IR sobre juros de mora de pessoa física, dedução de IRPJ/CSLL sobre JCP extemporâneo, planejamento com JCP e dividendos e revisão do IRPF pela Lei 15.270/2025.
Pelo Tema 808 STF (RE 855.091, 15/03/2021), o IR NÃO INCIDE sobre os JUROS DE MORA recebidos por PESSOA FÍSICA em verbas de natureza salarial ou trabalhista, porque possuem natureza INDENIZATÓRIA. Essa decisão reformou a orientação anterior, que os incluía. Os dispositivos aplicáveis são o CTN art. 43 e a Lei 7.713/88. A regra também vale para os servidores públicos.
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O IRPF se rege pela CF 153 III, pelo CTN 43-45, pela Lei 9.250/95, pelo RIR/2018 e pela Lei 15.270/2025: o fato gerador é o acréscimo patrimonial; há tabela progressiva mensal e redutor previsto na Lei 15.270/25; permitem-se deduções (dependentes, saúde, educação, PGBL); disciplinam-se o ganho de capital e as isenções; e regulam-se a declaração e a obrigatoriedade.
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Tema 1.319 STJ (1ª Seção, 12/11/2025): é POSSÍVEL deduzir da base do IRPJ e da CSLL os juros sobre o capital próprio (JCP) apurados num EXERCÍCIO ANTERIOR àquele em que a decisão assemblear autoriza o pagamento (JCP extemporâneo), desde que atendidos os critérios previstos na Lei 9.249/95 e nas alterações posteriores. Não existe artifício para contornar o limite legal.
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Repartição de lucros: dividendos isentos (Lei 9.249 art. 10) + JCP (Lei 9.249 art. 9º) + incidência a contar de 2026 (Lei 15.270/25: IRRF 10% sobre dividendos acima de R$ 50k/mês). Estratégia tributária, razão negocial, simulação (CTN 116 par. único) e norma antielisiva.
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Reforma do IR por meio da **Lei 15.270/2025** (originada do PL 1.087/2025, sancionada em 26/11/2025), com efeitos desde **01/01/2026**. O texto traz **duas medidas principais**: (1) **isenção do IRPF** para rendimentos de até **R$ 5.000/mês**, mais redução decrescente até R$ 7.350; (2) **tributação de dividendos**, com **IRRF 10%** sobre distribuição > R$ 50.000/mês feita por PJ pagadora a PF. Institui o **IRPFM** (Imposto de Renda da Pessoa Física Mínimo), voltado a rendas anuais > R$ 600.000. **Regra de transição**: ficam isentos os lucros deliberados até 31/12/2025 e pagos em 2026-2028. Altera Leis 9.249 + 9.250. Desfaz a isenção de dividendos vigente desde 1996.
Peça assim: “PL 1.087” · “reforma do IR para pessoa física” · “cobrança sobre dividendos 10%” · “IRPFM imposto mínimo para rendas elevadas”
A skill informa a situação de cada norma e tema citado e entrega o link oficial (Planalto, normas.leg.br, Senado, STF, STJ, BNP do CNJ), sem pedir que você pesquise. Quando um ponto não está resolvido na coleta, ela confere na hora na fonte oficial e diz a data e o link da conferência.
A skill apoia o trabalho. A adequação ao caso concreto e a responsabilidade por decisões e peças permanecem com o profissional.
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