ICMS sobre energia e telecomunicações (demanda contratada, TUSD/TUST, seletividade, tarifa social), ICMS-ST, Lei Kandir e súmulas do STJ.
ADO 25 (Gilmar Mendes, 30/11/2016): reconheceu a MORA INCONSTITUCIONAL do Congresso pela falta de LC que regulamentasse a compensação aos Estados em razão da imunidade do ICMS-exportação (ADCT 91 + CF 155 §2 X "a"). Fixou o prazo de 12 meses, do que resultou a LC 176/2020 (cronograma até 2037).
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No julgamento do RE 593.824 pelo Min. Edson Fachin, em 27/04/2020, o Tema 176 STF reconheceu que o ICMS não alcança a demanda contratada na energia elétrica que não tenha sido utilizada. Conforme LC 87/1996 art. 13 §1 II + CF 155 II, a BC equivale à tarifa atrelada à demanda EFETIVAMENTE UTILIZADA. A decisão consolida a Súm. 391 STJ. Não há modulação de efeitos (ED rejeitados). Não se deve confundir com o Tema 986 STJ (TUSD/TUST integram a BC quando destacadas como encargo do consumidor).
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No RE 714.139 (decidido em 18/12/2021), o Tema 745 STF fixou que é INCONSTITUCIONAL a alíquota de ICMS sobre energia elétrica e telecomunicações **MAIOR** que a geral, porque desrespeita a seletividade (CF 155 §2 III). A LC 194/2022 restringiu as alíquotas ao intervalo de 17-18%. Quanto à modulação, os efeitos começam em 2024, sem retroatividade.
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No STF, a discussão sobre incluir TUST/TUSD na base do ICMS-energia (RE 1.041.816, Tema 956) foi tida por INFRACONSTITUCIONAL (análise da LC 87/1996 anterior à LC 194/2022); a Corte reafirmou essa posição em 2025. Ao STJ coube o mérito infraconstitucional (Tema 986 STJ: TUST/TUSD discriminadas na fatura INTEGRAM a base, pré-LC 194). A exclusão de modo prospectivo resulta da LC 194/2022 (e não da Lei 14.385/2022, que cuida da devolução de PIS/COFINS via ANEEL).
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Panorama do ICMS no STJ: hipóteses de incidência (filmes e videoteipes, provedor de internet, importação, rações, gravação, transporte ao exterior, bares e restaurantes); base de cálculo (pauta fiscal vedada, venda a prazo, descontos incondicionais, café destinado à exportação, produto semielaborado LC 65/91); isenções no SFH e no Conv. Genebra; vínculo com IPI/II/ISS.
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No Tema 1.365 STF (RE 1.509.608), a controvérsia é INFRACONSTITUCIONAL. O STF não analisou o mérito do aproveitamento de ICMS-ST pelo contribuinte SUBSTITUÍDO para creditamento de PIS/COFINS. O mérito ficou com o STJ: pelo Tema 1.231, o ICMS-ST NÃO entra no custo de aquisição e NÃO dá direito a crédito de PIS/COFINS ao substituído. Distinção em relação ao ICMS próprio na aquisição (Lei 14.592/23; controvérsia infraconstitucional no STF, Tema 1.394; mérito no STJ, Tema 1.364).
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Substituição tributária prevista na CF 150 §7 (EC 3/93) e na LC 87/96 (Lei Kandir, art. 6, bem como 8 MVA e 10); existem 3 espécies (para trás / PARA FRENTE / concomitante); STF, Tema 201, RE 593.849 (RESTITUIÇÃO se a base efetiva ficar abaixo da presumida; a ADI 1.851 foi superada); Tema 69 STF, "tese do século" (ICMS fora de PIS/COFINS, 15/03/2017); STJ, Tema 1.125 (ICMS-ST fora de PIS/COFINS, mesma modulação).
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Tema 1.113 STF (RE 990.115, j. 28/09/2026) e ADI 3.973: a subvenção econômica voltada à tarifa social de energia não sofre incidência de ICMS (Lei 10.604 art. 5º, Lei 10.438); abrange ainda a base de cálculo (LC 87 art. 13), a linha anterior do STJ e a repetição.
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Tema 986 STJ (REsp 1.163.020 + 1.692.023 + 1.699.851 + 1.734.902, Min. Herman Benjamin, 13/03/2024): TUSD e TUST, quando discriminadas na fatura a título de encargo do CONSUMIDOR (livre ou cativo), INTEGRAM a base do ICMS sobre energia (LC 87/1996 art. 13 §1 II "a"). Modulação: as liminares concedidas até 27/03/2017 (REsp 1.163.020) permanecem preservadas até a publicação do Tema 986. Súm. 391 (sobre demanda efetivamente utilizada). A LC 194/2022 passou a vedar a partir de então.
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