Responsabilidade de administradores, terceiros e sucessores, sujeição passiva e solidariedade, dívida ativa e CDA, certidão negativa e denúncia espontânea.
A CND, prevista no CTN 205 (Certidão Negativa de Débitos), e a CPD-EN, prevista no CTN 206 (certidão positiva que produz efeitos de negativa), comprovam a regularidade fiscal. A emissão ocorre se a totalidade dos débitos estiver quitada, suspensa (CTN 151) ou garantida (penhora na EF); conforme a Súm. 446 STJ, a recusa é legítima quando há débito declarado sem pagamento; CTN 208 (o servidor responde pessoalmente quando expede certidão dolosamente falsa); CTN 207 (a exigência é afastada nos atos imprescindíveis para impedir caducidade de direito).
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Denúncia espontânea, CTN 138: **exclui** a multa quando há confissão e quitação integral previamente a qualquer procedimento fiscal; Súm. 360 STJ + Tema 61: **NÃO** se aplica a tributo sujeito a homologação, declarado e recolhido em atraso; Tema 101 STJ: o parcelamento **NÃO** alcança; Tema 385 STJ (configurada na retificação com recolhimento da diferença a maior); **exclui** a multa de mora e a de ofício; juros permanecem.
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CTN 201: inscrição em dívida ativa depois de esgotada a via administrativa; CTN 202: requisitos da CDA (I nome e endereço, II valor e cálculo, III origem, natureza e fundamento, IV data da inscrição, V processo administrativo, §1 livro e folha); CTN 203: omissão sanável até a primeira instância (Súm. 392 STJ: veda troca de SP); CTN 204 e LEF 3: PRESUNÇÃO iuris tantum de liquidez e certeza; Súm. 559 STJ: dispensa de demonstrativo; LEF 16 §1: garantia dos embargos; Súm. 414 STJ: citação por edital de forma subsidiária; Súm. 393 EPE; Tema 1.350 STJ: é proibido emendar a CDA para alterar o fundamento legal.
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Responsabilidade pessoal segundo CTN 135 III: diretores, gerentes ou representantes respondem PESSOALMENTE por créditos originados de atos cometidos com EXCESSO DE PODERES ou INFRAÇÃO de lei, contrato ou estatuto; Súm. 430 STJ (o inadimplemento NÃO faz surgir responsabilidade); Súm. 435 STJ (a dissolução irregular faz presumir responsabilidade); Tema 962 STJ (o sócio que deixou a sociedade de modo regular antes da dissolução NÃO responde); Tema 981 (responde o sócio que, na data da dissolução irregular, detinha essa condição, ainda que não tivesse sido gerente no FG).
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Responsabilidade de terceiros, CTN 134: a responsabilidade é solidária e SUBSIDIÁRIA em relação ao contribuinte, quanto aos atos de que participaram ou às omissões nas quais sejam responsáveis; pressuposto: a impossibilidade de exigir do contribuinte; rol taxativo: sócios em liquidação, tabeliães, síndicos, inventariantes, administradores, curadores, tutores e pais; apenas as penalidades de caráter MORATÓRIO.
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Regras do CTN 128-138 com sucessão empresarial: pelo CTN 130, a arrematação em hasta pública é livre (Tema 1.134 STJ); o CTN 132/133 trata de fusão e fundo, com responsabilidade I integral ou II subsidiária; na Lei 11.101, a UPI transferida em RJ ou falência chega livre (ADI 3.934 + art. 60/141 II); o CTN 134 prevê responsabilidade subsidiária, enquanto o 135 a torna pessoal; Súm. 430/435; o CTN 138 abrange denúncia somada a pagamento (Tema 101: parcelamento não).
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Sujeito passivo, CTN 121: (a) CONTRIBUINTE (vínculo pessoal e direto com o FG) ou (b) RESPONSÁVEL (a lei o vincula); 122 trata da obrigação acessória; 123 convenções particulares são INOPONÍVEIS ao Fisco; 124 cuida da solidariedade (I, interesse comum; II, previsão legal); o §único veda BENEFÍCIO DE ORDEM; 125 regula os efeitos; Súm. 614 STJ (locatário ou cessionário SEM legitimidade para o IPTU); 126 a capacidade independe; 127 trata do domicílio; o interesse comum (CTN 124 I) exige atuação conjunta no FG (jurisprudência STJ).
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A skill informa a situação de cada norma e tema citado e entrega o link oficial (Planalto, normas.leg.br, Senado, STF, STJ, BNP do CNJ), sem pedir que você pesquise. Quando um ponto não está resolvido na coleta, ela confere na hora na fonte oficial e diz a data e o link da conferência.
A skill apoia o trabalho. A adequação ao caso concreto e a responsabilidade por decisões e peças permanecem com o profissional.
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