PIS/COFINS sobre bonificações e descontos ao varejo, conceito de insumo para créditos, regime monofásico e incidência sobre a Selic na repetição do indébito.
Tema 1.412 STJ (afetação em sessão eletrônica encerrada em 24/02/2026; 1ª Seção, Min. Afrânio Vilela; REsp 2.221.794 e outros): decidirá se as BONIFICAÇÕES e os DESCONTOS dados por fornecedores ao varejista entram na base de PIS/COFINS. A 1ª Turma (REsp 1.836.082, abr/2023) entende que NÃO incide (não constitui receita). A 2ª Turma entende que incide (receita bruta). A Lei 10.637/2002 + 10.833/2003 art. 1 §3 V "a" excluem os descontos INCONDICIONAIS. Cabe acompanhar o julgamento.
Peça assim: “Tema 1.412 STJ” · “PIS COFINS em bonificação” · “varejista com descontos sem condição” · “bonificação de natureza mercantil”
Trata-se do conceito de insumo do art. 3º, II, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, à luz dos Temas 779 e 780 do STJ (REsp 1.221.170): aplicam-se os critérios de essencialidade ou relevância e o teste de subtração; reconhece-se a ilegalidade das INs SRF 247/2002 e 404/2004; e o creditamento é examinado caso a caso (EPI, fretes, exames).
Peça assim: “conceito de insumo para PIS COFINS” · “Tema 779 STJ” · “Tema 780 STJ” · “REsp 1.221.170”
Tema 1.093 STJ (REsp 1.894.741 + 1.895.255, Min. Mauro Campbell, 26/04/2022): fica VEDADA a constituição de créditos de PIS/COFINS atrelados ao custo de aquisição (DL 1.598/1977 art. 13) de produtos submetidos à TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA (combustíveis, cosméticos, bebidas frias, autopeças e farmacêuticos). Já o art. 17 Lei 11.033/2004 (REPORTO) não permite crédito sobre monofásico; somente conserva créditos de regime plurifásico nas hipóteses de saída isenta, alíquota zero ou suspensa. Tema 1.339 STJ (10/06/2026): o varejista de combustíveis permanece sem direito a créditos, mesmo depois das LC 192/2022, LC 194/2022 e MP 1.118/2022.
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No Tema 1.314 do STF (RE 1.438.704, 17/08/2024), a discussão foi considerada INFRACONSTITUCIONAL (sem RG) e devolvida ao STJ. Já no Tema 1.237 (REsp 2.065.817 + 2.075.276, 20/06/2024), o STJ firmou que PIS/COFINS INCIDEM sobre a SELIC/juros auferidos na repetição do indébito, na devolução de depósito judicial e nas obrigações contratuais em atraso, tanto no cumulativo, qualificando-se como Receita Bruta Operacional, quanto no não-cumulativo, com base na receita bruta ampla. Não se deve confundir com o Tema 962 STF, que afasta somente IRPJ/CSLL.
Peça assim: “Tema 1.314 STF” · “indébito de PIS COFINS com SELIC” · “RE 1.438.704” · “restituição de tributo com SELIC”
Tema 1.237 STJ (REsp 2.065.817 + 2.075.276, Min. Mauro Campbell, j. 20/06/2024): COMPÕEM a base de PIS/COFINS cumulativo + não-cumulativo (receita bruta operacional, DL 1.598/77 art. 12) os valores de SELIC + juros (remuneratórios e moratórios) recebidos em REPETIÇÃO de indébito, na devolução de DEPÓSITO JUDICIAL e no atraso de obrigações contratuais. O Tema 962 STF, relativo a IRPJ/CSLL, tem solução distinta: não compõem a base. O STF NÃO reconheceu RG (o tema se firma).
Peça assim: “Tema 1.237 STJ” · “PIS COFINS sobre Selic em repetição” · “juros de mora PIS COFINS” · “REsp 2.065.817”
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