Lançamento e notificação, decadência e prescrição, compensação, repetição do indébito (LC 118/2005 e Tema 4 STF), privilégios do crédito e garantias.
CTN 170 admite compensação somente por LEI EXPRESSA, abrangendo créditos vencidos OU vincendos; CTN 170-A (LC 104/2001) é VEDADA antes do TRÂNSITO em JULGADO; Lei 9.430/96 art. 74 federal (DCOMP, IN RFB 2.055/2021); habilitação prévia do crédito judicial (IN RFB 2.055/21); Súm. 213 STJ (o MS serve para DECLARAR OK o direito) + Súm. 460 (MS NÃO convalida) + Súm. 461 (opção RPV/precatório × compensação); o Tema 118 e a jurisprudência do STJ permitem que o MS alcance o indébito dos 5 anos anteriores; lei própria Estados/Municípios.
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CTN 3 define: prestação PECUNIÁRIA, COMPULSÓRIA, em moeda, que NÃO é sanção, instituída por lei e cobrada por atividade VINCULADA; para o CTN 4, denominação e destinação são irrelevantes (mitigado para contribuições); CTN 5 e CF 145 trazem a TRIPARTIÇÃO (impostos, taxas e contribuições de melhoria); STF, no RE 146.733 e na ADI 447, adota a teoria PENTAPARTIDA (acrescentando empréstimos compulsórios CF 148, contribuições especiais CF 149 e COSIP 149-A); Súm. 545 STF.
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Decadência tributária no CTN 173 (prazo de 5 anos para constituir o crédito); REsp 973.733 (na homologação COM pagamento antecipado, aplica-se CTN 150 §4, contado do FG; SEM pagamento, aplica-se CTN 173 I, contando-se o exercício seguinte a partir de seu 1º dia); Súm. 555 STJ (mesma regra); CTN 173 II (vício formal que leva à anulação do lançamento); CTN 173 § único (a medida preparatória antecipa o termo).
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Garantias e privilégios do CTN 183-193, somados à LC 118/05: a relação de garantias é exemplificativa (183); o crédito conta com preferência sobre TODOS os bens, salvo os impenhoráveis (184); há presunção iuris et de iure de FRAUDE quando existe inscrição em DA (185, com prazo reduzido pela LC 118); a INDISPONIBILIDADE pode ser decretada judicialmente (185-A); na falência, a preferência vem depois dos créditos trabalhistas e da garantia real até o limite do bem (186, alterado pela LC 118); e há concurso de credores entre as Fazendas (187).
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Panorama do IRPF com restituição/indébito conforme CF 153 III + CTN 43-45 e 165-169 + Lei 7.713/88 + Lei 9.250/95 + Lei 15.270/2025 (em vigor desde 01/01/2026: IRPFM, isenção até 5k e retenção de 10% sobre dividendos); deduções (saúde/educação/dependentes/PGBL); STF Tema 808 (juros de mora) + 368 (RRA); prescrição de 5 anos do pagamento (RE 566.621); compensação condicionada ao trânsito (CTN 170-A; 5 anos do trânsito para pleitear, REsp 1.480.602 STJ).
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O lançamento tributário, regulado pelo CTN 142 a 150, é atividade VINCULADA e obrigatória; existem 3 modalidades (de ofício, pelo CTN 149, por declaração, pelo CTN 147, e por homologação, pelo CTN 150 §4); a decadência do CTN 173 começa no 1º dia do exercício seguinte; a prescrição do CTN 174 dura 5 anos; a Súm. 555 STJ separa os casos sem pagamento antecipado (173 I) e com pagamento (150 §4); a SV 24 STF exige lançamento definitivo para o crime tributário material e não atinge o crime formal; o arbitramento do CTN 148 segue o Tema 1.371 STJ (ITCMD); na revisão de ofício, distingue-se o erro de fato (CTN 149 VIII) do erro de direito (CTN 146 + Súm. 227 TFR), e o Tema 387 STJ trata da retificação cadastral do imóvel.
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Notificação do lançamento segundo CTN 145 + DL 70.235: estabelece a constituição definitiva do crédito; Súm. 397 STJ (o Município, ao remeter o carnê do IPTU ao endereço, presume realizada a notificação); CTN 145 (a alteração depende apenas de impugnação, recurso ou iniciativa de ofício); notificação eletrônica pela DTE é válida (DL 70.235 art. 23 + Lei 11.196/05); efeitos: dá início ao prazo prescricional e à impugnação.
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Para a repetição do indébito tributário, incide a prescrição de 5 ANOS, contados do PAGAMENTO, nos tributos submetidos a lançamento por homologação (LC 118/2005 art. 3), aplicável às demandas ajuizadas a contar de 09/06/2005 (STF Tema 4 / RE 566.621 + STJ Temas 137-138). Antes da LC 118, o regime era o de 5+5 (CTN 168 c/c 150 §4). Vale também para o MS (Súm. 213).
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Prazo prescricional do CTN 174 (5 anos contados da constituição definitiva); a LC 118/05 modificou uma hipótese de interrupção (o despacho do juiz que ordena a citação retroage à distribuição, conforme Súm. 106 STJ); as interrupções do CTN 174 §; a Súm. 436 STJ diz que a entrega da declaração DCTF/GIA constitui o crédito; a Súm. 622 STJ prevê que o auto de infração, uma vez notificado, interrompe a decadência e que, esgotada a via administrativa, começa a prescrição; a Súm. 409 STJ trata de matéria de ordem pública, passível de arguição de ofício.
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Repetição do CTN 165 (3 hipóteses) e CTN 166 (em tributos INDIRETOS, exige-se a prova da não repercussão); prazo do CTN 168 de 5 anos; a LC 118/2005 fixou em 5a a homologação da extinção (não mais 5+5); Tema 4 STF (RE 566.621: a LC 118 não tem efeito retroativo e atinge só ações ajuizadas após 9/6/2005); CTN 169: prazo de 2 anos para anular decisão adm; as Súms. 162 (restituível), 188 (juros), 460 (não convalida compensação) e 461 (compensação ou RPV); Tema 537 STJ (consumidor de energia: demanda contratada que não foi utilizada).
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As hipóteses do CTN 151 são TAXATIVAS (incisos I a X, LC 236/2026): I, a moratória; II, o depósito INTEGRAL em DINHEIRO (Súm. 112 STJ; fiança e seguro garantem a execução, mas não suspendem, Tema 378 STJ, salvo se o credor aceitar em execução fiscal, CTN 151 X); III, as reclamações e os recursos (SV 21 e Súm. 373 vedam o depósito prévio); IV, a liminar em MS; V, outras ações (LC 104); VI, o parcelamento (CTN 155-A). A suspensão não impede o lançamento, pois a Fazenda deve lançar para prevenir a decadência; o CTN 185 presume FRAUDE, dispensando a prova de má-fé (Tema 290); Lei 11.101 art. 83 III.
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