Isenção, anistia, moratória, remissão, transação, dação em pagamento, CADIN, parcelamentos (REFIS, PERT, PERSE) e norma antielisiva.
A **isenção** (CTN 175 I + 176-179) faz a lei dispensar o pagamento, embora ocorra o FG; já a **anistia** (CTN 175 II + 180-182) confere perdão de penalidades. Ambas demandam lei específica (CF 150 §6); a isenção onerosa, prevista na Súm. 544 STF, torna-se irrevogável no tempo de vigência e nos requisitos pactuados; o ICMS depende de convênio CONFAZ (LC 24/75); a revogação segue o CTN 178 e a exclusão o CTN 175.
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Cadastro CADIN, regido pela Lei 10.522/02, que relaciona pessoas físicas e jurídicas titulares de obrigações pecuniárias já vencidas sem quitação, perante a ADM Pública FEDERAL por intermédio de seus órgãos; a consulta a ele é obrigatória para a concessão de crédito, de incentivo, de benefício, de financiamento federal; o STF não reconhece sanção política quando observado o contraditório; a suspensão da exigibilidade (CTN 151) resulta em suspensão do registro (art. 7); há rito de inclusão e de exclusão; a impugnação é cabível.
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Instituto da dação em pagamento sobre IMÓVEIS, previsto em CTN 156 XI (LC 104/01) e regulado pela Lei 13.259/2016: implica a extinção de crédito tributário federal quando se entrega um imóvel; trata-se de norma de eficácia limitada, que depende de lei do ente (o federal já a regulamentou); restringe-se a IMÓVEIS (bens móveis vedados); ficam excluídos Simples e FGTS; exige anuência da PGFN e avaliação; o STJ veda a dação fora do regime legal.
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A extinção do crédito tributário ocorre nas hipóteses do CTN 156 (11 hipóteses; a LC 104/2001 incluiu a DAÇÃO de IMÓVEIS, inciso XI, disciplinada pela Lei 13.259/2016); decadência, CTN 173, e prescrição, CTN 174 (5+5a); REsp 973.733 STJ (homologação com pagto antecipado: CTN 150 §4; sem pagto: CTN 173 I); a Lei 13.988/2020 trata da TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA (3 modalidades); os editais PGDAU de transação da dívida ativa (descontos e parcelamento segundo o edital **vigente**).
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Moratória (CTN 151 I, bem como 152-155): ampliação, por lei, do prazo para pagar tributo já vencido ou ainda por vencer; suspende a exigibilidade; pode ser geral, alcançando todos os sujeitos passivos, ou individual, concedida por despacho; exige requisitos materiais (LC para a União); quanto a juros e multa de mora, segue a lei concessiva; pode ser revogada em caso de descumprimento (CTN 155); a moratória **não** equivale a parcelamento (CTN 155-A) ou a isenção.
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CTN 116 par. único (LC 104/2001): NORMA GERAL ANTIELISIVA. Atos praticados com FINALIDADE de DISSIMULAR FG são desconsiderados pela autoridade. A ADI 2.446 STF (2022) reconheceu o dispositivo como CONSTITUCIONAL, restringindo-o à dissimulação; a aplicação exige LO regulamentadora, já que o procedimento da MP 66/2002 não foi convertido em lei. ELISÃO lícita, EVASÃO ilícita e ELUSÃO com simulação atípica. CTN 149 VII trata da revisão em casos de dolo, fraude ou simulação; a decadência segue o CTN 173 I (e não o 150 §4, conforme Súm. 555 STJ). Propósito negocial e substância, critérios usuais no contencioso administrativo, funcionam sem previsão legal.
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Conjunto de repetitivos sobre parcelamentos federais: Tema 997 (limite do parcelamento simplificado fixado por ato infralegal, CTN 96 e Lei 10.522 art. 14-C), Tema 1.187 (juros reduzidos pela Lei 11.941 APÓS a consolidação, incidindo sobre o valor original dos juros), Tema 401 (exclusão do PAES considerada ilegítima diante de tácita adesão e de longa adimplência) e Tema 457 (remissão de débitos até R$ 10 mil, Lei 11.941 art. 14, sendo vedada a pronúncia de ofício em execução isolada).
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Parcelamento regido pelo CTN 155-A (LC 104/01): suspende a exigibilidade (CTN 151 VI); modalidades ORDINÁRIA (Lei 10.522, até 60x) e ESPECIAIS (REFIS/PAES/PAEX/PERT/PERSE/PGDAU, com descontos e prazos maiores); STJ Tema 101 (parcelamento NÃO equivale a denúncia espontânea); STJ Tema 375 (confissão na adesão não impede questionamento jurídico); exclusão depende de notificação prévia (devido processo); PGDAU Edital 6/2026: desconto de 65-70%, com até 133 parcelas.
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Tema 668 STF (RE 669.196, relator Min. Toffoli, mérito em 26/10/2020, Pleno, por unanimidade): é inconstitucional o art. 1 da Resolução CG/REFIS 20/2001, na parte em que dispensava a notificação prévia da PJ optante do REFIS. A divulgação no DOU ou na internet NÃO substitui a notificação pessoal. CF 5 LIV/LV + Lei 9.784/99. Modulação em ED (2021): a eficácia é ex nunc, contada da publicação da ata do mérito, com convalidação dos atos anteriores e ressalva das ações em curso.
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Remissão (CTN 172 + CF 150 §6): PERDÃO do crédito tributário (tributo + multa + juros) mediante lei específica do ente; diferente da anistia (que alcança apenas a multa) e da moratória (que somente prorroga); exige lei e estimativa LRF art. 14; ficam admitidas as hipóteses de equidade, de capacidade econômica, de situação peculiar, de condições regionais e de diminuta importância do crédito; no ICMS é necessário convênio CONFAZ unânime; o despacho individual não produz direito adquirido (CTN 172 §).
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Transação tributária prevista no CTN 171 + Lei 13.988/2020 + Lei 14.375/ 2022: modalidades de adesão, individual, contenciosa e de pequeno valor; descontos de até 65% (juros, multas e encargos); parcelamento de 145m para PF/ME/EPP e 120m para os demais; aproveitamento de prejuízo fiscal e de precatórios; CAPAG da PGFN; a transação NÃO representa renúncia de receita (há extinção do crédito mediante concessões recíprocas); o cumprimento integral extingue o crédito (CTN 156 III) e também a punibilidade do crime tributário (Lei 10.684 art. 9).
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A skill informa a situação de cada norma e tema citado e entrega o link oficial (Planalto, normas.leg.br, Senado, STF, STJ, BNP do CNJ), sem pedir que você pesquise. Quando um ponto não está resolvido na coleta, ela confere na hora na fonte oficial e diz a data e o link da conferência.
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