Precatórios (EC 62 e compensação com tributos), imunidade de entidades beneficentes, Selic em depósitos e repetição, multas confiscatórias e sigilo bancário e fiscal.
As ADIs 4357 e 4425 (relator Ayres Britto; redator Luiz Fux, 14/03/2013) declararam inconstitucionais trechos da EC 62/2009 que tratavam do regime especial dos precatórios: leilões, compensação unilateral e TR como índice de correção. A modulação preservou os pagamentos efetuados ao longo de 5 anos. Mantém relação com EC 99/2017, EC 113/2021 e EC 136/2025.
Peça assim: “ADI 4357” · “ADI 4425” · “EC 62/2009” · “regime especial dos precatórios”
Trata da compensação de precatórios com débitos tributários, nos termos da CF 100 §11 + EC 94/2016 (precatórios vencidos próprios) + EC 99/2017 (regime especial e precatórios estimados); a EC 113/2021 fixa a Selic até 09/09/2025, somando-se a EC 114/2021 e a EC 136/2025 (IPCA mais 2% a.a. no requisitório); o STF (RE 566.349) admite a medida quando houver previsão legal; a cessão é permitida (CF 100 §14); a transação federal, pela Lei 13.988/20 + Lei 14.973/24, possibilita compensar precatórios federais; a PGFN tem Edital preferencial.
Peça assim: “compensação com precatórios” · “CF 100 §11” · “EC 94/2016” · “EC 99/2017”
Imunidade concedida às entidades beneficentes (CF 195 §7): requisitos e certificação pela LC 187/2021 por área, abrangência (PIS, Tema 432), reserva de LC (Tema 32), Súm. 352/612 STJ, suspensão nos termos do rito da Lei 9.430 art. 32 (STJ 2026), Lei 15.486/2026.
Peça assim: “imunidade prevista no CF 195 §7” · “entidade beneficente da área de assistência social” · “certificação do CEBAS” · “certificado concedido a entidade beneficente”
Tratamento das imunidades previstas em CF 150 VI e CF 195 §7 (recíproca, templos, entidades, livros e fonogramas), com as teses do STF, o CEBAS da LC 187/2021 e o critério temporal trazido pela Lei 15.486/2026 para créditos ainda não definitivos.
Peça assim: “imunidades tributárias” · “CF 150 VI” · “imunidade recíproca” · “imunidade aplicada a templos”
A SELIC na matéria tributária é índice único (juros + correção) aplicável ao tributo federal em mora (Lei 9.430 art. 61 §3) e à repetição ou restituição (Lei 9.250 art. 39 §4; Tema 145 STJ: a partir do pagamento indevido, sem cumulação); Tema 962 STF (NÃO incide IRPJ/CSLL sobre a SELIC na repetição de indébito, com modulação de 30/09/2021; Tema 505 do STJ readequado); Tema 810 STF (o débito tributário da Fazenda é regido pelos mesmos juros aplicados à mora tributária; a TR é inconstitucional como correção); Súm. 162/188/523 STJ; EC 113/2021 (SELIC única para condenações contra a Fazenda Pública).
Peça assim: “juros SELIC em matéria tributária” · “Lei 9.430 art. 61 §3” · “Lei 9.250 art. 39” · “Tema 962 STF, SELIC e indébito”
Vedação ao confisco (CF 150 IV): a multa MORATÓRIA não é confiscatória quando não passa de 20% (Tema 214 STF e tese 2 do Tema 816, RE 882.461, j. 02/2025, que fixa esse teto para as multas moratórias de todos os entes). A multa QUALIFICADA, decorrente de sonegação/fraude/conluio, fica restrita a 100% do débito e só pode alcançar 150% na reincidência (Tema 863 STF, RE 736.090; Lei 14.689/2023). Já a multa ISOLADA por obrigação acessória, quando fixada em percentual, tem limite de 60% do tributo ou crédito vinculado, elevável a 100% com agravantes; na ausência de tributo vinculado, o teto é 20% do valor da operação (elevável a 30% com agravantes), observada a consunção e, sem alcançar as multas aduaneiras (Tema 487 STF, RE 640.452).
Peça assim: “multa fiscal confiscatória” · “CF 150 IV” · “proibição de confisco” · “Tema 487 STF”
Multa de mora, Lei 9.430 art. 61 (0,33%/dia, até o teto de 20%), e multa de ofício, art. 44 (75% como padrão; qualificada por dolo, fraude ou simulação, reduzida a 100% pela Lei 14.689/23, admitindo-se 150% apenas na reincidência do art. 44 §1º-A, conforme Tema 863 STF); multa isolada (50% sobre estimativa); a cumulação entre mora e ofício é vedada (regimes distintos: art. 61 × art. 44 I); a retroatividade benigna do CTN 106 II é aplicável; Selic e multa são cumuláveis, mas multas não se cumulam entre si.
Peça assim: “multa de mora” · “multa de ofício” · “Lei 9.430/96 art. 44” · “Lei 9.430/96 art. 61”
Tema 504 STJ (REsp 1.138.695, Min. Mauro Campbell, 22/05/2013; reiterado no juízo de retratação): a Selic incidente sobre **depósito judicial** tributário possui natureza REMUNERATÓRIA e segue compondo a base de IRPJ/CSLL. O STF **não** admitiu RG no ARE 1.405.416 (Tema 1243). Cumpre distinguir do Tema 962 STF (Selic em indébito, **não** tributada). Regime dos depósitos federais: Lei 9.703/1998 (revogada), hoje Lei 14.973/2024.
Peça assim: “Tema 504 STJ” · “REsp 1.138.695” · “Selic sobre depósito judicial” · “juros remuneratórios em depósito judicial”
Tema 962 STF (RE 1.063.187, Min. Dias Toffoli, 27/09/2021): é inconstitucional que IRPJ/CSLL recaiam sobre a Selic obtida na repetição de indébito tributário. A modulação resguarda ações propostas até 17/09/2021. O Tema 504 STJ subsiste: a Selic sobre depósito judicial continua sujeita a tributação (natureza remuneratória, e não moratória). PIS/ COFINS sobre Selic: Tema 1.237 STJ (ela compõe a base).
Peça assim: “Tema 962 STF” · “RE 1.063.187” · “Selic na repetição de indébito” · “Selic no IRPJ”
Trata dos sigilos bancário e fiscal à luz da LC 105 e do CTN 198: requisição fiscal, Temas 225 e 990 do STF, CPI, RIF/COAF e e-Financeira, diferenciando limites normativos e orientação operacional da RFB.
Peça assim: “sigilo bancário e fiscal” · “LC 105/2001” · “LC 105 art. 6 requisição pela RFB” · “Tema 225 STF”
A skill informa a situação de cada norma e tema citado e entrega o link oficial (Planalto, normas.leg.br, Senado, STF, STJ, BNP do CNJ), sem pedir que você pesquise. Quando um ponto não está resolvido na coleta, ela confere na hora na fonte oficial e diz a data e o link da conferência.
A skill apoia o trabalho. A adequação ao caso concreto e a responsabilidade por decisões e peças permanecem com o profissional.
Explorar Tributário