Impostos federais: créditos de IPI, revenda de importados, crédito presumido, IOF, Imposto de Importação e Exportação, ITR, IGF e capatazia no valor aduaneiro.
Tema 1.247 STJ (1ª Seção, 09/04/2025): o creditamento de IPI previsto no art. 11 da Lei 9.779/1999, referente a matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem ADQUIRIDOS COM TRIBUTAÇÃO, alcança a saída de produtos ISENTOS, com ALÍQUOTA ZERO e IMUNES. Itens classificados como NT na TIPI em razão de imunidade estão contemplados pela tese (o caso paradigma era imune, CF 155 §3); quanto aos NT de não incidência pura, existem decisões que aplicam a mesma lógica, porém sem caráter vinculante.
Peça assim: “Tema 1.247 STJ” · “creditamento de IPI, Lei 9.779” · “saída de produto isento de IPI” · “crédito de IPI em alíquota zero”
IGF CF 153 VII (União): ÚNICO imposto federal JAMAIS instituído desde 1988; exige LC (CF 153 VII), ficando vedada MP (CF 62 §1 III); vale o princípio da capacidade contributiva (CF 145 §1); PLP 277/2008 (1-5%) + PLP 183/2019 + PLP 5/2026; a EC 132/2023 NÃO TRATOU do tema; o STF, na ADO 55 (06/11/2025), reconheceu por 8x1 OMISSÃO INCONSTITUCIONAL, sem prazo e sem sanção (apenas ciência ao Legislativo).
Peça assim: “IGF” · “imposto sobre grandes fortunas” · “CF 153 VII” · “PLP 277/2008”
II e IE, CF 153 I-II: **competência** da UNIÃO; função EXTRAFISCAL; **alíquotas** podem ser alteradas por ATO do Executivo (CF 153 §1; a CAMEX atua no IE, conforme Tema 53 do RE 570.680); NÃO se sujeitam à anterioridade anual nem à noventena (CF 150 §1); II (DL 37/66: FG de entrada, valor aduaneiro, TEC Mercosul + DRAWBACK Lei 11.945); IE (DL 1.578/77: poucos produtos); Súm. 661 STF; ADPF 400, reimportação de produto nacional; Tema 1 (RE 559.937, ICMS na base PIS/COFINS-Importação).
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IOF da União, previsto no CF 153 V (crédito, câmbio, seguros, TVM e OURO ativo financeiro/cambial §5, com piso de 1%); a função é EXTRAFISCAL: a alíquota é fixada por DECRETO CF 153 §1, aplicando-se SEM anterioridade (CF 150 §1); Súm. 664 STF (a incidência do IOF não ocorre sobre saques feitos em caderneta de poupança, RE 232.467); em 2025-2026: Decretos 12.466/12.467/12.499 e Decreto Legislativo 176/2025 (sustação); no STF, ADC 96 e ADIs 7.827/7.839 (VALIDOU a majoração por decreto; é INCONSTITUCIONAL a sua incidência sobre "risco sacado"); o mútuo entre PJs segue o Tema 104 STF (Lei 9.779 art. 13).
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IPI (CF 153 IV), de competência da União, incidente sobre produtos industrializados; o CF 153 §3 traz SELETIVIDADE obrigatória, NÃO-CUMULATIVO, **IMUNE** à exportação e alíquota reduzida para bens de capital; vige ANTERIORIDADE NONAGESIMAL (sem exigência anual). Base normativa: Lei 4.502/1964 e RIPI (Dec. 7.212/2010); FG da industrialização e do desembaraço; Tema 906 STF (incide no desembaraço e na saída do importador, sem bis in idem); ZFM no ADCT até 2073; EC 132/2023: alíquotas do IPI reduzidas a ZERO a partir de 2027, salvo produtos com industrialização incentivada na ZFM.
Peça assim: “IPI” · “CF 153 IV” · “Lei 4.502/1964” · “RIPI”
Revenda de produtos importados e IPI, conforme Tema 906 STF + Tema 912 STJ (EREsp 1.403.532): é CONSTITUCIONAL exigir o IPI nas duas ocasiões, isto é, tanto no desembaraço aduaneiro QUANTO quando o importador dá saída do produto de seu estabelecimento (revenda); NÃO existe bis in idem. Base normativa: Lei 4.502 art. 4 I + Decreto 7.212/10 art. 9 (importador EQUIPARADO a industrial). Em 2015, o STJ confirmou a tese (EREsp); em 2020, o STF, no Tema 906, a pacificou em sede constitucional.
Peça assim: “IPI na revenda de importados” · “Tema 906 STF” · “Tema 912 STJ” · “bis in idem na importação”
ITR CF 153 VI União (territorial rural); CF 153 §4 EC 42/2003 (PROGRESSIVO, desestimula improdutivas, IMUNE para pequenas glebas até 30/50/100 ha conforme a região, sem outro imóvel, e com delegação Município); Lei 9.393/ 1996; BC = VTN + alíquota 0,03-20% (grau de utilização); CF 158 II Municípios 50% (100% se fiscalizar, Lei 11.250/2005); Tema 226 STF (a progressividade inconstitucional não anula a cobrança, que subsiste pela alíquota mínima); Tema 174 STJ + DL 57/66 (a destinação rural define ITR × IPTU); jurisprudência sobre área embargada e VTN.
Peça assim: “ITR” · “CF 153 VI” · “Lei 9.393/1996” · “EC 42/2003”
SV 58 STF (24/04/2020): "Inexiste direito a crédito presumido de IPI relativamente à entrada de insumos isentos, sujeitos à alíquota zero ou não tributáveis, o que não contraria o princípio da não cumulatividade." Origem: RE 398.365 (Tema 844) e RE 566.819; ultrapassa jurisprudência anterior; CF 153 §3 II.
Peça assim: “SV 58” · “Súmula Vinculante 58” · “crédito presumido de IPI” · “insumo isento de IPI”
Formação do valor aduaneiro (BC do imposto de importação): AVA-GATT art. 8 §§1-2 (Dec. 1.355/1994) somado ao Regulamento Aduaneiro art. 77 (Dec. 6.759/2009); Tema 1.014 STJ (REsp 1.799.306: a capatazia INTEGRA o valor aduaneiro, validando a IN SRF 327/2003); mudança normativa trazida pelo Dec. 11.090/2022 e pela IN RFB 2.090/2022 (capatazia no destino, quando destacada, NÃO integra desde 08/06/2022); THC na origem frente ao destino; embargos, ações anulatórias e repetição de indébito de importadores.
Peça assim: “valor aduaneiro da capatazia” · “Tema 1.014 STJ” · “REsp 1.799.306” · “THC terminal handling charge”
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