Anterioridade para redução de benefícios, Reintegra, coisa julgada tributária, contribuição de melhoria, federalismo fiscal, não cumulatividade e sanções políticas.
Sob o Tema 1.383 STF (RE 1.473.645, 22/03/2025), a anterioridade tributária, tanto a GERAL quanto a NONAGESIMAL, incide quando se verifica a REDUÇÃO ou a SUPRESSÃO de incentivos e benefícios fiscais, com MAJORAÇÃO INDIRETA de tributos, ressalvadas as exceções previstas na Constituição para cada tributo. Fundamentos: CF 150 III b/c + 195 §6. A SV 50 é reafirmada: sem majoração, a atualização não demanda essa observância. CTN art. 178 trata de benefício por prazo certo e condição.
Peça assim: “Tema 1.383 STF” · “anterioridade tributária” · “diminuição de benefício fiscal” · “aumento indireto”
Tema 1.108 STF (ARE 1.285.177, sessão encerrada em 23/05/2025): nas hipóteses de REDUÇÃO dos percentuais do REINTEGRA, bem como de REVOGAÇÃO, instala-se majoração INDIRETA de PIS/COFINS, com exigência de APENAS a ANTERIORIDADE NONAGESIMAL, prevista no CF 195 §6; NÃO é exigida a anterioridade geral/anual, do CF 150 III "b". Já o Tema 1.383 difere: lá há regra geral sobre benefícios, que pode alcançar também a anual conforme o tributo.
Peça assim: “Tema 1.108 STF” · “Anterioridade do Reintegra” · “ARE 1.285.177” · “Lei 12.546/11”
Matéria tributária e coisa julgada — Temas 881 (RE 949.297) e 885 (RE 955.227) STF (fev/2023): nas ações relativas a tributo DE TRATO CONTINUADO, a coisa julgada CESSA, perdendo SEUS EFEITOS, quando o STF se pronuncia em sentido oposto, seja em controle CONCENTRADO (ADI/ADC), seja em RE com REPERCUSSÃO GERAL; dispensa-se ação rescisória, respeitadas a IRRETROATIVIDADE + ANTERIORIDADE; há reflexos sobre a segurança jurídica + planejamento.
Peça assim: “coisa julgada tributária” · “Tema 881 STF” · “Tema 885 STF” · “RE 949.297”
A contribuição de melhoria (CF 145 III + DL 195/1967 + CTN 81-82), de competência comum de U/E/M/DF, tem fundamento no princípio que veda o ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA; possui 2 LIMITES cumulativos: (a) INDIVIDUAL (valorização) e (b) TOTAL (custo da obra); conforme a jurisprudência do STF (RE 116.148), depende de OBRA PÚBLICA e de VALORIZAÇÃO COMPROVADA; exige também edital prévio e lançamento individual; o recapeamento NÃO gera (é manutenção).
Peça assim: “contribuição de melhoria” · “CF 145 III” · “DL 195/1967” · “CTN 81”
Repartição de Receitas e Federalismo Fiscal, à luz da CF 145-162, da LC 101/2000 (LRF), da EC 132/2023 e da LC 214/2025: competências tributárias privativas; repartição direta (157-158) e indireta por meio de fundos (FPE, FPM, FCO/FNO/FNE); imunidades tributárias (150 VI); IBS/CBS/IS na Reforma Tributária; responsabilidade fiscal; a titularidade do IRRF nos Estados, no DF e nos Municípios (Temas 364, 572 e 1.130 STF + Súm. 447 STJ).
Peça assim: “federalismo tributário” · “FPE” · “FPM” · “CF 159”
Tema 1.083 STF (ARE 1.244.302, 09/09/2024): a imunidade tributária prevista no art. 150 VI "e" CF (EC 75/2013) NÃO vale para importações de SUPORTES MATERIAIS FABRICADOS FORA DO BRASIL (CD, DVD, vinil estrangeiros), mesmo que incluam obra musical de autoria ou interpretação de artista brasileiro. A imunidade resguarda a produção nacional; suportes feitos no exterior sofrem, de forma regular, os impostos de importação (II, IPI, ICMS).
Peça assim: “Tema 1.083 STF” · “imunidade prevista no CF 150 VI e” · “ARE 1.244.302” · “suportes de fonogramas”
Não-cumulatividade: no ICMS, CF 155 §2 I (plena, débito/crédito; a entrada isenta não gera crédito, CF 155 §2 II "a"); no IPI, CF 153 §3 II (plena); no PIS/COFINS, CF 195 §12 (mitigada, Leis 10.637/2002 e 10.833/2003); LC 87/96 Kandir; LC 24/1975, com convênio unânime no CONFAZ (guerra fiscal); Súm. 509 STJ (boa-fé do adquirente diante de nota declarada inidônea); Súm. 411 STJ (correção do crédito de IPI diante de resistência ilegítima); Tema 756 STF (autonomia do legislador em PIS/COFINS; insumo infraconstitucional, REsp 1.221.170: essencialidade); EREsp 1.517.492 (crédito presumido fora do IRPJ/CSLL) + Tema 1.182 STJ + Lei 14.789/2023.
Peça assim: “sistema de não-cumulatividade” · “CF 155 §2” · “CF 153 §3 II” · “CF 195 §12”
Princípios da CF 150: a LEGALIDADE (com exceções para II/IE/IPI/IOF e para ICMS/CIDE sobre combustíveis); a IGUALDADE junto com a capacidade contributiva, CF 145 §1 (RE 562.045, que admite ITCMD progressivo); a IRRETROATIVIDADE e a anterioridade ANUAL "b" e NOVENTENA "c" (IR apenas anual; bases de IPTU/IPVA apenas noventena); a vedação ao CONFISCO (Tema 863: multa máxima de 100%/150%); o Tema 1.383 (benefício fiscal); EC 132 e LC 214/2025.
Peça assim: “princípios da tributação” · “restrições constitucionais ao poder de tributar” · “legalidade em matéria tributária” · “anterioridade em matéria tributária”
Proibição das sanções políticas em matéria tributária: Súms. 70, 323 e 547 STF, Tema 31 (fiança/garantia exigida para a impressão de notas fiscais) e Tema 856 (restrição indevida à atividade como meio de cobrança indireta), ADIs 173 e 394 (CND da Lei 7.711/88); hipóteses em que cabe MS contra a apreensão de mercadoria, a interdição e o regime especial de caráter restritivo, com distinções (SV 48, CADIN, perdimento, protesto de CDA e Tema 363).
Peça assim: “sanção política em matéria tributária” · “Súmula 323: apreensão de mercadorias” · “Súmula 70: interdição de estabelecimento” · “Súmula 547 STF: atividades profissionais”
A skill informa a situação de cada norma e tema citado e entrega o link oficial (Planalto, normas.leg.br, Senado, STF, STJ, BNP do CNJ), sem pedir que você pesquise. Quando um ponto não está resolvido na coleta, ela confere na hora na fonte oficial e diz a data e o link da conferência.
A skill apoia o trabalho. A adequação ao caso concreto e a responsabilidade por decisões e peças permanecem com o profissional.
Explorar Tributário