ser repassados ao destino. A LC 204/2023 regulou a matéria; o Convênio 178/2023 gerou nova judicialização. A eficácia começa em 2024 (ações até 29/04/2021 ressalvadas).
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Tema 1.367 STF (RE 1.490.708, 04/02/2025): MODULAÇÃO quanto à não incidência de ICMS nas transferências ocorridas entre estabelecimentos pertencentes a um só contribuinte (Tema 1.099 + ADC 49), produzindo efeitos desde o EXERCÍCIO de 2024. Ressalvam-se as ações, de natureza administrativa ou judicial, pendentes até 29/04/2021 (publicação da ata da ADC 49). A transferência obrigatória de créditos é regida pela LC 204/2023 e pelo Convênio 178/23, depois revogado pelo 109/24. Completam o quadro a Súm. 166 STJ e o art. 12 I da LC 87/96.
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SV 32 STF (16/02/2011): "O ICMS não incide sobre alienação de salvados de sinistro pelas seguradoras." Os salvados não se enquadram como mercadorias; trata-se de bens recuperados de um sinistro cuja perda é superior a 75%. A venda deles integra a atividade de seguro, sujeitando-se ao IOF, e não ao ICMS. Fundamentos: CF 155 II + LC 87/96; RE 588.149 (paradigma) + ADI 1.648 (lei mineira inconstitucional).
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SV 48 STF (27/05/2015): "Na entrada de mercadoria importada do exterior, é legítima a cobrança do ICMS por ocasião do desembaraço aduaneiro." Transforma em vinculante a antiga Súm. 661 STF; apoia-se em CF 155 §2 IX a (EC 33/2001) + LC 87/1996 art. 12 IX; atinge PF/PJ que não atuam com habitualidade; o Tema 1042 (RE 1.090.591) reforça a vinculação.
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