PIS/COFINS: regimes cumulativo e não cumulativo, base de cálculo com ICMS, ISS e IPI, créditos sobre ICMS, importação, cooperativas, bancos e Zona Franca.
ATENÇÃO: não confundir os temas. No STF Tema 516 (RE 597.315, tese fixada em 22/05/2026, Plenário, unânime), declarou-se CONSTITUCIONAL a contribuição social prevista no art. 1º, II, da LC 84/1996, devida pelas cooperativas de trabalho (vigente 1996-1999). Já a incidência de PIS/COFINS/CSLL sobre atos cooperativos atípicos (praticados com terceiros não associados) é tratada no STF Tema 536 (RE 672.215), que AINDA ESTÁ EM JULGAMENTO (há divergência; sem tese final). Lei 5.764/71 art. 79 (ato cooperativo); CF 146 III "c" + 174 §2 + 195 I "b".
Peça assim: “Tema 516 STF” · “COFINS sobre cooperativas” · “RE 597.315” · “Lei 9.715/98”
A PIS/COFINS-Importação, prevista na Lei 10.865/04 (CF 149 §2 II + 195 IV, EC 33/2001), alcança bens e serviços importados; as alíquotas gerais somam hoje 11,75% (Lei 13.137/2015 fixa PIS 2,1% e COFINS 9,65%); há adicional de 1% da COFINS em bens específicos (Temas 1.047 STF + 1.380 STJ); no Tema 1 (RE 559.937), o STF declarou INCONSTITUCIONAL a inclusão do ICMS e das próprias contribuições na BC; a Lei 12.865/13 ajustou a regra; as contribuições são substituídas pela CBS-Importação em 2027.
Peça assim: “PIS-Importação” · “COFINS-Importação” · “Lei 10.865/2004” · “Tema 1 STF”
Tema 1.111 STF (RE 1.244.117, 06/11/2020): é infraconstitucional a inclusão da CPRB na base do PIS/COFINS. O STJ consolidou que a CPRB **COMPÕE** a base do PIS/COFINS. Tema 1.186 STF (RE 1.341.464, 2025): é CONSTITUCIONAL a inclusão do PIS/COFINS na base da CPRB. Tema 1.048 STF: é CONSTITUCIONAL a inclusão do ICMS na base da CPRB. As lógicas são distintas da do Tema 69 (simetria rejeitada). Lei 12.546/2011.
Peça assim: “Tema 1.111 STF” · “Tema 1.186 STF” · “CPRB” · “Lei 12.546/2011”
Tema 1.394 STF (RE 1.542.700, 07/05/2025): a controvérsia é de natureza INFRACONSTITUCIONAL. O STF reafirma o Tema 756, segundo o qual o legislador ordinário dispõe de **competência** ampla para disciplinar a não cumulatividade do PIS/COFINS (CF 195 §12). A MP 1.159/2023, em vigor desde 01/05/2023, e a Lei 14.592/2023 (de 30/05/2023) VEDARAM o crédito de PIS/COFINS sobre ICMS na aquisição. A anterioridade nonagesimal foi observada. O Tema 1.364 do STJ está afetado.
Peça assim: “Tema 1.394 STF” · “MP 1.159/2023” · “Lei 14.592/2023” · “crédito de PIS/COFINS sobre o ICMS na aquisição”
Tema 1.304 STJ (1ª Seção, 10/12/2025): no IPI, a base de cálculo **NÃO** admite a retirada de ICMS, PIS e COFINS, com apoio na noção de "valor da operação", prevista no CTN 47 II e na Lei 4.502/64 art. 14 II. Esse valor já abrange tais tributos (cálculo por dentro). Afastou-se a comparação com o Tema 69 STF (matérias e bases diferentes).
Peça assim: “Tema 1.304 STJ” · “ICMS na base do IPI” · “PIS Cofins na base do IPI” · “CTN 47 II valor da operação”
Tema 1.125 STJ (REsp 1.896.678 + 1.958.265, 2023): o ICMS-ST NÃO INTEGRA a base de cálculo do PIS/COFINS devido pelo substituído, seguindo a mesma lógica do Tema 69 STF (o ICMS não se configura receita do contribuinte). Modulação: os efeitos valem desde 15/03/2017 (coincidente com a data do Tema 69). A posição foi consolidada no Parecer SEI PGFN 4.090/2024.
Peça assim: “Tema 1.125 STJ” · “ICMS-ST na base de PIS COFINS” · “REsp 1.896.678” · “substituto e substituído”
Tema 1.135 STF (RE 1.285.845, 21/06/2021): é CONSTITUCIONAL que o ISSQN componha a base de cálculo, no caso da CPRB (Lei 12.546/11). Aplica-se raciocínio idêntico ao do Tema 1.186: o PIS/COFINS integra a CPRB. A receita bruta legal abrange os tributos que incidam sobre ela (art. 12 DL 1.598/77). A distinção foi rejeitada com base no Tema 69 (ICMS fora do PIS/COFINS).
Peça assim: “Tema 1.135 STF” · “ISSQN na base da CPRB” · “RE 1.285.845” · “CPRB (Lei 12.546/11)”
Tema 1.223 STJ (1ª Seção, dez/2024): quando a grandeza tributada pelo ICMS, ou seja a base de cálculo, é o VALOR DA OPERAÇÃO (LC 87/96 art. 13 § 1), NÃO se exclui dela o PIS e a COFINS. Os tributos apurados por dentro compõem o valor final cobrado. Diferente do Tema 69 STF, que afastou o ICMS da base de PIS/Cofins. Bases tributárias seguem regimes diferentes.
Peça assim: “Tema 1.223 STJ” · “PIS e COFINS dentro da base do ICMS” · “LC 87/96, valor da operação de ICMS” · “ICMS calculado por dentro, PIS e Cofins”
Contribuições PIS/COFINS, com base em CF 195 I "b"; Lei 10.637/2002 (PIS não-cumulativo 1,65%) e Lei 10.833/2003 (COFINS 7,6%) para o LUCRO REAL; Lei 9.718/ 1998 cumulativo (0,65 + 3%) para o Presumido; Tema 69 STF "TESE DO SÉCULO" RE 574.706 (ICMS NÃO compõe a base; modulação em 15/03/2017; ICMS destacado em nota); Tema 118 ISS pendente; Tema 1.125 STJ ICMS-ST; EC 132/2023 e LC 214/2025: CBS substitui (2027 plena).
Peça assim: “PIS COFINS” · “Tema 69 STF” · “a chamada tese do século” · “RE 574.706”
Tema 372 STF (RE 609.096, Plenário virtual concluído em 12/06/2023): as receitas brutas operacionais geradas pelo exercício do objeto típico das instituições financeiras (spread e intermediação) entram na base do PIS/COFINS da Lei 9.718/98 mesmo na versão primitiva do texto, com ressalva das exclusões e deduções legais. Os ED com pedido de modulação seguem pendentes; a suspensão em âmbito nacional vigora desde 30/08/2024. Já as reservas técnicas de seguradoras, tratadas no Tema 1.309 (julgado em 02/09/2026), foram excluídas da base do faturamento.
Peça assim: “Tema 372 STF” · “RE 609.096” · “PIS e COFINS em instituições financeiras” · “receitas brutas da atividade operacional típica”
Tese sobre ISS na base de PIS/COFINS: RE 592.616, Tema 118 STF, derivada do Tema 69 (ICMS fora da base). O julgamento no STF começou em ago/2020, com placar de 4×4, e segue **PENDENTE** de conclusão, **sem** tese fixada. No STJ, o Tema 634 estabeleceu que o ISSQN integra receita/faturamento para fins de PIS/COFINS, entendimento infraconstitucional **vigente** até a definição pelo STF. Riscos e efeitos subordinam-se a eventual modulação.
Peça assim: “ISS integrando a base PIS COFINS” · “Tema 118 STF” · “RE 592.616” · “tese derivada do Tema 69”
Tema 1.239 STJ (1ª Seção, 11/06/2025): **NÃO** há incidência de PIS nem de COFINS sobre as receitas oriundas da PRESTAÇÃO de serviços e da VENDA de produtos nacionais e nacionalizados, feitas para pessoas FÍSICAS ou JURÍDICAS, dentro da Zona Franca de Manaus. Há equiparação à exportação (DL 288/67 art. 4), com interpretação extensiva em favor da redução de desigualdades regionais (CF 3 III).
Peça assim: “Tema 1.239 STJ” · “PIS Cofins Zona Franca Manaus” · “DL 288 ZFM” · “venda de mercadorias nacionais ZFM”
Tema 1.363 STF (ARE 1.524.893, 30/11/2024): o STF classificou como INFRACONSTITUCIONAL, por ausência de repercussão geral, a discussão acerca da incidência de PIS/COFINS sobre as receitas de serviços prestados a PF e PJ no âmbito da Zona Franca de Manaus, e devolveu a matéria ao STJ. Quem decidiu o mérito foi o STJ, no Tema 1.239 (11/06/2025): NÃO incidem PIS/COFINS sobre serviços e a venda de produtos de origem nacional ou nacionalizada na ZFM. Fundamentos citados: CF 195 I "b"; DL 288/67 + ADCT 40.
Peça assim: “Tema 1.363 STF” · “Zona Franca Manaus” · “PIS COFINS ZFM” · “ARE 1.524.893”
A SV 62 do STF (aprovada em 16/12/2024, publicada em 09/01/2025) reconhece como legítima a revogação da isenção prevista no art. 6 II da LC 70/91, feita pelo art. 56 da Lei 9.430/96. A LC 70/91 é complementar só na forma; quanto à COFINS, tem conteúdo material ordinário. Base: RE 377.457 (julgamento do Pleno em 17/09/2008). Essa posição supera a Súm. 276 STJ. Fundamento constitucional: CF 195 I.
Peça assim: “SV 62” · “Súmula Vinculante 62” · “revogação da isenção de COFINS” · “LC 70/1991”
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